LEI MUNICIPAL Nº 1.560, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023

 

ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO V DO ARTIGO 12 DA LEI MUNICIPAL 1.468/2021 E DO SEU Anexo ÚNICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso V do artigo 12 da Lei Municipal nº 1.468/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 12 .....................................

 

....................................................

 

V - Cada produtor terá o limite de uso dos equipamentos de até 60 (sessenta) horas/máquina/ano de serviços e/ou 05 (cinco) diárias/ano, de caminhão ou equipamento específico utilizado".

 

Art. 2º Fica alterado o Anexo Único da Lei Municipal nº 1.468/2021, na forma do Anexo Único desta Lei

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

 

Registre-se; Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três.

 

BRUNO TEOFILO ARAUJO

Prefeito Municipal

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três.

 

DARLEY SIMÕES FIGUEIREDO

Secretário Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.