LEI COMPLEMENTAR 46, DE 23 DE MAIO DE 2022

 

“ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 34, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO-ES”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faz saber, que a câmara municipal de Pedro Canário-ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados o § 6º do artigo 86 e o artigo 89; acrescenta parágrafo único ao artigo 29 e os artigos 86-A e 187-A à Lei Complementar Municipal 34, de 27 de setembro de 2019, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Pedro Canário-ES, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 29…………………………………………………………………………………………

 

Parágrafo Único. Fica autorizada a concessão do serviço de coleta dos resíduos descritos no caput deste artigo pelo período de 05 (cinco) anos, através de procedimento administrativo, na modalidade de concorrência pública, podendo ser prorrogado por igual período até o limite de 20 (vinte) anos, se for do interesse público.

 

Art. 86……………………………………………………………………………………………

 

§ 6º A caçamba estacionária destina-se apenas à coleta de terra, entulhos e galhadas, desde que de forma não simultânea, sendo vedada a coleta de lixo.

 

Art. 86-A O Chefe do Executivo Municipal regulamentará, por decreto, o serviço público de coleta de entulhos e galhadas, aplicando-lhe os dispositivos desta lei.

 

Art. 89 É expressamente proibido:

 

I – Criar abelhas e outros insetos em perímetro urbano;

 

II – Criar, no interior das habitações, animais que possam causar danos e riscos à saúde, maus odores, ruídos e outras perturbações à vizinhança, como galinhas, pombos, macacos, papagaios e outros;

 

III - Criar animais como bovinos, suínos, caprinos e ovinos em pátios particulares nas zonas urbanas e de expansão urbana deste Município.

 

Art. 187-A É proibida a concessão e o remanejamento de autorização para a atividade do comércio ambulante:

 

I - em frente às paradas de coletivos ou às entradas de edifícios, repartições públicas, templos religiosos e outros locais inconvenientes;

 

II - a menos de 100 (cem) metros de estabelecimento que venda, exclusivamente, os mesmos produtos;

 

III - a menos de 05 (cinco) metros das esquinas de logradouros e/ou em pontos que possam perturbar a visão dos motoristas;

 

IV - no raio de 100 (cem) metros de estabelecimentos de ensino e hospitais.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE; CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo terceiro dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois.

 

BRUNO TEÓFILO ARAÚJO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo terceiro dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois.

 

DARLEY SIMÕES FIGUEIREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.