GILENO GOMES DA SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, tendo em vista o dispositivo no Artigo 50 e seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal por seus representantes, aprovou o Projeto de Lei n° 050/2018, de autoria do Executivo Municipal, Sr. Prefeito Bruno Teófilo Araújo, encaminhou o respectivo autografo (354/2019) para sangro, que na ocasião o Poder Executivo Vetou Parcialmente. Em Sessão Ordinária de 05 de novembro de 2019, o veto foi rejeitado pela maioria e encaminhado ao Poder Executivo que deixou de promulgar no prazo legal, e assim, eu Presidente da Câmara Municipal promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei estabelece normas de funcionamento e outorga de Permissão de Uso do Mercado Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo.
Parágrafo Único. A permissão que trata do caput deste artigo é concedida em Caráter Precário pela Administração Pública, não havendo, por total impossibilidade, a constituição de qualquer direito sobre o imóvel público, além daqueles nesta Lei previstos.
Art. 2° Para efeitos de aplicação do disposto da presente Lei considera-se:
I - Mercado Municipal: recinto coberto, fechado, destinado ao exercício de venda dos produtos adiante constituídos por pontos comerciais, bem como para venda a retalho de produtos alimentares e outros bens de consumo;
II - São considerados locais de comercialização venda no Mercado Municipal de Pedro Canário:
a) os boxes;
b) as pedras.
Parágrafo único. Definem-se como Pedras os espaços demarcados pela Administração Pública, destinados à comercialização de mercadorias no galpão do Mercado Municipal.
Art. 3° O Mercado Municipal de Pedro Canário é um complexo que congrega atividades empresariais de comércio e pequeno retalho, concebido por forma a proporcionar aos comerciantes nele instalados as melhores condições de operacionalidade no seu negócio e aos seus clientes e consumidores em geral segurança, conforto e variedade de oferta, facilitando-lhes a escolha e a aquisição dos bens que necessitam.
Art. 4° O Mercado é um equipamento coletivo, constituído por um conjunto de instalações e de infraestruturas, designadamente zona de talhos, peixarias e queijaria/charcutaria, lojas para comércio tradicional, bem como outras instalações e infraestruturas de apoio ao seu funcionamento.
Art. 5° O Mercado Municipal é composto por
áreas de utilização comum e por áreas de utilização individualizada, que não
tem por si só autonomia funcional ou individual, estando sujeitas à sua
integração no Mercado, a serem cedidas, com observância e formalidades da Lei
8.666/93, a outorgar com agentes de comprovada idoneidade, para o efeito do
presente Regulamento designados por Comerciantes.
Art. 5° O Mercado Municipal é composto por áreas de utilização comum e por áreas de utilização individualizada, que não têm por si só autonomia funcional ou individual, estando sujeitas à sua integração no Mercado, a serem cedidas mediante Contratos de Utilização do Espaço, aplicando-se a Lei de Licitação e Contratos da Administração Pública vigente, a outorgar com agentes de comprovada idoneidade, para o efeito do presente Regulamento designados por Comerciantes.(Redação dada pela Lei nº 1.524/2022)
Art. 6° A Organização e Gestão do Mercado Municipal pertence à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 7° O espaço a ser utilizado pelo permissionário
(box) somente poderá ser destinado às seguintes finalidades específicas:
I - Boxes: 04, 05, 06, 40, 41, 42 e 43: exploração comercial
geral - ramo de pequenas lojas;
II - Boxes: 07, 08 e 19: exploração comercial de especiarias;
III - Boxes: 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17: exploração
comercial de hortifrutigranjeiros;
IV - Boxes: 20, 21, 22 e 23: exploração comercial de açougue;
V - Boxes: 44, 45 e 46: exploração comercial de barbearia e
salão de beleza;
VI - Boxes: 24 e 25: exploração comercial de pescados;
VII - Boxes: 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35:
exploração comercial de cereais;
VIII - Boxes: 01, 02, 03, 09,18, 36, 37, 38 e 39: exploração
comercial de lanchonetes, restaurantes e similares.
Parágrafo único. Para fins deste regulamento
considera-se:
I - Exploração comercial geral (pequenas lojas): a
comercialização de artesanatos, revistaria, charutaria, floricultura e produtos
tradicionais.
II - Especiarias: os condimentos alimentares de origem
vegetal, extraídos de flor, fruto, semente, casca, caule ou raiz, valorizados
por seu aroma e/ou sabor acentuados, tais como pimentas, noz-moscada, cravo,
gengibre, mostarda, canela, coentro, anis, açafrão, dentro outros e produtos
tradicionais;
III - Exploração comercial de hortifrutigranjeiros: a
comercialização de todos os produtos derivados de hortas, pomares e granjas,
tais como verduras, legumes, frutas, cereais, hortaliças. Os produtos derivados
da criação animal, tais como ovos, mel, queijo, requeijão, manteiga, e os de
origem vegetal polpa de frutas, dentre outros.
a) a autorização de vendas destes derivados
serão de acordo critérios de órgãos competentes, tais como: vigilância
sanitária e serviço de inspeção municipal (SIM).
b) A comercialização destes produtos será liberada mediante
documento de licenciamento destes órgãos competentes.
IV - Exploração comercial de açougue: a comercialização de
todos os tipos de carnes vermelhas e brancas, exceto pescados.
V - Barbearia e salão: serviços de corte masculino e
feminino, todos os tipos de tratamento capilar feminino, bem como barba e
cabelo masculinos.
VI - Exploração comercial de pescados: a comercialização de
todas as espécies de peixes marinhos e de água doce, tais como peixes frescos
ou congelados tipo filé (ósseos e cartilaginosos), crustáceos, moluscos e
similares;
VII - Exploração comercial de grãos e cereais: sementes de
grãos secos conserváveis, de consumo humano e ou animal (milho, feijão,
amendoim, farelos de milho, soja, sorgo, farinha de mandioca e os derivados da
mandioca).
VIII - Exploração comercial de lanchonete: salgados, doces,
pães, biscoitos, restaurantes e similares: a comercialização de alimentos
preparados e servidos na hora, especialmente os típicos, bem como bebidas não
alcoólicas, refrigerantes, sucos, cafés e similares.
Art.
7º O espaço a ser utilizado pelo permissionário (box) somente poderá
ser destinado às seguintes finalidades específicas: (Redação dada pela Lei nº 1.524/2022)
Exploração comercial geral – ramo de pequenas
lojas; (Redação dada pela Lei nº 1.524/2022)
Exploração comercial de especiarias; (Redação dada pela Lei nº 1.524/2022)
Exploração comercial de hortifrutigranjeiros; (Redação dada pela Lei nº 1.524/2022)
Exploração comercial de açougue; (Redação dada pela Lei nº 1.524/2022)
Exploração comercial de barbearia e salão de
beleza; (Redação dada pela Lei nº 1.524/2022)
Exploração comercial de pescados; (Redação dada pela Lei nº 1.524/2022)
Exploração comercial de cereais; (Redação dada pela Lei nº 1.524/2022)
Exploração comercial de lanchonetes, restaurantes e
similares. (Redação dada pela Lei nº
1.524/2022)
Parágrafo
único. Para fins deste regulamento considera-se: (Redação dada pela Lei nº 1.524/2022)
I – Exploração comercial geral (pequenas lojas): a
comercialização de artesanatos, revistaria, charcutaria, floricultura e
produtos tradicionais. (Redação dada pela Lei
nº 1.524/2022)
II - Especiarias: os condimentos alimentares de
origem vegetal, extraídos de flor, fruto, semente, casca, caule ou raiz,
valorizados por seu aroma e/ou sabor acentuados, tais como pimentas,
noz-moscada, cravo, gengibre, mostarda, canela, coentro, anis, açafrão, dentro
outros e produtos tradicionais; (Redação dada
pela Lei nº 1.524/2022)
III - Exploração comercial de hortifrutigranjeiros:
a comercialização de todos os produtos derivados de hortas, pomares e granjas,
tais como verduras, legumes, frutas, cereais, hortaliças. Os produtos derivados
da criação animal, tais como ovos, mel, queijo, requeijão, manteiga, e os de
origem vegetal polpa de frutas, dentre outros. (Redação
dada pela Lei nº 1.524/2022)
A autorização de vendas destes derivados será de
acordo critérios de órgãos competentes, tais como: vigilância sanitária e
serviço de inspeção municipal (SIM). (Redação
dada pela Lei nº 1.524/2022)
A comercialização destes produtos será liberada
mediante documento de licenciamento destes órgãos competentes. (Redação dada pela Lei nº 1.524/2022)
IV - Exploração comercial de açougue: a
comercialização de todos os tipos de carnes vermelhas e brancas, exceto
pescados. (Redação dada pela Lei nº 1.524/2022)
V – Barbearia e salão: serviços de corte masculino
e feminino, todos os tipos de tratamento capilar feminino, bem como barba e
cabelo masculinos. (Redação dada pela Lei nº
1.524/2022)
VI – Exploração comercial de pescados: a
comercialização de todas as espécies de peixes marinhos e de água doce, tais
como peixes frescos ou congelados tipo filé (ósseos e cartilaginosos),
crustáceos, moluscos e similares; (Redação dada
pela Lei nº 1.524/2022)
VII – Exploração comercial de grãos e cereais:
sementes de grãos secos conserváveis, de consumo humano e ou animal (milho,
feijão, amendoim, farelos de milho, soja, sorgo, farinha de mandioca e os
derivados da mandioca). (Redação dada pela Lei
nº 1.524/2022)
VIII – Exploração comercial de lanchonete:
salgados, doces, pães, biscoitos, restaurantes e similares: a comercialização
de alimentos preparados e servidos na hora, especialmente os típicos, bem como
bebidas não alcoólicas, refrigerantes, sucos, cafés e similares. (Redação dada pela Lei nº 1.524/2022)
IX – A localização de cada box da exploração comercial vai
ser regulamentado por decreto. (Redação dada
pela Lei nº 1.524/2022)
Art. 8° A exploração e comercialização dos
produtos deverão obedecer às normas estabelecidas no Código de Defesa do
Consumidor - Lei Federal n: 8.078, de 11 de setembro de 1990 e outras
específicas eventualmente existentes para cada caso.
Art. 8º A exposição e comercialização dos produtos deverão obedecer às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor vigente e outras específicas eventualmente existentes para cada caso. (Redação dada pela Lei nº 1.524/2022)
Art. 9° As pedras são compartimentos de
comercialização dos produtos de origem tipo cereais em grãos, frutas frescas,
hortifrutigranjeiros, temperos. Os industrializados, como doces, geléias,
compotas, e os processados, como farinha de mandioca, fubá, polvilho.
§ 1° Os Industrializados: beiju, tapioca,
conservas, doces entre outros necessitam de liberação dos grãos competentes de
segurança alimentar.
Art.
9º O Mercado possui no total de 48 (quarenta e oito) pedras que são
disponibilizadas aos produtores e comerciantes. As pedras são compartimentos de
comercialização dos produtos de origem tipo: (Redação
dada pela Lei nº 1.524/2022)
I – Cereais em grãos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.524/2022)
II – Frutas frescas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.524/2022)
III – Hortifrutigranjeiros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.524/2022)
IV – Temperos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.524/2022)
V – Industrializados, como doces, geleias, compotas
etc.; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.524/2022)
VI – Processados, como farinha de mandioca, fubá,
polvilho etc.; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 1.524/2022)
VII – E congêneres. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.524/2022)
§1º Os Industrializados, tais como beiju, tapioca, conservas, doces entre outros necessitam de liberação dos órgãos competentes de segurança alimentar. (Redação dada pela Lei nº 1.524/2022)
§ 2° No mercado possui
no total de 48 pedras que são disponibilizados aos produtores e comerciantes
destes referidos produtos, mediante procedimento de concessão de uso.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.524/2022)
Art. 10 O espaço físico do Mercado está concebido e organizado de forma a garantir:
I - A diversidade de produtos e serviços, com maior expressividade de produtos alimentares para o abastecimento público da população;
II - A concentração do comércio a retalho, particularmente relacionado com os produtos hortícolas, como legumes, frutas, flores e plantas, artesanato, charutaria e outros produtos alimentares e serviços;
III - As condições para a prestação de serviços não alimentares nos espaços das Lojas;
IV - As melhores condições ambientais, de conforto, de higiene e de salubridade, das instalações, dos espaços comerciais e dos espaços de utilização comum;
V - As condições para a garantia da qualidade dos produtos, da segurança alimentar, da manutenção da cadeia de frios e da qualidade dos serviços a prestar pelos comerciantes e pelo Mercado;
VI - As condições de logística, de segurança e de eficácia nas operações de carga, descarga e movimentação de mercadorias;
VII - A fluidez e eficiência na circulação de pessoas, de viaturas e de mercadorias, em condições de máxima acessibilidade e segurança;
VIII - As condições de atratividade comercial, em igualdade de circunstâncias, dos comerciantes instalados e do Mercado em geral;
IX - As condições que proporcionam ao consumidor, segurança, conforto e um Maximo estímulo, no acesso ao Mercado e na escolha e aquisição dos bens e serviços que necessita;
X - As condições de atração comercial, de animação e de dinamização do espaço do Mercado, para que este seja um local de desenvolvimento de atividades comerciais por parte dos comerciantes e aprazíveis para os consumidores.
Art. 11 Do horário de funcionamento:
I - O Mercado Municipal de Pedro Canário será aberto ao público de segunda à sexta-feira das 06h00min. às 18h00min. e aos sábados das 05:h00min. às 15h00min.
II - Sempre que a Gestão do Mercado julgue conveniente poderá alterar o horário de funcionamento.
III - As descargas de mercadorias deverão ser feitas no
período das 06h00min. às 17h00min. de segunda a sexta feira, e aos sábados das
05h00min. às 07h00min.
III – As descargas de mercadorias deverão ser feitas no período das 06h00min. às 17h00min. de segunda a sexta feira. (Redação dada pela Lei nº 1.524/2022)
IV - Não é autorizada a permanência no Mercado Municipal de quaisquer pessoas estranhas aos serviços de vigilância, para além da hora de encerramento.
Art. 12 Podem exercer atividade de comércio no
Mercado Municipal, após o devido processo de escolha Pública, aqueles que,
cumulativamente, sejam:
Art.
12 Podem exercer atividade de comércio no Mercado Municipal aqueles
que, cumulativamente, sejam: (Redação dada pela
Lei nº 1.524/2022)
I - Detentores de licença de ocupação (Alvará);
II - Devidamente cadastrados e regularizados junto à
Secretaria Municipal de Agricultura.
§ 1° Para obter o direito de permissão de uso
dos setores (box ou pedra), o Município devera proceder na forma da Lei
8.666/93, utilizando critérios objetivos.
II – Cadastrados e regularizados devidamente junto
à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 1.524/2022)
§1º
Para obter o direito de permissão de uso dos setores (box ou pedra), o
Município deverá proceder procedimento Constante na Lei de Licitação e
Contratos da Administração Pública vigente. (Redação
dada pela Lei nº 1.524/2022)
§ 2° Cada permissionário terá direito apenas 01 (um) espaço comercial, seja pedra ou box.
Art. 13 Os usuários do Mercado Municipal se classificam em:
I - Permissionários permanentes.
II - Permissionários transitórios.
Art. 14 Os permissionários permanentes são aquele que, após o procedimento para concessão, venham a
ocupar área determinada no Mercado, chamada “Box" ou "compartimentos”
(pedras) de forma contínua.
Art.
14 Os permissionários permanentes são aqueles que venham a ocupar
área determinada no Mercado, chamada “Box” ou “compartimentos (pedras)” de forma
contínua.” (Redação dada pela Lei nº
1.524/2022)
Art. 15 Os permissionários transitórios são
aqueles que ocupam ocasionalmente uma área externa no Mercado Municipal.
I - Os permissionários que tratam no caput deste artigo, são
aqueles que obtêm autorização para prestar serviços diversos, desde que tenham
a sua atividade devidamente regularizada e que se apresentem identificados com
o Cartão de Identificação do Feirante (CIF) atualizado, bem como possuam licença
de ocupação (Alvará) e estejam devidamente cadastrados e regularizados junto `
Secretaria Municipal de Agricultura;
Art.
15 Os permissionários transitórios são aqueles que ocupam ocasionalmente
determinada área no Mercado Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 1.524/2022)
I – Os permissionários que tratam no caput deste artigo,
são aqueles que obtêm autorização para prestar serviços diversos, desde que
tenham a sua atividade devidamente regularizada e que se apresentem
identificados com o Cartão de Identificação do Feirante (CIF) atualizado, bem
como possuam licença de ocupação (Alvará) e estejam devidamente cadastrados e
regularizados junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 1.524/2022)
II - São proibidas as vendas ambulantes de qualquer espécie na parte externa do Mercado Municipal, para aquele que não possuir o Cartão de Identificação do Feirante (CIF).
§ 1° Os ambulantes que comercializam produtos que não são afins da agricultura, (camelôs e outros) obterão espaços ao lado externo do Mercado apropriado para esses fins.
§ 2° Aos sábados, dia de feira livre, os ambulantes não poderão ocupar os espaços da área externa do Mercado Municipal, ficando designada uma rua próxima ao Mercado em local propriamente demarcado para esse fim.
Art. 16 A permissão de uso poderá ser revogada
a qualquer momento, a juízo da Secretaria Municipal de Agricultura, e sem
direito do permissionário a ressarcimento de prejuízo e indenização, face à
precariedade do título e, especialmente quando for comprovado que:
Art.
16 A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer momento, a
juízo da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, e sem direito do
permissionário a ressarcimento de prejuízo e indenização, face à precariedade
do título e, especialmente quando for comprovado que: (Redação dada pela Lei nº 1.524/2022)
I - O Alvará tiver vencido por mais de 60 (sessenta) dias;
II - O permissionário permanente sublocou, arrendou, vendeu ou cedeu no todo ou em parte, o seu box ou pedra;
III - O permissionário ou seu preposto, empregado ou auxiliar, pratique atos atentatórios à boa ordem e ao decoro do Mercado Municipal, ou de indisciplina, turbulência ou embriaguez habitual;
IV - Desobediência a qualquer disposição desta Lei.
V - A comercialização de bebidas alcoólicas ou assemelhados.
Art. 17 Não será concedida a permissão de uso para a exploração de comércio de vendas de bebidas alcoólicas ou assemelhados, em qualquer repartição do Mercado Municipal.
Art. 18 A permissão de uso compreendera o
período de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período para cada
usuário.
Art.
18 A permissão de uso compreenderá o período de 10 (dez) anos,
podendo ser prorrogado por igual período conforme dispositivos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.524/2022)
Parágrafo único. Em cada contrato de permissão de uso devera constar o ramo de atividade que será exercido pelo permissionário, de acordo com o procedimento licitatório.
Art. 19 Fica a cargo da Secretaria Municipal de
Agricultura designar espaço local (sala) dentro do Mercado Municipal, para
funcionamento do setor Administrativo e almoxarifado.
Art. 19 Fica a cargo da
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente designar espaço (sala)
dentro do Mercado Municipal, para funcionamento do setor Administrativo e
almoxarifado. (Redação dada pela Lei nº
1.524/2022)
Art. 20 Será considerado
permissionário do Mercado Municipal de Pedro Canário toda pessoa física, maior,
capaz e que esteja devidamente credenciada e com toda a documentação exigida em
dia, e que prontamente foi participante do processo para concessão, conforme a
lei. (Revogada pela Lei nº
1.524/2022)
Parágrafo único. Quando agricultor,
pessoa física ou jurídica, associações, cooperativas, que possam comprovar sua
atividade por meio de nota fiscal de produtor ou inscrição municipal ou ainda
mediante documento que comprove sua atividade proveniente de órgão oficial,
desde que o respectivo objeto social seja compatível e condizente com a
comercialização dos produtos pretendidos, que obtenha a devida autorização de
uso de área para realização de suas atividades. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.524/2022)
Art. 21 Os permissionários são responsáveis
pela boa conservação e higiene dos locais, artigos ou utensílios de que se
sirvam, devendo indenização a Gestão do Mercado Municipal pelos prejuízos
causados.
Art. 21 Os permissionários são responsáveis pela boa conservação e higiene dos locais, artigos ou utensílios de que se sirvam, devendo indenização a Gestão do Mercado Municipal pelos prejuízos causados. (Redação dada pela Lei nº 1.524/2022)
Art. 22 Quitar pontualmente todas as despesas de consumo de água, energia elétrica e tributos incidentes sobre o espaço comercial.
Art. 23 Os sanitários públicos existentes no pátio ficam sob a responsabilidade da Administração do Mercado Municipal.
Art. 24 Ocorrendo o falecimento do
permissionário, o box ou compartimento nua poderá ser transferido ao cônjuge
sobrevivente (esposo ou esposa) ou descendente, cabendo a Administração Pública
conceder ao próximo permissionário, obedecendo a ordem de suplência no
procedimento para pressões.
Art. 24 Ocorrendo o falecimento do permissionário, o box ou compartimento não poderá ser transferido ao cônjuge sobrevivente (esposo ou esposa) ou descendente, cabe a Administração Pública conceder a quem será destinado, ou seja, àquele que ficou como suplente na escolha pública. (Redação dada pela Lei nº 1.524/2022)
Parágrafo único. Ocorrendo a transferência, o novo permissionário respondera por eventuais débitos deixados pelo permissionário anterior.
Art. 25 Os permissionários são obrigados a
encaminhar ao Administrador do Mercado Municipal, relação dos nomes de todos os
seus empregados, auxiliares ou gerentes, devidamente assinadas sempre que for
necessário.
Art.
25 Os permissionários são obrigados a encaminhar semestralmente ao
Administrador do Mercado Municipal, relação dos nomes de todos os seus
empregados, auxiliares ou gerentes, devidamente assinadas, ou quando houver
alteração no quadro. (Redação dada pela Lei nº
1.524/2022)
Art. 26 É obrigatório o uso, por todos os permissionários, empregados, auxiliares ou gerentes, de avental, de modelo padrão, sendo:
I - Branco para os que comercializam gêneros alimentícios;
II - Cinza para os demais, ou conforme determinar os responsáveis pela Unidade Sanitária Municipal.
Parágrafo único. Fica reservado o direito aos permissionários, através de um representante, apresentar sugestões quanto aos modelos e cores dos aventais, desde que não contrarie as normas sanitárias.
Art. 27 É obrigatório o uso do Cartão de Identificação do Feirante (CIF) nas dependências do Mercado Municipal.
Art. 28 Os permissionários são obrigados a manter os boxes e pedras em perfeito estado de limpeza.
Art. 29 Os permissionários que não estejam com
os seus respectivos boxes ou atividades comerciais funcionando de acordo com as
normas desta Lei, terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data
da sua publicação, para se enquadrarem.
Art.
29 Os permissionários que não estejam com os seus respectivos boxes
ou atividades comerciais funcionando de acordo com as normas desta Lei, terão o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua notificação, para se
enquadrarem. (Redação dada pela Lei nº
1.524/2022)
Art. 30 É de obrigação do permissionário destinar corretamente os resíduos gerados em seu box ou pedras.
Parágrafo único. O lixo devera ser colocado à
disposição da coleta municipal somente nos horários em que o caminho faz a
coleta, evitando assim a exposição do lixo nas ruas.
§1º
O lixo deverá ser colocado à disposição da coleta municipal somente nos
horários em que o caminhão faz a coleta, evitando assim a exposição do lixo nas
ruas. (Parágrafo
Único transformado em § 1º pela Lei nº 1.524/2022)
§2º Será
obrigatório aos permissionários seguir programa de coleta seletiva vigente no
Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.524/2022)
Art. 31 O titular da licença de ocupação em vigor o responsável pelos atos e comportamentos praticados pelos seus empregados ou colaboradores.
Art. 32 Caso solicitado ou se faça necessário a
entrega do box ou pedra, o permissionário devera devolver no mesmo no estado em
que o recebeu quando do recebimento da permissão.
Art.
32 Caso solicitado ou se faça necessário a entrega do box ou pedra,
o permissionário deverá devolver o mesmo no estado em que o recebeu. (Redação dada pela Lei nº 1.524/2022)
Art. 33 É obrigatório permitir o acesso de
pessoas designadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, para inspeção e/ou
exame do box ou pedra em qualquer momento, bem como, fiscais sanitários, para
fiscalização das condições de higiene e saúde.
Art.
33 É obrigatório permitir o acesso de pessoas designadas pela
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, para inspeção e/ou exame
do box ou pedra em qualquer momento, bem como, quaisquer fiscais (sanitários e
tributários) e membros dos órgãos de controle interno e externo. (Redação dada pela Lei nº 1.524/2022)
Art. 34 É obrigatório o cumprimento de todas as normas presentes nesta Lei.
Art. 35 Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, os usuários sofrerão as seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito.
II - Suspensão temporária do contrato, de permissão de uso,
quando acumulado três advertências por escrito.
III - Em caso de reincidência, será cancelado definitivamente
o contrato.
I – Advertência por escrito, em caso de recusa do
advertido, colher assinatura de duas testemunhas para comprovação da aplicação
da advertência; (Redação dada pela Lei nº
1.524/2022)
II – Suspenção temporária do contrato em caso de
reincidência; (Redação dada pela Lei nº
1.524/2022)
III – Será cancelado definitivamente o contrato em
caso de três advertências de mesmo teor que ocasionou a suspensão temporária do
contrato. (Redação dada pela Lei nº 1.524/2022)
Parágrafo único. A revogação da permissão de uso, dado ao caráter de sua outorga, poderá ser determinada, a critério da Administração, e corno penalidades, será imposta ao permissionário que infringir as normas legais e regulamentares sobre o Mercado Municipal, considerando sempre a gravidade da infração e os antecedentes do infrator em descumprimento desta Lei.
Art. 36 É obrigatório o uso de pesos e medidas devidamente aferidos, de acordo com as disposições legais, e manter visíveis ao público.
Art. 37 As normas do programa sanitário serão de cumprimento obrigatório. O Responsável designado devera zelar pela sua correta aplicação, com a colaboração do órgão de Inspeção do Município.
Art. 38 Não é permitido afixação de reclamos ou quaisquer outros meios de propagandas tipo comercial nos lugares do Mercado.
Art. 39 Nenhuma adaptação ou modificação, seja qual for a sua natureza, pode ser feita no Mercado Municipal sem a autorização da Gestão do Mercado.
Art. 40 Fica terminantemente proibida a
comercialização, conservação e/ou consumo de bebidas alcoólicas, bem como jogos
de azar nas dependências do Mercado Municipal.
Art.
40 Fica terminantemente proibida a comercialização, conservação e/ou
consumo de bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes, assim como comercializar
derivados de tabacos e o uso dos mesmos nas dependências do Mercado. (Redação dada pela Lei nº 1.524/2022)
Art. 41 O permissionário só poderá ter um registro de box ou pedra, ficando proibido ao cônjuge ou outro indivíduo que resida sob a mesma residência do titular, um outro registro, mesmo tendo participado da escolha pública, assim como ceder, arrendar, locar ou sublocar o espaço que lhe foi permitido o uso.
Art. 42 Ao titular do box ou pedra de venda no Mercado não é permitido deixar de usar aquele local por prazo superior a 30 (trinta) dias em cada ano, sem prévia comunicação ao responsável pelo Mercado Municipal o motivo da não utilização do box ou pedra por aquele determinado período.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do caput deste
artigo, será aplicada as sanções do Capítulo X – “Das Sanções e Penalidades”
desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.524/2022)
Art. 43 Provocar, de qualquer modo, desperdício
de água, eletricidade, ou outro, com prejuízo manifesto da Secretaria Municipal
de Agricultura ou de outro utilizador.
Art.
43 Provocar, de qualquer modo, desperdício de água, eletricidade, ou
outro, com prejuízo manifesto da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente ou de outro utilizador. (Redação dada
pela Lei nº 1.524/2022)
Art. 44 É proibido utilizar os corredores para
deixar mercadorias ou quaisquer outros objetos e volumes. Será tolerante até 60
(sessenta) minutos, para recolhimento das mercadorias aos respectivos boxes
após a sua chegada.
Art. 44 É proibido utilizar os corredores
para deixar mercadorias ou quaisquer outros objetos e volumes. (Redação dada pela Lei nº 1.524/2022)
Parágrafo único.
Será tolerante até 60 (sessenta) minutos, para recolhimento das mercadorias aos
respectivos boxes após a sua chegada. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.524/2022)
Art. 45 É proibido portar qualquer classe de arma de fogo nas dependências do Mercado Municipal.
Art. 46 É proibido pernoitar nas dependências do Mercado Municipal.
Art. 47 É proibido o uso de bebidas alcoólicas
e/ou entorpecentes, assim como fumar nas dependências do Mercado.
Art.
47 Fica terminantemente proibida a comercialização, bem como a
prática de jogos de azar nas dependências do Mercado Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.524/2022)
Art. 48 É proibido promover, praticar ou tolerar transações comerciais consideradas imorais ou que desfigurem de qualquer forma as pratica honestas do comércio.
Art. 49 É proibida a exposição no solo, de produtos destinados à alimentação, estes devem ser expostos em aparadores, mostradores ou mesas construídas com esse objetivo, os quais se manterão limpos e em bom estado de conservação.
Art. 50 É proibido conservar em depósito mercadorias impróprias para consumo.
Art. 51 É proibido armazenar material inflamável e explosivo dentro das dependências do Mercado Municipal.
Art. 52 Não será autorizado permanência no interior do Mercado Municipal de pedintes, vendedores ambulantes ou coletores de sobras, desocupados e outras pessoas estranhas as atividades autorizadas.
Art. 53 A fiscalização do cumprimento desta Lei incumbe, ao responsável pelo Mercado Municipal:
I - Advertir corretamente, e só quando necessário, os usuários do mercado, os operadores econômicos e vendedores ou frequentadores;
II - Receber prontamente as reclamações, resolvendo-as no âmbito da sua competência ou apresentando-as aos superiores hierárquicos para resolução;
III - Preservar a boa ordem dentro das instalações.
Art. 54 Fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, fiscalizar os produtos alimentícios comercializados no Mercado Municipal, quanto a sua origem, qualidade e higiene, em consonância com a legislação sanitária em vigor.
Art. 55 Fica a cargo do Serviço de Inspeção
Municipal (S. I. M.), conforme Lei
Municipal n° 1.079 de 19 de abril de 2013, a fiscalização e inspeção de
produtos oriundos de origem animal, tais como: matéria prima, e seus
subprodutos e derivados.
Art.
55 Fica a cargo do Serviço de Inspeção Municipal (S. I. M.),
conforme lei municipal vigente a época dos fatos que dispõe sobre os serviços e
procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos
de origem animal, a fiscalização e inspeção dos mesmos. (Redação dada pela Lei nº 1.524/2022)
Art. 56 São obrigações da Secretaria Municipal
de Agricultura:
I - Proceder o processo de escolha pública para designar os
permissionários permanentes dos boxes e pedras do Mercado Municipal;
II - Designar o Responsável pelo Mercado Municipal;
Art.
56 São obrigações da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente: (Redação dada pela Lei nº 1.524/2022)
I – Proceder procedimento constante na Lei de
Licitação e Contratos da Administração Pública vigente para designar os
permissionários permanentes dos boxes e pedras do Mercado Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.524/2022)
II – Designar um Coordenador-Geral responsável pelo
Mercado Municipal; (Redação dada pela Lei nº
1.524/2022)
III - Assegurar a conservação do edifício do Mercado Municipal;
IV - Proceder à fiscalização e inspeção sanitária dos espaços do Mercado Municipal;
V - Proceder à fiscalização do funcionamento do Mercado e determinar o cumprimento do disposto na presente Lei;
VI - Assegurar o pessoal necessário à fiscalização, funcionamento, limpeza e segurança do Mercado Municipal;
VII - Decidir as reclamações apresentadas;
VIII - Definir e executar a estratégia de comunicação;
IX - Gerir o Mercado Municipal;
X - Cumprir e fazer cumprir as normativas que se relacione ao funcionamento e operação do Mercado Municipal;
XI - Aplicar aos permissionários infratores das disposições deste Regulamento as sanções previstas.
Art. 57 O Responsável designado pela Gestão do
Mercado Municipal devera cumprir os seguintes deveres e obrigações:
Art. 57 O Coordenador-Geral
designado pela Gestão do Mercado Municipal deverá cumprir os seguintes deveres
e obrigações: (Redação dada pela Lei nº
1.524/2022)
I - Abrir e fechar o Mercado, cuidando para que isto se efetue de acordo com o horário previsto para seu funcionamento.
II - Permanecer na Administração durante as horas de atividades do Mercado Municipal.
III - Visitar e inspecionar as dependências do Mercado Municipal.
IV - Atender reclamações e denúncias do público e dos permissionários.
Art. 58 É proibido ao Responsável Designado
aceitar pressões dos permissionários do Mercado Municipal para realizar
operações comerciais que possam beneficiar a uma pessoa em especial, assim como
subornar os permissionários ou fazer descontos especiais para incliná-los a seu
favor.
Art. 58 É proibido ao
Coordenador-Geral designado aceitar pressões dos permissionários do Mercado
Municipal para realizar operações comerciais que possam beneficiar a uma pessoa
em especial, assim como subornar os permissionários ou fazer descontos
especiais para incliná-los a seu favor. (Redação
dada pela Lei nº 1.524/2022)
Art. 59 Os permissionários do Mercado Municipal
atuarão sob as orientações do Responsável designado e este estará subordinado,
para todos os efeitos, à Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 59 Os permissionários do Mercado Municipal atuarão sob as orientações do Coordenador-Geral designado e este estará subordinado, para todos os efeitos, à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 1.524/2022)
Art. 60 O Responsável designado cuidara para que
não acumule resíduos em geral, de um dia para o outro.
Art. 60 O Coordenador-Geral
designado cuidará para que não acumule resíduos em geral, de um dia para o
outro. (Redação dada pela Lei nº 1.524/2022)
Art. 61 O Responsável designado deverá
providenciar, periodicamente, a desinfecção e imunização do prédio, valendo-se
do assessoramento das autoridades sanitárias.
Art. 61 O Coordenador-Geral
designado deverá providenciar, periodicamente, a desinfecção e imunização do
prédio, valendo-se do assessoramento das autoridades sanitárias. (Redação dada pela Lei nº 1.524/2022)
Art. 62 O Município não se responsabiliza por furtos, roubos ou quaisquer outros danos que ocorram nas dependências do Mercado Municipal, sendo da inteira responsabilidade dos ocupantes zelarem pela sua segurança.
Parágrafo único. Fica de
responsabilidade da Administração Pública a implantação de câmeras de
vigilância no interior e em torno do Mercado Municipal para garantir a
segurança dos permissionários e usuários, bem como do bem público. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.524/2022)
Art. 63 A Secretaria Municipal de Agricultura
fica autorizada a baixar normas ou regras de caráter interno necessário para
complementar as disposições desta Lei, de modo que os casos não previstos
possam ser atendidos dentro do espírito de eficiência e serviço público que
deve orientar o funcionamento do Mercado Municipal.
Art. 63 A Secretaria Municipal
de Agricultura e Meio Ambiente fica autorizada a baixar normas ou regras de
caráter interno necessário para complementar as disposições desta Lei, de modo
que os casos não previstos possam ser atendidos dentro do espírito de
eficiência e serviço público que deve orientar o funcionamento do Mercado
Municipal. (Redação dada pela Lei nº
1.524/2022)
Art. 64 Todos os ocupantes do Mercado Municipal
na data de publicação deste regulamento poderão participar do procedimento para
emissão das permissões, o qual observara a Lei 8.666/93, devendo preencher os
requisitos, cientes de que deverão desocupar o imóvel caso não consigam
colocação dentro da quantidade de vagas disponibilizadas, no prazo de 30
(trinta) dias após a publicação do resultado do procedimento.
Art. 64 Todos os ocupantes do
Mercado Municipal na data de publicação deste regulamento poderão participar da
escolha pública, desde que preenchidos os requisitos, cientes de que deverão
desocupar o imóvel caso não sejam os vencedores do procedimento constante na
Lei de Licitação e Contratos da Administração Pública vigente, no prazo de 30
(trinta) dias após a conclusão do mesmo. (Redação
dada pela Lei nº 1.524/2022)
Art. 64-A Os casos não
tratados no conjunto desta lei serão resolvidos pela Administração Pública
Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.524/2022)
Art. 65 O Poder Executivo devera regulamentar
esta Lei, inclusive quanto ao Processo Administrativo para emissão das
permissões, devendo de qualquer forma observar a Lei 8.666/93.
Art. 65 O Poder Executivo
Municipal deverá regulamentar esta Lei, especialmente quanto às regras do
procedimento constante na Lei de Licitação e Contratos da Administração Pública
vigente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
(Redação dada pela Lei nº 1.524/2022)
§ 1° Para realização do Procedimento para concessão das permissões de que trata esta Lei, devera o Poder Executivo fazer o levantamento das vagas totais e dos atuais permissionários, concedendo ou validando as suas permissões, desde que atendidas os demais requisitos previstos nesta lei quanto à atividade e deveres.
§ 2° Feito o levantamento de que trata o parágrafo anterior, devera o Poder Executivo efetuar o procedimento de concessão das permissões exclusivamente sobre as vagas remanescentes, não ocupadas.
§ 3° O fato de indivíduos com lagos consanguíneos ou de afinidade que atualmente possua permissão ou documentação equivalente não implicara em sua exclusão do levantamento ou impedir a validação mencionada no § 1º deste artigo.
§ 4° Para os fins desta Lei, considera-se família os lagos afetivos, consanguíneos, colaterais ou matrimoniais nos termos da legislação federal.
§ 5° O disposto no § 3º não alcançam aos que possuem lago matrimonial ou único estável na data de publicação desta Lei.
Art. 66 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, mantendo-se as disposições da Lei específica que regulamenta as atividades das Feiras Livres, no que couber, o Código de Postura e revogadas todas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.