O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário - ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera os artigos 155 e § 1º e 2º, 156 e "caput" 159 da Lei Complementar nº 008/2008 de 06/05/2008, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 155 Será devida licença maternidade à servidora gestante, durante 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de sua ocorrência, podendo ser prorrogada em casos excepcionais os períodos de repouso anterior e posterior ao parto por até mais 2 (duas) semanas, mediante inspeção médica, nos termos da legislação previdenciária municipal.
§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano e menor de 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 90 (noventa) dias.
§ 2º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos de idade e menor de 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
Art. 156 À servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança de até 1 (um) ano de idade, será concedida, licença-maternidade por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, a contar da obtenção da guarda judicial do adotando, sem prejuízo da remuneração.
Art. 159 Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito à licença paternidade de 10(dez) dias úteis."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 18 de Setembro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.