O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam alterados os arts. 5º, 7º e 9º, inciso II do art. 11 e caput do art. 13 da Lei nº 844/2008 que dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel (Táxi) no Município de Pedro Canário, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 5º A outorga de concessão/permissão
para prestação de serviço de táxi de que trata esta lei será precedida de
processo licitatório, nos termos da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
Art. 7º As atuais concessões/permissões
concedidas ficarão em vigor até a homologação do processo licitatório para
novas permissões.
Art. 9º É vedada a transferência da
permissão.
I - (...)
II – Ser de 04 (quatro)
ou 05 (cinco) portas com capacidade de até 07 (sete) pessoas e porta malas com
capacidade mínima de 220 (duzentos e vinte) litros. (Redação dada pela Lei nº 1.506/2022)
Art. 13 Ao requerer a licença de tráfego
anual a que se refere o Parágrafo Único do art. 4º desta Lei, o permissionário
deverá instruir o pedido, além das exigências contidas no Edital de Licitação,
com os seguintes documentos:”
Art. 2º Ficam acrescidos as alíneas “d” e “e” ao inciso IV do art. 11 e §§ 1º e 2º ao art. 13 da Lei nº 844/2008:
“Art. 11 .............................................................................................
.........................................................................................................
IV – ..................................................................................................
.........................................................................................................
.........................................................................................................
d)
Ar condicionado;
e)
Air-Bag
Art. 13 .............................................................................................
.........................................................................................................
§ 1º Caso haja desistência da permissão
e/ou não renovação da licença de tráfego anual, e ainda da não execução das
atividades de taxista, a permissão será revogada após abertura de processo
administrativo, oportunizando o permissionário ao contraditório e a ampla
defesa.
§ 2º A revogação da permissão não exonera
o permissionário do pagamento das dívidas oriundas das atividades junto à
Administração Municipal.”
Art. 3º As concessões/permissões serão onerosas, outorgadas aos vencedores do certame licitatório, mediante o pagamento de valores para cada vaga, fixados em ato do Chefe do Executivo e no Edital de Licitação.
Parágrafo Único. Em caso do não pagamento da concessão/permissão no prazo e no valor estipulado no Edital de Licitação, o permissionário terá sua concessão/permissão revogada automaticamente, sem direito à reposição dos valores já pagos à Administração Municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Parágrafo Único do art. 9º da Lei nº 844/2008.
Secretaria Municipal de Governo de Pedro Canário, Estado do Espírito santo, ao vigésimo sétimo dia do mês de dezembro do ano de dois mil e dezessete.
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro
Canário, Estado do Espírito Santo, ao
vigésimo sétimo dia do mês de dezembro do ano de dois mil e dezessete.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.