LEI Nº 169, DE 27 DE
JUNHO DE 1990
QUE CONCEDE AUMENTO
A SERVIDORES DESTA MUNICIPALIDADE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido qualquer funcionário da Prefeitura, exceto Motorista dirigirem os veículos da Prefeitura Municipal de Pedro Canário.
Art. 2º Esta Lei inclui na proibição os Secretários Municipais da Prefeitura de Pedro Canário, sob pena de crime de responsabilidade, sujeito a Processo e perda de cargo.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 27 de junho de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.