LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 12 DE JANEIRO DE 1993
INSTITUI
O REGIME JURÍDICO E DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Vide Lei nº 600/1999 que extingue os percentuais a todos os direitos constantes na presente Lei
O PREFEITO
MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Esta Lei institui e
disciplina o regime de relação dos servidores públicos do Município.
Parágrafo
Único. Os Servidores
Públicos Municipais instituídos e mantidos pelo Município ficam submetidos ao
Regime Único Estatutário e regidos pelas disposições deste Estatuto e
Legislação Complementar.
Art. 2º Para o efeito desta
Lei considera-se:
I - Servidor público
- A pessoa legalmente investida em cargo de provimento efetivo ou em comissão.
II - Cargo público -
Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa
e que tem como características essenciais, a criação em lei, denominação
própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município.
Art. 3º O vencimento dos
cargos públicos obedecerá a padrões fixados em lei.
Art. 4º Os cargos públicos
são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições estabelecidas em
lei.
Art. 5º Os cargos públicos
podem ser de provimento efetivo ou em comissão.
§ 1º Os cargos efetivos
são considerados de carreira ou isolados:
§ 2º É vedada a
atribuição ao servidor público, de encargos ou serviços diferentes das tarefas
próprias do seu cargo, definidas em lei própria.
§ 3º Os cargos de
provimentos em comissão se destinam a atender a encargos de direção, chefia ou
assessoramento.
Art. 6º As nomeações
para cargos em comissão deverão recair preferencialmente, em servidores
ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições
previstas em lei.
Art. 7º Função de confiança
é o encargo atribuído a encargos ou outros que a lei determinar e que haja
gratificações.
§ 1º O servidor público
será designado para o exercício da função de confiança, pelo Prefeito
Municipal:
§ 2º A função de
confiança não constitui situação permanente e sim vantagem
transitória pelo efetivo exercício da função.
Art. 8º Os cargos públicos
são providos por:
I - Nomeação;
II - Transferências;
III - Readmissão;
IV - Reintegração;
V - Aproveitamento;
VI - Reversão.
Parágrafo
Único. Compete ao Chefe do
Poder Executivo, prover, por Decreto, de acordo com as normas vigentes, os
cargos públicos, salvo exceções previstas na Constituição.
Art. 9º A nomeação será feita:
I - Em caráter
efetivo, quando se tratar de candidato aprovado em concurso público;
II - Em
substituição, no impedimento legal de ocupante de cargo efetivo ou em comissão;
III - Em comissão,
quando se trata de cargo que assim deva ser provido.
Art. 10 A nomeação no caso
do item I do artigo anterior obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação
em concurso público.
Art. 11 A primeira
investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia em concurso público
de provas ou de provas e títulos, salvo os casos previstos em lei.
Parágrafo
Único. Prescindirá de
concurso público a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei.
Art. 12 Os concursos
públicos serão realizados para o provimento de cargos na administração
municipal.
Art. 13 Das instruções para
o concurso, que serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, constarão
obrigatoriamente:
I - Os requisitos
para a inscrição dos candidatos;
II - Prazo de
validade, que será de dois anos, podendo ser prorrogado por uma única vez por
igual período;
III - O limite
mínimo de idade para inscrição.
Art. 14 Posse é um ato de
investidura em cargo público.
Parágrafo
Único. Não haverá posse nos
casos de promoção, transferência, readaptação, reintegração e designação para
função de confiança.
Art. 15 São requisitos para
a posse:
I - Nacionalidade
brasileira;
II - Idade mínima de
dezoito anos;
III - Pleno gozo dos
direitos políticos;
IV - Quitação com as
obrigações militares;
V - Sanidade física
e mental, comprovada em inspeção médica oficial;
VI - Habilitação
prévia em concurso público de provas ou de provas de títulos, salvo quando se
tratar de substituição ou cargo de provimento em comissão;
VII - Cumprimento
das condições especiais previstas em lei ou regulamento para determinados
cargos;
VIII - Apresentar
declaração de bens;
IX - Declaração de
não acumulação de cargo nos termos da lei.
Art. 16 São competentes para
dar posse:
I - O Prefeito, aos
Secretários, ao Chefe de Gabinete e aos Assessores;
II - O Secretário de
Administração nos demais casos;
III - O Presidente
da Câmara ao Diretor e este aos demais servidores.
Art. 17 Do termo de posse,
assinado pela autoridade competente e pelo servidor, constará o compromisso de
fiel cumprimento dos deveres e obrigações.
Art. 18 Poderá haver
posse mediante procuração, a juízo da autoridade competente.
Art. 19 A autoridade que der
posse verificará, sob pena de responsabilidade se foram satisfeitas
as condições legais para a investidura.
Art. 20 A posse deverá
verificar-se no prazo de trinta dias contados da data da publicação do Decreto
no órgão oficial.
Art. 21 O prazo que trata o
artigo anterior poderá ser prorrogado por trinta dias, por solicitação escrita
do interessado, mediante ato da autoridade competente.
Parágrafo
Único. Se a posse não se
der dentro do prazo inicial da prorrogação, será tornada sem efeito a nomeação.
Art. 22 O prazo inicial para
o funcionário em férias ou licenciado tomar posse, exceto no caso de licença
para tratar de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao
serviço.
Art. 23 O prazo para posse
em caso efetivo de provimento por concurso público, de concursado investido em
mandato eletivo, fluirá, obedecendo ao disposto no art. 32 da Constituição Estadual.
Art. 24 Exercício é o ato
pelo qual o servidor assume as atribuições do seu cargo.
Art. 25 O início, a
interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos
individuais do servidor.
Art. 26 Ao Chefe, ao qual se
subordina o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 27 O exercício
terá início no prazo de quinze dias contados:
I - Da publicação oficial
do ato, no caso de reintegração;
II - Da posse, nos
demais casos.
Parágrafo
Único. Quando se tratar de
posse em cargo de professor, verificada em época de férias escolares, o
exercício terá início na data fixada para o começo das atividades docentes do
estabelecimento de ensino no qual for obrigatoriamente localizado o servidor.
Art. 28 O Estágio Probatório
é o período de 2 (dois) anos de efetivo exercício do servidor nomeado em
virtude de concurso público.
Parágrafo
Único. No período de
estágio apurar-se-ão requisitos que determinarão a conveniência ou não à
efetivação, a saber:
I – Idoneidade
moral;
II - Assiduidade;
III - Disciplina;
IV – Eficiência.
Art. 29 A avaliação dos
estagiários será feita por uma comissão transitória, formada 3 (três) meses
antes do término do estágio e composta por 3 (três) servidores da Prefeitura,
ocupantes de cargos de nível superior aos dos avaliados, designados pelo chefe
do Poder Executivo Municipal.
§ 1º A apuração dos
requisitos será feita de acordo com regulamento elaborado pela comissão e
baixado pelo chefe do Poder Executivo.
§ 2º Do parecer da
comissão, se contrário à efetivação, será dado vista ao estagiário, pelo prazo
de 10 (dez) dias, para apresentar sua defesa.
§ 3º Julgado o parecer e
a defesa, o Chefe do Poder Executivo, se considerar
aconselhável a exoneração do servidor, determinará a lavratura do
respectivo decreto.
§ 4º Se o despacho do
Chefe o Poder Executivo for favorável à permanência do servidor, a confirmação
não dependerá de novo ato.
Art. 30 A localização é o
ato mediante o qual o servidor passa a exercer suas atividades em outro setor,
sediado em localidade diferente ou não da anterior dentro da Administração
Municipal.
§ 1º Dar-se-á a
localização ex-ofício ou
a pedido do servidor.
§ 2º A localização por
permuta será feita, sempre que possível, entre servidores ocupantes de igual
cargo e processada a pedido escrito de ambos os interessados.
Art. 31 Quando a localização
implicar na mudança permanente de localidade, o servidor fará jus a um período
de transito de no máximo, 3 (três) dias.
Art. 32 Haverá substituição
nos casos de impedimento legal ou afastamento de titular de cargo efetivo, de
cargo em comissão ou de função de confiança.
Art. 33 A substituição
dependerá de ato do Poder Executivo.
Parágrafo
Único. Qualquer
substituição será remunerada e por todo o período.
Art. 34 A substituição só se
efetuará quando imprescindível, em face das necessidades do serviço, e quando
impossível a redistribuição das tarefas.
Parágrafo
Único. Durante o tempo de
substituição o substituto perceberá o vencimento do cargo ou a gratificação de
função do substituído, ressalvado o direito de opção.
Art. 35 Será readaptado, em
atividade compatível com sua aptidão física e mental, o servidor efetivo que
sofrer modificação no seu estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o
exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, desde que não se configure a
necessidade imediata de aposentadoria ou licença para tratamento de saúde.
§ 1º A verificação da
necessidade de readaptação será feita em inspeção médica oficial.
§ 2º O ato de readaptação
é da competência do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 36 A readaptação não
acarretará decesso, nem aumento de vencimentos.
Art. 37 Transferência é o
ato de provimento mediante o qual o servidor efetivo permuta o seu cargo por
outro de igual padrão de vencimento, observada a habilitação profissional.
§ 1º A transferência será
feita a pedido do servidor, atendidas as conveniências do Serviço.
§ 2º O servidor será
obrigado a submeter-se à prova de habilitação, quando o cargo para o qual deve
ser transferido exigir conhecimentos que não tenha sido avaliado no seu
ingresso no seu serviço público.
Art. 38 Readmissão é o
reingresso no serviço público, do servidor efetivo demitido ou exonerado, sem
ressarcimento de vencimentos e vantagens.
Parágrafo
Único. O readmitido contará
tempo de serviço público anterior exclusivamente para efeito de
disponibilidade, aposentadoria e gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 39 A readmissão
far-se-á no cargo anteriormente ocupado pelo servidor ou naquele em que tiver
sido transformado, e dependerá:
a) da
existência de vaga;
b) da
existência de candidatos aprovados em concurso público;
c) de prova de
capacidade física, mediante inspeção médica oficial.
Art. 40 A
reintegração, que decorrerá da decisão administrativa ou judicial é o
reingresso no serviço público com ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.
§ 1º Quando a
reintegração é resultado da decisão judicial serão também ressarcíveis
as custas e honorários de advogados.
§ 2º Será sempre
proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou em revisão de processo a
decisão administrativa que determinar a reintegração.
Art. 41 A reintegração
será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado,
será feita no cargo resultante da transformação; se extinto, em cargo de
remuneração ou vencimento equivalente, atendida a habilitação profissional.
Art. 42 Reintegrado o
servidor, quem lhe houver ocupado o lugar, será reconduzido ao cargo
anteriormente ocupado, sem direito, a indenização, aproveitado em outro cargo
ou posto em disponibilidade.
Art. 43 O servidor
reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado, se julgado
incapaz.
Art. 44 Aproveitamento é o
reingresso no serviço público do servidor em disponibilidade.
Art. 45 Será obrigatório o
aproveitamento do servidor em disponibilidade em cargo de natureza e vencimento
ou remuneração compatível com o anteriormente ocupado.
§ 1º Havendo mais de um
concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade,
e no caso de empate, será decidido pelo maior tempo de serviço.
§ 2º O aproveitamento
dependerá de prova de sanidade física e mental, mediante inspeção médica
oficial e de não contar o servidor em disponibilidade 70 (setenta) anos de
idade, caso em que será compulsoriamente aposentado.
§ 3º Se
provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada
a aposentadoria.
Art. 46 Será tornado sem
efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não tomar
posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.
Art. 47 Reversão é o
reingresso no serviço público do servidor aposentado, quando
insubsistentes, os motivos da aposentadoria.
Art. 48 A reversão
far-se-á, de preferência, no mesmo cargo.
Art. 49 Não poderá
reverter ao serviço público o servidor aposentado que contar mais de 60
(sessenta) anos de idade ou julgado sem capacidade física e mental em
inspeção médica oficial.
Art. 50 A vacância do cargo
público decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III – Transferência;
IV - Aposentadoria;
V
- Falecimento;
VI - Declaração de
perda da função;
VII – Investidura em
outro cargo, exceto de se tratando de:
a) substituição;
b) cargo de Governo
ou de direção;
c) cargo em
comissão;
d) acumulação legal.
Art. 51 A vaga
ocorrerá na data:
I - Do fato ou da
publicação do ato de vacância, de acordo com o artigo 50.
II - Da
vigência do ato que criar o cargo e concede; dotação
para o seu provimento ou do que determinar esta última
medida, se o cargo estiver criado.
Parágrafo Único. Verificada
a vaga, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as que decorrerem do seu provimento.
Art. 52 Quando se
tratar de função de confiança dar-se-á a vacância por dispensa ou por
destituição.
Parágrafo Único. A dispensa
será a pedido ou "ex-ofício".
Art. 53 Dar-se-á a
exoneração:
I - A pedido;
II - "Ex-offício quando:
a) se tratar de
cargo em comissão:
b) não satisfeitas
as condições do estágio probatório;
c) o servidor toma
posse em outro cargo público, ressalvado o caso de acumulação
permitida;
d) prescrita a
pena de demissão;
e) o servidor
não entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data
de posse;
f) condenado o
servidor à pena superior a 2 (dois) anos de reclusão ou superior a 4
(quatro) anos de detenção.
Art. 54 O servidor que
solicitar exoneração nos termos do item I do artigo
anterior, deverá conservar-se em exercício, salvo proibição legal, durante
15 (quinze) dias após a apresentação do pedido.
§ 1º Não havendo
prejuízo para o serviço, a critério do chefe da repartição, a
permanência do servidor em exercício poderá ser dispensada.
§ 2º São
competentes para exonerar, as mesmas autoridades competentes para dar
posse, de acordo com o disposto no artigo 16.
Art. 55 Os servidores
públicos municipais terão direitos a:
a) piso
salarial proporcional a extensão e à complexidade do trabalho;
b) irredutibilidade
do vencimento, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
c) décimo
terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
d) remuneração
do trabalho noturno superior à do diurno;
e) salário
família para os seus dependentes;
f) duração do
trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas
semanais;
g) remuneração
do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à normal;
h) gozo de
férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal;
i) licença à gestantes conforme disposto no art. 102;
j) licença
paternidade conforme disposto no item VIII do art. 57;
l) redução
dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e
segurança do trabalho;
m) adicional de
remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da
lei;
n) proibição de
qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do
trabalhador portador de deficiências;
o) a livre
associação profissional ou sindical, observado o art. 8º da Constituição Federal.
Art. 56 Será feita em dias a
apuração do tempo de serviço;
§ 1º O número de dias
será convertido em anos, considerando o ano como trezentos e sessenta e cinco
dias.
§ 2º Feita a
conversão, os dias, restantes até 182 (cento e oitenta e dois) não serão
computados, arredondando-se para um ano, quando excederem esse número, nos
casos de cálculo para efeito de aposentadoria e adicional.
§ 3º Serão
computados os dias efetivos de exercício à vista do registro de freqüência ou
da folha de pagamento.
Art. 57 Será
considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I - Férias;
II - Casamento, até
08 (oito) dias;
III - Luto, por
falecimento de pessoa da família até 2º grau, até 08 (oito) dias;
IV - Convocação para
serviço militar;
V - Júri e outros
serviços obrigatórios por lei;
VI - Exercício de
cargo de provimento em comissão, na esfera municipal;
VII - Exercício de
cargo efetivo em substituição;
VIII - Licença
paternidade, até 03 (três) dias;
IX - Férias-prêmio
ou Licença Prêmio;
X - Licença à
servidora gestante;
XI - Licença por
doença especificadas no artigo 99;
XII - Licença ao
servidor acidentado em serviço;
XIII -
Licença ao servidor atacado de doença profissional;
XIV - Estudo ou
missão oficial no território nacional ou no exterior, até 24 (vinte e quatro)
meses;
XV - Exercício em
unidade de administração indireta;
XVI - Convênio em
que o Município se comprometa a participar com pessoal;
XVII - Contratação
com o Município para exercer funções de assessoramento ou trabalhos técnicos ou
especializados, com suspensão do vínculo estatutário;
XVIII - Faltas até o
máximo de 03 (três) dias durante o mês, comprovadas por atestado
médico.
XIX - Interregno
entre a exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com órgão
Público Municipal e o exercício em outro cargo Público Municipal, quando o
interregno se constitua de dias não úteis;
XX - Doença de
notificação compulsória, na forma da legislação específica;
XXI - Prisão
administrativa ou suspensão preventiva, se inocentado
afinal, ou quando do processo houver resultado
tão somente a pena de repreensão ou multa;
XXII - Licença para
campanha eleitoral, no período entre o registro da candidatura perante a
Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição;
XXIII - Suspensão,
quando convertida em multa
XXIV - Trânsito,
para ter exercício em nova sede;
XXV - Prestação de
prova ou exame, quando se tratar de estudante em curso legalmente instituído,
mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de
ensino;
XXVI - Exercício de
cargo eletivo, federal, estadual e municipal.
Art. 58 Para efeito de
aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:
I
- O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;
II
- O período de serviço ativo nas forças armadas prestados durante a
paz, computando-se pelo dobro o tempo de operações de guerra;
III -
O tempo de serviço prestado sobre qualquer outra forma de admissão, desde
que remunerado pelos cofres públicos;
IV - O período de trabalho
prestado à instituição de caráter privado, que tiver sido transformada em
estabelecimento de serviço público, provado por documentos expedidos pelo
próprio estabelecimento;
V - O tempo em que o
servidor esteve em disponibilidade ou aposentado;
VI - O tempo de
afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde;
VII - O tempo de
serviço prestado em cargo eletivo, quer antes ou depois do ingresso no serviço
público.
Art. 59 É vedada a
acumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em dois ou mais
cargos ou funções da União, Estado, Município e Autarquias.
Art. 60 O servidor ocupante
de cargo de provimento efetivo adquire estabilidade depois de 02 (dois) anos de
exercício, quando nomeado em virtude de concurso.
§ 1º A estabilidade
diz respeito ao serviço público, e não ao cargo.
Art. 61 O servidor
público municipal perderá o cargo:
I - No caso de
extinção do cargo;
II -
Em virtude de sentença judicial;
III -
Em caso de demissão mediante processo administrativo, em que se
lhe tenha sido assegurado ampla defesa.
Parágrafo Único. O servidor em
estágio probatório só será demitido no cargo após a observância do art. 28 e
seu parágrafo ou mediante processo administrativo quando esse se impuser antes
de concluído o estágio.
Art. 62 Aposentadoria
significa o afastamento remunerado do servidor dos quadros do serviço público
ativo, em razão da idade, da condição física ou do tempo em que prestou
serviço.
§ 1º O tempo de serviço
público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os
efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 2º Ao servidor
ex-combatente da 2ª Guerra Mundial que tenha participado efetivamente em
operações bélicas, é assegurado o direito à aposentadoria aos 25 (vinte e
cinco) anos de exercício.
§ 3º Os proventos da
aposentadoria serão revistos ria mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 4º O benefício da
pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do
servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, observado o disposto no
parágrafo anterior.
§ 5º Ressalvado o disposto
no parágrafo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão
exercer a remuneração percebida na atividade.
§ 6º Nenhuma
aposentadoria terá o seu provento inferior a 1/3 (um terço) do vencimento do
respectivo cargo, respeitado ainda o valor do vencimento do Padrão I da tabela
constante do Plano de Carreira do Poder Executivo Municipal, exceto quando se
tratar de aposentadoria proporcional.
Art. 63 O servidor será
aposentado:
I - Por invalidez
permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos;
II -
Compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço;
III -
Voluntariamente:
a) aos trinta e
cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos
integrais;
b) aos trinta
anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e
cinco anos, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta
anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos
proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta
e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta anos, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 64 O cálculo do
provento será feito com base no vencimento do cargo efetivo que o servidor
estiver exercendo.
§ 1º Quando o servidor
efetivo estiver investido em cargo em comissão, ininterruptamente, nos últimos
cinco anos anteriores à aposentadoria, poderá requerer a fixação do provento
com base no valor do vencimento deste cargo.
§ 2º Sendo distintos os
padrões dos cargos em comissão exercidos nos últimos anos, o cálculo do
provento será feito tomando-se por base a média dos respectivos vencimentos ou
do vencimento do cargo efetivo acrescido da média das gratificações,
computada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido de
aposentadoria.
Art. 65 Os proventos
proporcionais ao tempo de serviço serão calculados na razão de 1/35 (um trinta
e cinco avos) por ano de serviço se do sexo masculino e de 1/30 (um trinta
avos) se do sexo feminino, acrescidos das vantagens pecuniárias a que tiver
direito.
Art. 66 A aposentadoria por
invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não
excedente a vinte e quatro meses, salvo quando o laudo médico concluir pela
incapacidade definitiva para o serviço público.
Art. 67 Julgado inválido
definitivamente para o serviço público, o servidor será afastado do exercício
do cargo, continuando a receber vencimentos integrais até que seja concedida a
aposentadoria e sejam fixados os respectivos proventos.
Art. 68 É automática a
aposentadoria compulsória.
Parágrafo
Único. O retardamento do
ato de declarar a aposentadoria não impedirá o servidor de se afastar do
exercício no dia imediato ao que atingir a idade limite.
Art. 69 Extinto o cargo ou
declarada pelo poder Executivo Municipal a sua desnecessidade, o servidor
público ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais e com
as vantagens permanentes que estiver percebendo.
Parágrafo
Único. Restabelecido o
cargo, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente nele
aproveitado o servidor posto em disponibilidade.
Art. 70 O servidor em
disponibilidade poderá aposentar-se quando preencher as condições para
aposentadoria, conforme art. 63.
Parágrafo
Único. O período relativo à
disponibilidade é considerado de exercício efetivo para todos os efeitos.
Art. 71 O servidor gozará,
obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo
com a escala organizada pelo chefe da repartição.
§ 1º É proibido levar em
conta de férias qualquer falta trabalhada.
§ 2º Somente depois do
primeiro ano de efetivo exercício, adquirirá o servidor direito a férias.
Art. 72 É proibida a acumulação
de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 02 (dois)
anos.
§ 1º É proibida a
conversão de férias em dinheiro.
§ 2º É assegurado o
direito ao servidor público municipal de requerer a contagem em dobro do
período de férias não gozadas, para efeito de aposentadoria.
Art. 73 Por motivo de
localização, transferência, posse em outro cargo, o servidor em gozo de férias
não será obrigado a interrompê-las.
Art. 74 Serão concedidas
férias prêmio de 06 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo,
ao servidor que em atividade as requerer, após cada 10 (dez) anos de efetivo
exercício em serviço público municipal.
§ 1º Considera-se também
de efetivo exercício, para efeito desse artigo o tempo de serviço prestado na
qualidade de servidor municipal que, tenha prestado serviços à municipalidade
sob qualquer outro regime jurídico.
Art. 75 Não serão concedidas
férias-prêmio ao servidor que:
I - Houver sofrido
pena de suspensão, dentro do decênio;
II - Houver faltado
ao serviço, injustificadamente, por mais de 20 (vinte) dias intercalados ou
não, durante o decênio;
III - Houver gozado
licença;
a) para
tratamento de saúde por prazo superior a 04 (quatro) meses consecutivos
ininterruptos ou não, durante o decênio;
b) para
tratamento de doença de pessoa da família por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos;
c) para tratar
de interesses particulares.
Art. 76 Não interrompe o
decênio o servidor que licenciar-se para exercer cargo de vereador no Município
a que pertence.
Art. 77 Não poderão ser
licenciados, simultaneamente, o servidor e o seu substituto legal, quando este
for o único. Em tal caso, terá preferência quem a requerer primeiro, ou quando
a requererem ao mesmo tempo, aquele que tiver maior tempo de exercício não
interrompido.
Art. 78 Em caso de
acumulação lícita, o servidor fará jus a férias-prêmio em relação a cada um dos
cargos acumulados.
Art. 79 O Servidor com
direito a férias-prêmio poderá optar pelo vencimento de um
adicional-assiduidade na forma estabelecida no artigo 146 e seus parágrafos. (Redação dada pela
Lei n° 453/1996)
Art. 80 Conceder-se-á
licenças:
I - Para tratamento
de saúde;
II - Por motivo de
acidente ocorrido em serviço ou doença profissional;
III - Para repouso à
gestante;
IV - Por motivo de
doença em pessoa da família;
V - Para serviço
militar obrigatório;
VI - Para trato de
interesses particulares;
VII - Por motivo de
afastamento do cônjuge, servidor civil ou militar;
VIII - Para campanha
eleitoral.
Art. 81 Ao servidor que
exerça cargo em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para o
trato de interesses particulares.
Art. 82 São competentes para
conceder licenças:
I - O Prefeito, aos
Secretários, ao Chefe de Gabinete e aos Assessores;
II - O Secretário
Municipal de Administração nos demais casos;
III - O Presidente
da Câmara Municipal para os servidores do Poder Legislativo.
Art. 83 A licença que
dependa de inspeção médica, será concedida pelo prazo indicado no atestado
médico ou no laudo firmado pela junta médica oficial.
§ 1º Findo do prazo,
haverá nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela falta ao
serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
§ 2º Na ocasião do exame,
o servidor poderá apresentar atestado passado por médico especialista, para
melhor apreciação da junta médica.
§ 3º O órgão de pessoal,
dentre outras informações, indicará a data do início da licença.
§ 4º As inspeções de
saúde feitas por médico ou junta médica oficial, bem como os exames que foram
exigidos, independerão de qualquer ônus para o servidor.
Art. 84 Terminada a licença,
o servidor reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso do art. 85,
parágrafo único.
Parágrafo
Único. A infração deste
artigo importará na perda total de vencimento ou remuneração, e, se a ausência
de 30 (trinta) dias, na demissão por abandono de cargo.
Art. 85 A licença poderá ser
prorrogada ex-oficio ou
a pedido do servidor.
Parágrafo
Único. O pedido deverá ser
apresentado antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contar-se-á como
de licença o período compreendido entre data do término e a do conhecimento
oficial do despacho.
Art. 86 A licença concedida
dentro de sessenta dias, contados da terminação da anterior, será considerada
como prorrogação.
Art. 87 O servidor não
poderá permanecer de licença por mais de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos
casos dos itens V e VII do artigo 80 e nos de moléstia previstas no artigo 99.
Art. 88 Expirado o prazo
máximo do artigo antecedente, o servidor será submetido a nova
inspeção e aposentado, se for julgado inválido para o serviço público em geral.
Art. 89. Na hipótese do
art. 88, o tempo necessário à inspeção médica, será considerado como de
prorrogação.
Art. 90 O servidor em gozo
de licença comunicará ao chefe da repartição o local onde pode ser encontrado.
Parágrafo
Único. O servidor em
licença não será obrigado a interrompê-la em decorrência do ato de provimento
de que trata o art. 8º.
Art. 91 O servidor efetivo
em gozo de licença médica não poderá ser exonerado.
Art. 92 A licença
para tratamento de saúde será a pedido do "ex-oficio".
Parágrafo Único. Em ambos os
casos é indispensável a inspeção médica, que deverá realizar-se quando
necessário, na residência do servidor.
Art. 93 Para licença
de 120 (cento e vinte) dias, a inspeção será feita por médico do órgão próprio
da Prefeitura Municipal.
Art. 94 A licença
superior a 30 (trinta) dias, dependerá sempre de inspeção por junta médica oficial
do município.
Art. 95 O atestado
médico e o laudo da junta nenhuma, referência farão ao nome ou a natureza da
doença de que sofra o servidor, salvo tratar de lesão produzida por acidentes,
de doença profissional ou de quaisquer das moléstias referidas no artigo 99.
Art. 96 No curso da
licença o servidor abster-se-á de atividade remunerada, sob pena de interrupção
imediata da mesma licença, com perda total do vencimento, e abertura de inquérito
administrativo.
Art. 97 Será punido
disciplinarmente o servidor que se recusar a inspeção médica.
Art. 98 Considerado
apto em inspeção médica o servidor reassumirá o exercício sob pena de se
apurarem como faltas os dias de ausência.
Art. 99 A licença
a servidor atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna,
cegueira ou visão reduzida, hanseníase, psicose apoplética, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, expondiloartrose, anquilosante, neofratia
grave, estados avançados de paget (osteíte
deformante) será concebida quando inspeção médica não concluir pela necessidade
imediata da aposentadoria.
Parágrafo Único. A inspeção
será feita, obrigatoriamente, por uma junta de 03 (três) médicos.
Art. 100 Será integral
o vencimento do servidor licenciado para tratamento de saúde, nos casos
previstos no artigo anterior.
Art. 101 O servidor acidentado
no exercício de suas atribuições ou que tenha contraído doença profissional,
terá direito à licença com vencimento integral.
§ 1º Será considerado
acidente em serviço o que ocorrer em razão do exercício do cargo, ainda que
fora da sede do serviço ou durante o período de trânsito no deslocamento do
trabalho ou para o trabalho.
§ 2º Equipara-se ao
acidente para efeito desse artigo, a agressão sofrida e não provocada pelo
servidor no exercício de suas atribuições.
§ 3º O servidor que sofre
acidente deverá comunicá-lo à repartição a que pertence para fim de sua
apuração em processo regular.
§ 4º Entende-se por
doença profissional a que tiver como relação de causa e efeito as condições
inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico
estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
Art. 102 À servidora
gestante será concedida licença, com vencimentos, pelo prazo de 120 (cento e
vinte) dias, mediante inspeção médica oficial.
§ 1º Salvo prescrição
médica em contrário, e licença de que trata este artigo será concedida a partir
do início do oitavo mês de gestação.
§ 2º Em caso de parto
prematuro a licença deverá ser concedida a partir da data em que ele se
verificar, prolongando-se por 90 (noventa) dias.
§ 3º Em caso de feto
morto, prematura, a licença terá início na data da ocorrência e se prolongará a
critério médico e até 90 (noventa) dias.
§ 4º Os casos patológicos
que surgirem durante e depois da gestação, decorrentes desta, serão objeto de
licença para tratamento de saúde, a qual poderá ser antecedente ou subsequente
à licença à gestante.
§ 5º A determinação da
data do início da licença à gestante ficará a critério do médico, que tomará em
consideração as condições específicas de cada profissão ou tipo de trabalho,
assim como o comportamento individual da gestante em face da evolução do
processo.
Art. 103 O servidor poderá
obter licença por motivo de doença em pessoa, ascendente, descendente colateral
consangüíneo ou afim até 2º grau civil e do cônjuge do qual não esteja
legalmente separado, desde que prove ser indispensável à sua assistência
pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com exercício do cargo.
§ 1º Provar-se-á doença
mediante inspeção por Junta Médica Oficial.
§ 2º A licença de que
trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração até seis meses,
com dois terços até o ano e com a metade no segundo ano.
Art. 104 Ao servidor que for
convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será
concedida a licença com vencimentos integrais.
§ 1º A licença será
concedida à vista do documento oficial, que prove a incorporação e só pelo
período obrigatório.
§ 2º Ao servidor
desincorporado conceder-se-á o prazo de sete dias para que reassuma o exercício
sem perda dos seus vencimentos.
Art. 105 Ao servidor oficial
da reserva das Forças Armadas será, também, concedido licença com vencimentos
durante os estágios obrigatórios previstos pelos regulamentos militares, quando
pelo Serviço Militar, não perceber qualquer vantagem pecuniária.
Parágrafo
Único. Quando o estágio for
remunerado assegurar-se-á o direito à opção.
Art. 106 Após dois anos
consecutivos de exercício. O servidor efetivo poderá obter licença sem
vencimento para tratar de interesses particulares, até o máximo de 4 (quatro)
anos.
§ 1º Requerida a licença
o servidor aguardará em exercício a decisão.
§ 2º Será negada a
licença quando inconveniente ao interesse do serviço.
§ 3º O afastamento antes
de decidido o pedido constitui justa causa para efeito de abandono de cargo.
§ 4º O servidor
licenciado na forma deste artigo não perderá exercer cargo ou função na
administração direta ou indireta estadual, federal ou municipal, sob pena de
demissão, salvo quando se tratar de acumulação legal.
Art. 107 Não se concederá
licença a que se refere o artigo anterior o servidor localizado, antes de
assumir o exercício.
Art. 108 Só poderá ser
concedida nova licença depois de decorrido o mesmo período de duração da
licença anterior.
Art. 109 O servidor poderá a
qualquer tempo, desistir da licença.
Art. 110 Quando o interesse
do Servidor Público o exigir, a licença poderá ser cassada a juízo da
autoridade competente.
Parágrafo
Único. Na hipótese deste
artigo, o servidor terá 30 (trinta) dias de prazo para reassumir o exercício.
Art. 111 O servidor efetivo
terá direito a licença sem vencimentos quando o cônjuge, também servidor, for
localizado ex-ofício em
outro ponto do Município, do Estado, do território nacional ou estrangeiro, ou
ainda quando eleito para o Congresso Nacional.
§ 1º Existindo no novo
local, repartição do serviço público municipal em que possa exercer o seu cargo
o servidor será nela localizado e nela terá exercido enquanto ali durar a
permanência se seu cônjuge.
§ 2º A licença e a
localização dependerão de requerimento devidamente instruído.
Art. 112 Ao servidor que
requerer, dar-se-á licença com vencimentos e vantagens para promoção de sua
campanha eleitoral, durante o lapso contado da data de registro da sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao da eleição.
§ 1º Em se tratando de
servidor candidato a cargo eletivo na localidade em que exerça encargos de
chefia, direção, fiscalização e arrecadação, seu afastamento pelo prazo
referido neste artigo será obrigatório.
§ 2º Nos casos em que o
servidor exerça encargos de chefia ou direção, seu afastamento dar-se-á sem
vencimento.
Art. 113 Vencimento é a
retribuição pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em
Lei.
Art. 114 Perderá o
vencimento do cargo efetivo o servidor:
I - Nomeado para
cargo em comissão, salvo o direito de optar, e o de acumulação legal;
II - Quando no
exercício de mandato eletivo federal ou estadual;
III - Quando no
exercício do mandato de Vereador, desde que não haja compatibilidade de
horários com o cargo efetivo;
IV - Quando posto à
disposição dos governos da União, e de outros municípios, ressalvada a hipótese
de convênio em que seja assegurada a cessão de servidor com ônus.
§ 1º Investido no mandato
de Prefeito Municipal ou Vice-Prefeito, o servidor efetivo poderá optar pela
continuação do recebimento do vencimento do seu cargo efetivo com direito a
perceber a representação fixada para o exercício do cargo de Prefeito ou
Vice-Prefeito, respectivamente.
§ 2º Investido no
mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá o vencimento
e demais vantagens do seu cargo efetivo, sem prejuízo dos subsídios a que faz
jus.
Art. 115 O servidor
perderá:
I - O vencimento do
dia, se não com parecer ao serviço salvo motivo legal ou moléstia comprovada;
II - Um terço de
vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à
marcada para início dos trabalhos ou quando se retirar antes do fim do período
de trabalho.
III - Um terço do
vencimento durante o afastamento por motivo de prisão administrativa, suspensão
preventiva, período excedente à prisão administrativa e suspensão preventiva
até conclusão final do processo, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional
ou ainda condenação por crime inafiançável, em processo no qual não haja
pronúncia, com direito diferença, se inocentado afinal.
IV - Dois terços do
vencimento, durante o período de afastamento em virtude de condenação judicial
por sentença definitiva a pena que não determinar demissão.
Art. 117 Serão
relevados até três faltas durante o mês motivadas por doença comprovadas por
atestado médico e oficial.
Parágrafo Único. O servidor que
não puder comparecer ao serviço por doença deverá comunicar o fato ao Chefe
imediato, para o necessário exame médico.
Art. 118 As reposições
e indenizações à fazenda Pública serão descontados em parcelas mensais
não-excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração.
Parágrafo Único. Não caberá
desconto parcelado quando o servidor solicitar exoneração ou abandonar o cargo.
Art. 119 Só será
admitida procuração, para recebimento de qualquer importância em nome de
servidor, quando este se encontrar fora da sede se sua repartição ou
comprovadamente impossibilitado de locomover-se.
Art. 120 Além do
vencimento, poderão ser deferidas as seguintes vantagens:
I - Ajuda de custo;
II - Diárias;
III - Auxílio para
diferença de caixa;
IV - Salário
Família;
V - Auxílio doença;
VI - Gratificações.
Art. 121 Será concedida
ajuda de custo, quando o servidor se deslocar da sede do município a serviço.
§ 1º Ajuda de custo
destina-se a compensação das despesas de viagem e de nova instalação.
§ 2º Correrá conta
da administração a despesa de transporte do servidor.
Art. 122 A ajuda
de custo não excederá a:
I - 15 (quinze) dias
de vencimento, quando o deslocamento se der dentro do território do município;
II - Um mês de
vencimento, quando o deslocamento se der dentro do território do Estado;
III - Dois meses de
vencimento, quando o deslocamento for fora do Estado, mas dentro do país.
Art. 123 No
arbitramento da ajuda de custo o chefe da repartição levará em conta as novas
condições de vida dc servidor, as despesas de viagem e instalação com prévia
aprovação do Prefeito.
Art. 124 A ajuda
de custo será calculada:
I - Sobre o
vencimento de cargo efetivo;
II - Sobre o
vencimento do cargo em comissão que o servidor passar a exercer na nova sede;
III - Sobre o
vencimento do cargo efetivo, acrescido da gratificação de função quando o
servidor passar a exercer função de confiança na nova sede.
Parágrafo Único. A ajuda de
custo será paga antecipadamente, por metade, sendo facultado ao servidor optar
pelo recebimento integral na nova repartição.
Art. 125 Não se
concederá ajuda de custo:
I - Ao servidor que
em virtude de mandato eletivo afastar-se do cargo ou reassumir seu exercício;
II - Ao servidor
posto à disposição de qualquer entidade;
III - Ao servidor
localizado em nova sede, a pedido.
Art. 126 O servidor
restituirá a ajuda de custo:
I - Quando não se
transportar para a nova sede nos prazos determinados;
II - Quando pedir
exoneração ou abandonar o serviço antes de completar 90 (noventa) dias de
exercício na nova sede.
§ 1º A restituição é de
exclusiva responsabilidade pessoal e poderá ser feita parceladamente.
§ 2º Não haverá obrigação
a restituir quando o regresso do servidor à sede anterior for determinado
"ex-offício" ou por doença comprovada, na
sua pessoa ou elo pessoa de sua família.
Art. 127 Ao servidor
que se deslocar da sede em objeto de serviço, conceder-se-á diária a título de
indenização das despesas de alimentação e pernoite.
§ 1º Não se concederá
diária.
a) quando localizado
em nova sede, durante o período de trânsito;
b) quando o
deslocamento constituir exigência permanente do cargo;
§ 2º Entende-se por sede,
a cidade, ou a localidade onde o servidor tenha exercício regular.
§ 3º O valor e a forma de
concessão das diárias serão fixadas por Decreto do Prefeito.
Art. 128 As diárias
serão calculadas por período de 24 (vinte e quatro) horas contadas do momento
da partida do servidor.
Parágrafo Único. As frações de
períodos serão contados como meia diária, não havendo abono quando inferiores a
três horas inclusive.
Art. 129 Ao servidor
que, no desempenho de suas funções como Tesoureiro, pagar ou receber em moeda
corrente, será concedido auxílio fixado em 10% (dez por cento) do padrão de seu
vencimento para compensar a diferença do caixa.
Art. 130 O salário
família será concedido ao servidor ativo ou inativo:
I - Por filho
solteiro menor de dezoito anos;
II - Por filho
inválido;
III - Por filha
solteira sem economia própria;
IV - Por filho
estudante, se freqüentar cursa secundário ou superior, em estabelecimento de
ensino oficial ou particular, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade
de vinte e quatro anos;
V - Pela esposa
legítima que não tiver qualquer rendimento;
VI - Pela
companheira com a qual conviva há 05 (cinco) anos pelo menos.
Parágrafo Único. Compreende-se
neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos, ou
menores que mediante autorização judicial, viverem à guarda e sustento do
servidor.
Art. 131 Quando o pai e
mãe forem servidores ou inativos, e viverem em comum, o salário-família será
concedido ao pai.
§ 1º Se não viverem em
comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
§ 2º Se ambos os tiverem,
será concedido a um e outro de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 132 O pai e mãe
equiparam-se o padrasto e a madrasta, e, em falta destes, os representantes
legais dos incapazes.
Art. 133 Por falecimento do
servidor ativo ou inativo o salário família passara a ser pago ao cônjuge
sobrevivente ou a pessoa servidora ou não, desde que prove a qualidade de
representante, legal dos incapazes.
Art. 134 O salário família
não será sujeito a qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência
social.
Art. 135 É permitida a opção
de recebimento do salário família, quando o pai ou a mãe prestarem serviços a
poderes públicos diferentes.
Art. 136 O salário família
será pago menos nos casos em que o servidor, em razão de pena de suspensão,
deixar de perceber seus vencimentos.
Art. 137 O valor
correspondente ao salário família será fixado em lei específica.
Art. 138 Após doze meses
consecutivos de licença para tratamento de saúde, em conseqüência das doenças previstas
no art. 99, o servidor terá direito a um mês de vencimento a título de auxílio
doença.
Art. 139 Conceder-se-á
gratificação:
I - De função;
II - Pela prestação
de serviços extraordinários;
III - Adicional por
tempo de serviço;
IV - De assiduidade;
V - Pelo exercício de
cargo em comissão.
Art. 140 Gratificação de
função é a que corresponde a encargos de chefia e outros que a lei determinar.
Parágrafo
Único. Os encargos de
chefia serão atribuídos aos servidores mediante ato expresso.
Art. 141 Não perderá a
gratificação de função o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto,
casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei.
Art. 142 A gratificação por
serviço extraordinário poderá ser:
I - Previamente
arbitrado pelo chefe da repartição e aprovado pelo Prefeito;
II - Paga por hora
de trabalho prorrogado ou antecipado.
Parágrafo
Único. Com relação a Câmara
Municipal o serviço extraordinário será arbitrado pelo seu respectivo
Presidente.
Art. 143 É vedado conceder
gratificação por serviços extraordinário com objetivos
de remunerar outros serviços ou demais encargos.
Parágrafo
Único. O servidor que
receber importância relativa a serviço extraordinário não prestado será
obrigado a restituí-lo de uma só vez, ficando ainda sujeito a pena disciplinar
aplicável também a quem ordenar o pagamento.
Art. 144 Será punido com pena
de suspensão e na reincidência com demissão a bem no serviço público, o
servidor que:
I - Atestar
falsamente a prestação de serviço extraordinário;
II - Se recusar sem
motivo justo, a prestação de serviço extraordinário, que será obrigatoriamente
remunerado.
Art. 145 O Adicional por
tempo de serviço será concedida ao servidor por quinquênio de efetivo exercício
prestado exclusivamente à administração Municipal, respeitado o disposto no
Art. 57 e item III do Art. 58. (Redação dada pela
Lei n° 453/1996)
§ 1º O cálculo do
adicional será feito sobre o vencimento do cargo efetivo, nas seguintes bases:
até o terceiro quinquênio, 5% (cinco por cento) por quinquênio; a partir do
quarto quinquênio, 10% (dez por cento) por quinquênio. (Redação dada pela
Lei n° 453/1996)
§ 2º No caso de
acumulação lícita de cargos, o adicional será computado em razão do tempo de
serviço em cada um dos cargos. (Redação dada pela
Lei n° 453/1996)
§ 3º A apuração do
qüinqüênio será feita em dias e o total convertido em anos considerados estes
sempre como de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 4º O adicional
instituído por lei será devido e pago a partir do dia imediato aquele em o
servidor completar o qüinqüênio.
§ 5º O adicional por
tempo de serviço não será computado para o cálculo de qualquer vantagem
pecuniária por regime especial de trabalho ainda que incorporada aos
vencimentos para todos os efeitos legais.
Art. 146 O Adicional de
assiduidade será concedido, em caráter permanente, ao servidor efetivo que
tendo adquirido direito a férias-prêmio de acordo com o artigo 79, optar por
este adicional. (Redação dada pela
Lei n° 453/1996)
§ 1º O Adicional de
assiduidade corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do
vencimento. (Redação dada pela
Lei n° 453/1996)
§ 2º Na hipótese de
acumulação legal, o servidor fará jus ao adicional por ambos os cargos. (Redação dada pela
Lei n° 453/1996)
Art. 147 A gratificação pelo
exercício de cargo em comissão será concedida ao servidor que, investido em
cargo de provimento em comissão, optar pelo vencimento do seu cargo efetivo.
Parágrafo
Único. A gratificação a que
se refere este artigo corresponderá a 40% (quarenta por cento) do cargo em
comissão.
Art. 148 Sem prejuízo
do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal, o servidor poderá
faltar ao ser viço até 08 (oito) dias consecutivos, por motivo de:
I - Casamento
II - Falecimento de
cônjuge, pais, filhos, irmãos ou tios.
Art. 149 Ao
licenciamento para tratamento de saúde que deva se deslocar da sede de serviço,
por exigência de jau do médico será concedido transporte por conta do
município, inclusive para pessoa da família.
Art. 150 Será concedido
transporte à família do servidor falecido no desempenho do cargo ou a serviço
fora da sede de seu trabalho.
Art. 151 À família do
servidor falecido, ainda que no tempo de sua morte estivesse ele em
disponibilidade ou aposentado, será concedido auxílio-funeral correspondente a
um mês de vencimento ou provento.
§ 1º Em caso de
acumulação legal e auxílio funeral, será pago somente em razão do cargo de
maior vencimento do servidor falecido.
§ 2º A despesa correrá
por conta da dotação própria consignada anualmente na Lei orçamentária.
§ 3º Quando não houver
pessoa da família do servidor no local do falecimento ou procurador legalmente
habilita do, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante
prova da despesa.
§ 4º O pagamento do
auxílio-funeral, obedecerá a processo sumaríssimo, concluído no prazo de 24
(vinte e quatro) horas da apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena
de suspensão o responsável pelo retardamento.
Art. 152 Ao servidor
estudante poderá ser concedido horário especial, respeitada a carga horária a
que estiver sujeito.
§ 1º Ocorrendo a
necessidade de afastamento do expediente, a fim de participar de atividades
didáticas e de extenso universitária, realizadas extra-classe, as horas de
afastamento serão compensadas mediante antecipação ou prorrogação do horário.
§ 2º Para beneficiar-se
dos favores contidos neste artigo, o servidor deverá instruir requerimento ao
Chefe imediato, com atestado firmado pelo Diretor do estabelecimento de ensino
em que estiver matriculado.
Art. 153 O servidor
poderá utilizar, em viagem em objeto de serviço, veículo de sua propriedade,
com direito à indenização das respectivas despesas, de acordo com o
estabelecido em regulamento.
Parágrafo Único. É competente
para autorizar a indenização referida neste artigo, o Secretário Municipal pela
administração de pessoal.
Art. 154 O município
prestará a assistência ao servidor e sua família através do Serviço de
Assistência e Previdência social do Município que compreenderá:
I - Assistência
médica, cirúrgica, odontológica, farmacêutica, hospitalar, ambulatorial,
psicológica e creches;
II - Previdência,
seguro e assistência jurídica;
III - Cursos de
aperfeiçoamento e especialização profissional, inclusive bolsas de estudo
escolares;
IV - Outras
modalidades de assistência social que forem criadas;
V - Assistência social,
especificamente, no que concerne a orientação, recreação e lazer.
Art. 155 O Município
cumprirá as prescrições da legislação federal, no que se refere aos trabalhos
insalubres, perigosos e outros, executados pelos servidores.
Art. 156 Leis especiais
estabelecerão os planos, bem como as condições de organização e funcionamento
dos serviços assistenciais e previdenciários constantes deste capítulo.
Art. 157 É obrigatória
a inscrição do servidor no Serviço de Assistência e Previdência Social, na
qualidade de associado, obedecidas as formalidades do mesmo.
Art. 158 É assegurado
ao servidor o direito de requerer e representar.
Art. 159 O requerimento
será dirigido à autoridade competente para decidir, e encaminhado por
intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 160 O pedido de
reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou
preferido a primeira de cisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único. O requerimento
e pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores, deverão ser
despachados pela autoridade competente no prazo de 5 (cinco) dias e decidido
dentro de 15 (quinze) dias, improrrogáveis.
Art. 161 Caberá
recursos:
I - Do indeferimento
do pedido de reconsideração;
II - Das decisões
sobre recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo Único. O recurso será
dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou
proferido a decisão e sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
Art. 162 O pedido de
reconsideração e o recurso no têm efeito suspensivo; o que for provido, porém,
dará lugar às retificações e indenizações necessárias, retroagindo os seus
efeitos à data do ato impugnado, para satisfação dos direitos do servidor.
Art. 163 O direito de
pleitear na esfera administrativa, prescreverá:
I - Em 5 (cinco)
anos os atos de que decorrem demissão, aposentadoria ou cassação,
disponibilidade ou proventos da aposentadoria;
II - Em 120 (cento e
vinte) dias, nos demais casos, ressalvado o disposto no Código Civil e leis
federais sobre o assunto;
III - O prazo de
prescrição contar-se-á da data de publicação oficial do ato impugnado ou quando
for este de natureza reservada, da data de ciência do interessado.
Art. 164 O pedido de
reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompe a prescrição até duas
vezes.
Art. 165 O servidor que
se dirigir ao Poder Judiciário, ficará obrigado a comunicar ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, para que sejam cumpridas as
determinações legais.
Art. 166 São fatais e
improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo.
Art. 167 Constitui
infração disciplinar toda ação ou omissão de servidor público que possa
comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a
hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços ou causar prejuízo de qualquer
natureza à Administração Pública.
Parágrafo Único. A infração
disciplinar será punida levando-se em conta os antecedentes e o grau de culpa
do agente, a natureza e as circunstâncias de falta e os danos e outras
consequências para o Serviço Público.
Art. 168 É vedada a
acumulação de quaisquer cargos e funções públicas, exceto:
a) a de dois cargos
de professor;
b) a de um cargo de
professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos
privativos de médico.
§ 1º Em qualquer dos
casos a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matéria e
compatibilidade de horários.
§ 2º A proibição de que
trata este artigo estende-se à acumulação de cargos do município com os de
outros municípios, do Estado e da União.
Art. 169 Ao Servidor
Público em exercício de mandato eletivo aplicam-se o disposto no artigo 38 da
Constituição Federal.
Art. 170 O ocupante de
dois cargos efetivos, em regime de acumulação, enquanto investido em cargo de
provimento em comissão, se afastará de ambos os cargos efetivos, a menos que um
deles apresente em relação ao cargo em comissão, os requisitas de correrão de
matérias e compatibilidade de horários, hipótese em que se manterá afastado
apenas de um cargo efetivo.
Parágrafo Único. A acumulação,
na hipótese deste artigo será expressamente autorizada pelo Secretário
responsável pela Administração de Pessoal.
Art. 171 O Servidor não
poderá exercer mais de urna função de confiança.
Art. 172 Salvo o caso
de aposentadoria por invalidez e compulsória, é permitido ao servidor
aposentado exercer cargo em comissão, desde que seja julgado apto em inspeção
de saúde que precederá sua posse.
Parágrafo Único. Na hipótese
deste artigo o aposentado perceberá o valor total do vencimento do respectivo
cargo, sem prejuízo de provento de aposentadoria.
Art. 173 A proibição
de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de
mandato eletivo.
Art. 174 Não se
compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitas a qualquer limite:
a) a percepção
conjunta de pensões civis ou militares;
b) a percepção de
pensões com vencimentos e salários;
c) a percepção de
pensões com proventos de disponibilidade, de aposentadoria reforma ou reserva
remunerada;
d) a percepção de
proventos, quando resultantes de cargos acumuláveis.
Art. 175 Verificada, em
processo administrativo, acumulação proibida, e provada a boa fé, o servidor
optará por um dos cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho
prestar no cargo a que renunciar.
Parágrafo Único. Provada a má
fé, o servidor perderá os cargos e restituirá o que tiver recebido
indevidamente.
Art. 176 Pelo exercício
irregular de suas atribuições, o servidor responde civil, penal e
administrativamente.
Art. 177 A responsabilidade
civil decorre o procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da
Fazenda Municipal ou de terceiros.
§ 1º A indenização de
prejuízo causado à Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante desconto em
prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento, à máquina de
outros bens que respondam pela indenização.
§ 2º Tratando-se de dano
causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Municipal, em ação
regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância
que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 178 A responsabilidade
penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor nessa qualidade.
Art. 179 A responsabilidade
administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho de cargo ou
função.
Art. 180 As combinações
civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras
independentes entre si, bem assim as instâncias Civil, penal e administrativa.
Art. 181 São penas
disciplinares:
I - Advertência;
II – Repreensão;
III - Suspensão;
IV - Destituição de
função de confiança;
V - Demissão;
VI - Cassação de
aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 182 Na aplicação
das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
e os danos que dela provierem para o serviço público.
Art. 183 Será punido o
servidor que, sem justa causa, deixar de submeter-se à inspeção de Junta Médica
Oficial, determinada por autoridade ou órgão competente.
Art. 184 A pena de
advertência será aplicada verbalmente em caso de negligência, fazendo-se a
devida anotação na ficha individual.
Art. 185 A pena de
repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou falta de
cumprimento dos deveres.
Art. 186 A pena de
suspensão que não excederá a 30 (trinta) dias, será aplicada em casos de falta
grave comprovada ou de reincidência.
Art. 187 A destituição
de função de confiança terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do
dever ou incompatibilidade de exercício.
Art. 188 A pena de
demissão será aplicada nos casos de:
I - Crime contra a
Administração Pública;
II - Abandono de
cargo, ou seja, ausência do serviço sem justa causa por mais de 30 (trinta)
dias consecutivos;
III - Falta ao
serviço 60 (sessenta) dias intercaladamente, sem justa causa, durante o período
de 12 (doze) meses;
IV - Ofensa Física
em serviço contra servidor ou particular, salvo os casos de legítima defesa;
V - Insubordinação
grave em serviço;
VI - Aplicação
irregular dos dinheiros públicos;
VII - Revelação de
segredo que o servidor conheçam em razão do cargo ou
função;
VIII - Lesão aos
cofres públicos e dilapidação do patrimônio Municipal;
IX – Valer-se do
cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função;
X - Coagir ou
aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;
XI - Participação de
gerência, administração ou direção de empresa privada se, pela natureza do
cargo público exercido ou pelas características da empresa, puder esta
beneficiar-se do fato, em prejuízo do serviço público municipal.
XII - Exercer
comércio ou participar de sociedade comercial em circunstâncias que lhe
propiciem beneficiar-se do fato de ser também servidor público;
XIII - Praticar a
usura em qualquer de suas formas;
XIV - Pleitear, como
procurador ou intermediário, junto às repartições pública, salvo quando se
tratar de percepções de vencimento e vantagens de parentes até 2º grau;
XV - Falsificar,
extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou Documento, ou usá-los
sabendo-os falsificados;
XVI - Usar materiais
e bens do município em serviço particular;
XVII - Retirar, sem
prévia autorização escrita da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição, salvo se em benefício do serviço público;
XVIII -
Incontinência pública e vícios de jogos proibidos e embriaguez habitual.
Art. 189 Será cassada a
aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o inativo, ainda no
exercício do cargo, praticou falta grave suscetível de determinar demissão.
Parágrafo Único. Será ainda
cassada a disponibilidade ao servidor que não assumir, no prazo legal, o
exercício do cargo em que tiver sido aproveitado.
Art. 190 Deverão
constar de assentamento individual todas as penas imposta ao servidor.
Art. 191 Atenta à
gravidade da falta, a demissão pode ser aplicada com a nota "a bem do
serviço público", a qual constará sempre dos atos de demissão.
Art. 192 Cabe ao Chefe
do Poder Executivo Municipal ordenar fundamentalmente e por escrito a prisão
administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda
Municipal ou que se acharem sob a guarda desta no caso de alcance ou omissão em
efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1º A mesma autoridade
comunicará imediatamente o fato à autoridade judiciária competente e
providenciará que seja realizado com urgência, o processo de tomada de contas.
§ 2º A prisão
administrativa não excederá de 90 (noventa) dias.
Art. 193 a suspensão
preventiva de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias, será ordenada pelo Secretário da
pasta, desde que o afastamento do servidor seja necessário, para que este não
venha a influir na apuração da falta cometida.
Parágrafo Único. Caberá à
autoridade prorrogar até 60 (sessenta) dias o prazo de suspensão já ordenado,
findo o qual cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja
concluído.
Art. 194 O servidor
terá direito:
I - A contagem de
período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar aplicada;
II – A contagem do
tempo de serviço relativo ao período que tenha estado preso ou suspenso, quando
do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar a
repreensão.
III - A contagem do
período de prisão administrativa, ou suspensão preventiva, ao pagamento da
diferença do vencimento e de todas as vantagens do exercício, desde que
reconhecida a sua inocência observando-se durante o afastamento, o fixado no
art. 115, item III.
Art. 195 A autoridade
que tiver ciência de ir regularidade no serviço público é obrigada a
promover-lhe a apuração imediata em processo administrativo, assegurando-se ao
acusado ampla defesa.
Parágrafo Único. O processo precederá
a aplicação das penas de suspensão, destituição de função, demissão, cassação
de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 196 É competente
para determinar a instauração de o Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante
ato, com indicações de faltas a esclarecer e das responsabilidades a apurar.
Art. 197 Promoverá o
processo Comissão designada pelo Chefe dc Poder Executivo e composta de
servidores efetivos, que iniciará os trabalhos no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º Ao designar a
Comissão, o Chefe do Poder Executivo indicará dentre os seus membros o
respectivo Presidente.
§ 2º O Presidente da
Comissão designará o servidor que deve servir de Secretário.
Art. 198 Os membros do
serviço e seus secretários dedicarão todo o seu tempo, se necessário aos
trabalhos do inquérito, ficando em tais casos dispensados do serviço durante o
curso das diligências e elaboração do relatório.
Parágrafo Único. O prazo para
inquérito será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias pelo
Chefe do Poder Executivo, nos casos de força maior.
Art. 199 A Comissão
procederá a todas as diligências convenientes, recorrendo, quando necessário, a
técnicos e peritos.
Art. 200 Antes da
lavratura do Termo de Ultimação citar-se-á o denunciado para tomar conhecimento
do processo e prestar depoimento.
Parágrafo Único. No prazo de 05
(cinco) dias, a contar da data de seu depoimento, o denunciado apresentará ao
órgão processante o rol de testemunhas de defesa, até o máximo de 8 (oito), e
requererá as provas que deseja produzir.
Art. 201 Ultimada a
instrução, citar-se-á o indiciado para que rio prazo de 10 (dez) dias apresentar
defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição.
§ 1º Havendo dois ou mais
indiciados, o prazo será comum de 20 (vinte) dias.
§ 2º Achando-se o
indiciado em lugar incerto, será citado por Edital, com prazo de 15 (quinze)
dias.
§ 3º O prazo de defesa
poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas imprescindíveis.
Art. 202 Será designado
"ex-oficio", sempre que possível, servidor de igual ou superior categoria
para defender o indiciado revel.
Art. 203 Concluída a
defesa, a Comissão remeterá o processo ao Chefe do Poder Executivo, acompanhado
de relatório, no qual concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado,
indicando se a hipótese for esta última, a disposição legal transgredida.
Art. 204 Recebido o
processo o Chefe do Poder Executivo protegerá a decisão no prazo de 20 (vinte)
dias.
§ 1º Não decidido o
processo no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o
exercício do cargo ou função, aguardando aí o julgamento, sem prejuízo de
qualquer vantagem.
§ 2º No caso de alcance
ou má-versação de dinheiro público apurado em
inquérito, o afastamento se prolongará até a decisão final de processo
administrativo, aplicando-se o disposto no artigo 192 e seus parágrafos.
Art. 205 Tratando-se de
crime, o Chefe do Poder Executivo determinará a abertura de processo
administrativo e providenciará a instauração de inquérito policial.
Art. 212 A qualquer
tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que resultou
pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de
justificar a inocência do requerente ou a atenuação da pena.
Parágrafo Único. Tratando-se de
servidores falecido ou desaparecido a revisão poderá ser requerida por qualquer
das pessoas constantes do assentamento individual.
Art. 213 Correrá a
revisão em apenso ao processo ordinário.
Parágrafo Único. Não constitui
fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 214 O requerimento
será dirigido ao Chefe do Poder Executivo que encaminhará à Secretaria
Municipal de Administração, para a devida informação.
Parágrafo único. Dentro de oito
dias, a autoridade designará urna comissão composta de três servidores sempre
que possível de categoria igual ou superior à do requerente.
Art. 215 Na petição inicial
o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
Parágrafo Único. Será
considerado informante a testemunha que residindo fora a sede onde funcionar a
comissão, prestar depoimento por escrito.
Art. 216 Concluído o
encargo da comissão em prazo não excedente de trinta dias será o processo com o
respectivo relatório, encaminhado ao Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. O prazo para
julgamento será de trinta dias podendo antes o Chefe do Poder Executivo
determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo.
Art. 217 Julgada
procedente a revisão tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se
todos os direitos por ela atingidos.
Parágrafo Único. Julgada
parcialmente procedente revisão, substituir-se-á a pena imposta pela que
couber.
Art. 218 Considera-se
da família do servidor além do cônjuge e filhos quaisquer pessoas que vivam às
suas expensas e constam de seu assentamento individual.
Art. 219 É assegurada
pensão na base do vencimento do servidor, ao cônjuge sobrevivente, ou na falta
deste, aos dependentes, até completarem maioridade, com reajuste igual ao dos
servidores em exercício de função.
Art. 220. E
vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente
até o segundo grau civil.
Art. 221 Por motivo de
convicção ideológica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado
de qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua atividade funcional.
Art. 222 Nenhum
servidor poderá ser transferido ou removido "ex-ofício" para cargo ou
função que deva exercer fora da localidade de sua residência nos períodos de
(noventa) dias anteriores e no de trinta dias posteriores às eleições
municipais.
Parágrafo Único. É vedada a
remoção ou transferência "ex-oficio" do servidor investido em cargo
eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato.
Art. 223 Aos membros do
Magistério Público Municipal no que diz respeito a localização, substituição,
transferência e férias, aplicar-se-á o disposto no estatuto próprio e como
subsídios as disposições deste estatuto.
Art. 224 O dia 28 de outubro
será consagrado ao Servidor Público Municipal.
Art. 225 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 226 Revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 12 de janeiro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.