LEI Nº 82, DE 06 DE OUTUBRO DE 1987

 

DISPÕE SOBRE CONVÊNIO, FIRMADO ENTRE PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO - ES E MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica firmado os termos do Convênio, desta prefeitura com o Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente objetivando a construção de habitações pelo p Programa Mutirão da Moradia.

 

Art. 2° O Poder Executivo Municipal participará do Programa Mutirão da Moradia, com contrapartida de terrenos e infraestrutura básica à execução do projeto de construção de 200 (duzentas) unidades habitacionais. (Redação dada pela Lei n° 85/1987)

 

Parágrafo Único. O Executivo definirá, mediante decretos, os terrenos nos quais se localizarão os projetos para o Programa Mutirão da Moradia.

 

Art. 3º A infraestrutura básica a que alude o artigo 2º, deverá ser composto por: terraplanagem, sistema de água e esgoto e iluminação pública.

 

Art. 4º O Executivo Municipal, para a implantação do Programa Mutirão da Moradia, celebrar a contrato com mutuários, os quais obedecerão às seguintes condições:

 

I - O contrato será o de cessão de (...);

 

II- O prazo de contrato de cessão será de 10 (dez) anos;

 

III - Ao mutuário será garantido o direito de preferência à aquisição em definitivo do móvel cedido, após o prazo previsto, mediante o pagamento do valor equivalente a 03 (três) prestações da época da aquisição em termo definitivo;

 

IV - Em caso de morte do mutuário, dar-se-á como finda a cessão de uso do imóvel sendo esse escriturado aos seus herdeiros, sem qualquer ônus;

 

V - Em caso de invalidez permanente do mutuário, dar-se-á como finda a cessão de uso do imóvel, sendo esse escriturado ao mutuário sem qualquer ônus;

 

VI - Em quaisquer dos casos previstos nos parágrafos IV e V, as prestações em atraso, na data do sinistro, deverão ser pagas;

 

VII - A prestação mensal referente ao uso do imóvel cedido a ser paga pelo mutuário, será de 03% (três por cento) do salário mínimo vigente na época, sendo que a mesma será corrigida de acordo com a variação do mesmo;

 

VIII - O mutuário ficará obrigado a usar o imóvel cedido como sua residência e de seus familiares, não podendo cedê-lo, transferi-lo ou emprestá-lo para qualquer título;

 

IX - Ao Executivo Municipal será facultado o direito de dar como cancelado o contrato de cessão de uso e a consequente reiteração do imóvel cedido, ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no item prescrito acima consecutivo ou não por parte do mutuário.

 

Art. 5º Fica instituído o FUNDO ROTATIVO DE HABITAÇÃO, formado com os recursos oriundos do pagamento das prestações dos mutuários previstas nos contratos de cessão destas unidades habitacionais, o qual será administrado pelo Executivo Municipal.

 

Art. 6º O Executivo Municipal fica autorizado a Alocar recursos financeiros para o Fundo Rotativo de Habitação, na ordem de 40% (quarenta por cento) da arrecadação mensal IPTU e ISS.

 

Parágrafo Único. Os recursos provenientes deste Fundo serão aplicados unicamente no Programa de Habitação de famílias de renda máxima de até 03 (três) salários mínimos.

 

Art. 7º Os recursos do Fundo Rotativo serão depositados em conta bancária, especialmente aberta e sobre os mesmos será feito o controle contábil específico.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Pedro Canário - ES, 06 de outubro de 1987.

 

FRANCISCO JOSÉ PRATES DE MATOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete e afixado no lugar de costume.

 

GLAUCO PRATES DE MATOS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.