Revogada pela Lei n° 1072/2013

 

LEI Nº 960, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010

 

QUE DEFINE VALOR DE GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário - ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica definida a forma e o valor de gratificação pela Participação em Atividades Especiais de Trabalho, como vantagem financeira nominalmente identificável, a ser concedido aos servidores municipais nomeados para desenvolver atividades como membro titular para compor Comissão de Processo Disciplinar de Inquérito ou Sindicância.

 

Art. 2º O valo da Gratificação mensal a ser concedida ao servidor designado para cumprir mandato de Membro de Comissão Transitória de Processo Disciplinar de Inquérito ou Sindicância, será de 384 UFM (trezentos e oitenta e quatro Unidade Fiscal Municipal) para o Presidente da Comissão e 307 UFM (trezentos e sete Unidade Fiscal Municipal) para os demais membros, por processo que atuar.

 

Parágrafo Único. A gratificação mencionada no caput deste artigo somente será paga, após a entrega do relatório final à autoridade competente e desde que os prazos definidos para conclusão dos trabalhos sejam criteriosamente observados pela respectiva Comissão.

 

Art. 3º Os membros suplentes da Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e Especial somente terão direito à percepção da gratificação de que trata esta Lei, quando substituem os titulares, em seus impedimentos legais e na proporção de sua efetiva participação.

 

§ 1º O servidor nomeado como suplente da Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e Especial, quando designado para substituir seu respectivo titular fará jus a Gratificação na seguinte proporção:

 

a) substituição igual ou superior a 16 (dezesseis) dias, Gratificação igual ao do respectivo titular;

b) substituição de 10 (dez) até 15 (quinze) dias, 50% (cinquenta por cento) do valor da gratificação mensal do titular;

c) substituição de 01 (um) até 09 (nove) dias, 25% (vinte e cinco por cento) do valor da gratificação mensal do titular.

 

§ 2º Fica vedado o pagamento da Gratificação ao titular no período de seu afastamento nas respectivas comissões ou atividades.

 

§ 3º Compete ao Presidente da Comissão, informar mensalmente ao Departamento de Recursos Humanos do Município, a participação efetiva dos respectivos servidores nas atividades de que trata a

 

Art. 4º A Gratificação de que trata esta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese.

 

Art. 5º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações específicas consignadas no orçamento municipal.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 30 de dezembro de 2010.

 

ATAIDES CANAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal e afixado no quadro geral de avisos deste Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 30 de dezembro de 2010.

 

ORLANDO ALVES ABREU

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.