LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS A LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2008 QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO-ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Alteram os incisos 1º, 2º 3º e 4º e acrescentam os incisos 5º, 6º e 7º do art. 128 da Lei Complementar nº 008/2008, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração direta, autarquias e fundações do Município de Pedro Canário, passando-os a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 128 ........................................

 

§ 1º O 13º vencimento será pago no mês de dezembro, proporcionalmente aos meses trabalhados, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no ano.

 

§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

 

§ 3º No mês de aniversário do servidor será efetuado o pagamento de adiantamento do 13º vencimento, no importe de 70% (setenta por cento) do valor devido, excluindo-se as verbas variáveis, sendo este percentual pago sem dedução dos valores correspondentes ao Imposto de Renda e à contribuição previdenciária do servidor, os quais serão liquidados no mês de dezembro juntamente com o pagamento dos 30% (Trinta por cento) restantes, e das verbas variáveis.

 

§ 4º Quando a admissão do servidor ocorrer durante o decurso do ano civil, o pagamento do 13º vencimento será feito exclusivamente no mês de dezembro, na proporção dos meses de efetivo exercício, observada a regra prevista no § 1º.

 

§ 5º Quando o servidor se afastar do exercício do cargo, antes do recebimento do adiantamento do 13º vencimento, o pagamento será efetuado no mês subsequente ao do afastamento, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício.

 

§ 6º Quando ocorrer o afastamento do exercício do cargo, após o recebimento do adiantamento do 13º vencimento, o servidor restituirá ao Erário os valores antecipados, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês não trabalhado no ano em curso.

 

§ 7º São hipóteses de afastamento a que se referem os §§ 5º e 6º:

 

I - licenças sem vencimentos;

 

II - afastamento para exercício de mandato eletivo;

 

III - exoneração;

 

IV - falecimento;

 

V - aposentadoria."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se; Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo sétimo dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três.

 

BRUNO TEOFILO ARAUJO

Prefeito Municipal

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo sétimo dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três.

 

DARLEY SIMÕES FIGUEIREDO

Secretário Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.