O PREFEITO
MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO ÚNICO
Seção I
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, documento fiscal de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente via Internet pelo Sistema denominado Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, do Município de Pedro Canário, com o objetivo de registrar as operações de prestação de serviços, com autorização de uso fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo Único. Compete a Secretaria Municipal
de Finanças autorizar a
emissão e renovação do uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
Subseção II
Do Conteúdo dos Dados da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
Art. 2º Na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e constarão os seguintes
dados:
I - brasão e nome do
Município;
II - número
sequencial;
III - código de
verificação de autenticidade;
IV - data e hora da
emissão;
V - identificação do
prestador de serviços, com:
a) nome ou razão
social;
b) nome fantasia do
contribuinte;
c) endereço;
d) inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ;
e) inscrição
municipal.
VI - identificação
do tomador dos serviços, com:
a) nome ou razão
social;
b) inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ;
c) inscrição
municipal, quando sediado no Município.
VII - discriminação
do serviço;
VIII - valor total
da NFS-e;
IX - enquadramento
do serviço prestado na lista de serviços;
X - valor total das deduções da base de cálculo, conforme previsto na lista de serviços anexa a Lei Complementar 012/2005;
XI - valor da base
de cálculo;
XII - alíquota do ISSQN;
XIII - valor do
ISSQN;
XIV - indicação de
retenção do ISSQN na fonte, quando for o caso;
XV - indicação de outras retenções,
quando for o caso.
Subseção III
Da Adesão ao Sistema de Emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -
NFS-e
Art. 3º A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá ser
requerida pelo Contribuinte a Secretaria Municipal de Finanças do Município, nos termos e prazos estabelecidos em
regulamento expedido pelo Poder Executivo.
§ 1° A
Secretaria Municipal de Finanças, por meio de Portaria, determinará a ordem das
atividades obrigadas a ingressar no sistema de emissão da Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e.
§ 2° A
autorização e o acesso à emissão da Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e está condicionada a apresentação das notas fiscais
emitidas por outro regime, com devolução das notas não utilizadas para o devido
cancelamento e consequente inutilização pelo fisco municipal.
§ 3° Os contribuintes autorizados a emitirem Notas
Fiscais Conjuntas de registro de operações de prestação de Serviços e de
operações de vendas de mercadorias para aderir à utilização da Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e, só poderão fazê-lo após desistência do regime de
emissão conjunta observado o disposto no parágrafo
segundo deste artigo.
Subseção IV
Da Emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
Art. 4º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e será emitida pelo
contribuinte, devidamente registrado no cadastro municipal no endereço
eletrônico da Prefeitura Municipal de Pedro Canário.
§ 1° A
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e emitida, deverá ser impressa em via
única e ser entregue ao tomador de serviços, salvo se for enviada por e-mail ou outro meio eletrônico ao
tomador de serviços.
§ 2° A
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e não será emitida por contribuintes
com situação cadastral suspensa.
§ 3° O
emitente e o destinatário deverão manter a NFS-e em arquivo digital, sob sua
guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária,
mesmo que fora da empresa, e, a NFS-e poderá também a critério do Município
ficar disponíveis para consulta em seu site
oficial, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Subseção V
Do Cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e
Art. 5º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá ser cancelada no
próprio aplicativo, desde que não haja vencido o prazo para pagamento do
referido imposto, ou não ocorrido o seu efetivo pagamento.
§ 1° Após o pagamento o cancelamento só se dará mediante
requerimento a Secretaria Municipal de Finanças, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, após o vencimento do Imposto.
§ 2° O procedimento administrativo para solicitação de
cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá conter os
seguintes documentos:
I -
requerimento dirigido à autoridade fiscal competente, descrevendo o motivo do
cancelamento;
II -
termo de cancelamento;
III -
declaração do tomador do serviço, em papel timbrado, carimbado e assinado
ratificando o cancelamento do documento fiscal ou o seu não recebimento;
IV -
comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que tenha ocorrido
pagamento do imposto.
§ 3° O valor do ISSQN compensado em virtude do
cancelamento da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e ficará sujeito a
posterior homologação pelo fisco e, se for o caso, acarretará imposição de
penalidades.
§ 4° Ficará disponível no aplicativo de emissão de nota
fiscal, o relatório de cancelamento de NFS-e, que constará o número das notas
fiscais canceladas por período.
Art. 6º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -
NFS-e que for cancelada aparecerá com a chancela de "cancelada" tanto
para o prestador quanto para o tomador de Serviços que consultar o documento no
aplicativo da NFS-e.
Subseção VI
Do Uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e
Art. 7º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e destina-se exclusivamente ao
registro de operações de prestação de Serviços, não sendo possível sua
utilização em conjunto com a de registro de operações mercantis subordinadas à
legislação Estadual.
§ 1° A
autorização para a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá
ser solicitada por meio eletrônico ou administrativo, pelo Contribuinte, para
um período de 12 meses, devendo ser renovada a cada período de 12 meses.
§ 2° O
contribuinte que exerça atividades conjuntas de prestação de serviços e venda
mercantil e deseje optar em emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -
NFS-e, deverá requerer o seu ingresso ao regime de emissão eletrônica da nota
fiscal de Serviços e desistindo do regime conjunto, observado o disposto no
parágrafo segundo do artigo 3º desta Lei Complementar.
Subseção
VII
Da Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa
Art. 8º Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e Avulsa o
documento que será emitido apenas por meio eletrônico e solicitada pelo próprio
contribuinte, a Divisão de Tributação e Receitas.
§ 1° A
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa, somente será concedida, atendidas as determinações contidas na legislação
específica vigente, aos contribuintes que a solicitarem mediante prévia análise
da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2° A
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa somente será gerada e emitida
após a comprovação do pagamento do imposto correspondente.
Subseção VIII
Do Recibo Provisório de Serviços - RPS
Art. 9º O Recibo Provisório de Serviços - RPS é documento de emissão autorizada
pela Secretaria Municipal de Finanças, a ser utilizado por contribuintes
inscritos no cadastro municipal, no eventual impedimento da emissão da NFS-e,
devendo ser substituído pela respectiva Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -
NFS-e no prazo de até 10 (dez) dias.
Parágrafo Único.
A substituição prevista no caput deste artigo poderá ser realizada
por lote ou individualmente via sistema eletrônico, nos termos dispostos em
regulamento.
Subseção IX
Da Responsabilidade Tributária pela Retenção do ISSQN
Art. 10 A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza pelos Tomadores
de Serviços conforme disposto no Código Tributário Municipal, se fará por meio
do módulo de substituição tributária disponível no aplicativo da NFS-e.
Parágrafo Único. Quando o contribuinte do ISSQN for optante do Simples Nacional a retenção
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza pelos Tomadores de Serviços
também se fará por meio do módulo de substituição tributária disponível no
aplicativo da NFS-e.
Subseção X
Documento
Auxiliar de Prestação de Serviços – DAPS
Art. 11 O Documento Auxiliar de Prestação de Serviços - DAPS é um documento de
existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com a
finalidade de registrar as operações de prestação de serviços de prestadores de
serviços não estabelecidos no Município de Pedro Canário e sujeitos a retenção
do ISSQN na fonte.
Seção II
Subseção Única
Das Penalidades
Art. 12 Ao contribuinte que não cumprir o disposto nesta Lei Complementar será imposta multa equivalente a:
I - Multa de 150 UF
(cento e cinquenta unidades fiscais) por Nota Fiscal Eletrônica - NFS-e
cancelada sem motivação ou em desacordo com o artigo 5º desta Lei, sem
prejuízos as demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal e suas
alterações;
II - Multa de 350 UF
(trezentos e cinquenta unidades fiscais) por falta de autorização estabelecida
no § 1° do artigo 7º desta Lei, sem prejuízos das demais penalidades previstas
no Código Tributário Municipal;
III - Multa de R$
150 UF (cento e cinquenta reais) por Recibo Provisório de Serviços - RPS,
emitidos e não substituídos no prazo previsto no artigo 9º desta Lei, sem
prejuízos as demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal;
IV - Multa de R$ 500 UF (quinhentos
unidades fiscais) por pagamento efetuado sem apresentação do DAPS emitido pela
prestadora de serviço, conforme disposto no artigo 11 desta Lei, sem prejuízo
das demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal.
Seção III
Subseção Única
Das Comunicações
Art. 13 Os Contribuintes de que trata esta Lei ficam obrigados a adotar o sistema
de domicílio tributário eletrônico a ser disponibilizado pelo Município de
Pedro Canário, destinado, dentre outras finalidades, a:
I - cientificar o
sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - encaminhar
notificações e intimações; e
III - expedir avisos
em geral.
§ 1º Quando
disponível, o sistema de domicílio tributário eletrônico de que trata o caput
observará o seguinte:
I - a comunicação
feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para
todos os efeitos legais;
II - as comunicações
serão feitas eletronicamente por meio de funcionalidade própria do sistema
utilizado para a declaração, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial
e o envio por via postal;
III - a ciência por
meio do sistema de que trata o caput deste artigo possuirá os requisitos de
validade;
IV - considerar-se-á
realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta
eletrônica ao teor da comunicação; e
V - na hipótese do
inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será
considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 2º Quando disponível o sistema de domicílio eletrônico, a consulta referida nos incisos IV e V do § 1º deverá ser feita em até 10 (dez dias) contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I do § 1º, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 3º O
sistema de domicílio eletrônico previsto neste artigo não exclui outras formas
de notificação previstas na legislação municipal.
Seção IV
Disposições Gerais
Art. 14 Compete a Secretaria Municipal de Finanças baixar
os atos normativos visando à operacionalização da presente Lei.
Art. 15 Sempre que necessário o executivo
regulamentará a presente Lei.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, após regulamentada pelo Poder Executivo, que fixará os prazos de
sua aplicação, revogando-se as disposições em contrário.
Secretaria Municipal
de Governo de Pedro Canário, Estado do Espírito santo, ao quinto dia do mês de
dezembro do ano de dois mil e dezessete.
BRUNO TEÓFILO ARAÚJO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao quinto dia do mês de dezembro do ano de dois mil e dezessete.
FÚLVIO TRINDADE DE ALMEIDA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.