O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário - ES, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica revogado o parágrafo único do artigo 416 da Lei Municipal Complementar nº 005/2005 (Dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal).
Art. 2º Acrescenta-se aos artigos 416 e 417 da Lei Complementar nº 005/2005 os parágrafos 1º, 2º e 3º, que terá a seguinte redação:
§ 1º O valor da penalidade aplicada será
reduzido em 60% (sessenta por cento), se recolhido dentro do prazo de até
30(trinta) dias contados da data da autuação.
§ 2º O valor da penalidade aplicada será reduzido
em 50% (cinqüenta por cento), se recolhido dentro do prazo de até 60(sessenta)
dias contados da data da autuação.
§ 3º O valor da penalidade aplicada será reduzido
em 40% (quarenta por cento), se recolhido dentro do prazo de até 90(noventa)
dias contados da data da autuação.
Art. 3º A redução do percentual estipulado nos §§ 1º, 2º e 3º dos artigos 146 e 147 da Lei Municipal Complementar nº 005/2005, acrescentados pelo artigo anterior desta Lei, será aplicada aos processos administrativos em trâmite nos Setores da Administração Municipal, excetuando-se os que já estão inscritos em dívida ativa ou são objetos de Ação Judicial.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Pedro Canário – Estado do Espírito Santo em 25 de março de 2010.
Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal e afixado no local de costume em 25 de março de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.