LEI Nº 837, DE 07 DE ABRIL DE 2008

 

CONCEDE SUBVENÇÃO SOCIAL A A.C.E.C.S - ASSOCIAÇÃO CANARENSE DOS ESTUDANTES DE CURSO SUPERIOR DE PEDRO CANÁRIO - ES.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário - ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção social a "A.C.E.C.S - ASSOCIAÇÃO CANARENSE DOS ESTUDANTES DE CURSO SUPERIOR DE PEDRO CANÁRIO - ES" desta municipalidade, no valor de R$. 3.000,00 (três mil reais), de acordo com convênio que será firmado entre a Prefeitura Municipal e a citada Associação.

 

§ 1º A transferência dos recursos financeiros referidos no caput deste artigo tem por objetivo de cooperação financeira para custeio de parte do transporte dos estudantes universitários para faculdade de Linhares-ES.

 

§ 2º O valor do referido convênio será repassado à Associação todo dia 11 (onze) de cada mês, até o término do ano letivo.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção social a A.C.E.C.S. - Associação Canarense dos Estudantes de Curso Superior de Pedro Canário - ES" no valor de 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, de acordo com o convênio que será firmado entre a Prefeitura e Municipal e a citada Associação, obedecendo ao disposto no Art. 116 e §§ da Lei Federal nº 8.666/93. (Redação dada pela Lei n° 846/2008)

 

§ 1º A subvenção social referida no "caput" deste artigo tem por objetivo a cooperação financeira educacional no custeio de parte do transporte dos estudantes universitários para as Faculdades de Linhares (ES), nos termos do art. 16 e parágrafo Único da Lei Federal nº 4.320/64. (Redação dada pela Lei n° 846/2008)

 

§ 2º O valor mensal descrito no caput deste artigo será repassado até o dia 11 (onze) de cada mês; ficando a parcela do mês seguinte condicionada à prestação de contas do mês anterior. (Redação dada pela Lei n° 846/2008)

 

Art. 2º As despesas decorrentes da subvenção social referida no artigo anterior serão decorrentes de dotação orçamentária própria contida na Lei Orçamentária anual no QDD da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 3º O período de repasse da subvenção referida nesta Lei será renovado anualmente, iniciando-se com a assinatura. (Dispositivo incluído pela Lei n° 846/2008)

 

Art. 3º O valor a ser pago a cada ônibus deverá ser igual, ficando vedado qualquer vantagem ou preferência entre os mesmos. (Redação dada pela Lei n° 848/2008)

 

Parágrafo Único. O período de repasse da subvenção referida nesta Lei será renovado anualmente, iniciando-se com a assinatura do convênio até o final do ano letivo da sua assinatura. (Dispositivo incluído pela Lei n° 848/2008)

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 07 de abril de 2008.

 

FRANCISCO JOSÉ PRATES DE MATOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal, em 07 de abril de 2008.

 

ROSE ALCÂNTARA DE OLIVEIRA FREITAS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.