LEI Nº 730, DE 17 DE JUNHO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ANISTIA DE JUROS E MULTAS DE IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo fiscal aos contribuintes na forma de anistia de juros e multas de débitos de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), inscritos ou não em dívida ativa, nas seguintes condições:

 

I - 100% (cem por cento) para quitação em até 30 (trinta) dias da vigência desta Lei;

 

II - 80% (oitenta por cento) para quitação entre 31 (trinta e um) dias e 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei;

 

III - 60% (Sessenta por cento) para quitação entre 61 (sessenta e um) e 90 (noventa) dias da vigência desta Lei;

 

IV - 40% (Quarenta por cento) para quitação entre 91 (noventa e um) e 120 (cento e vinte dias) da vigência desta Lei.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar os débitos, dentro dos prazos previstos no artigo anterior, em até 10 (dez) parcelas observando o disposto no Código Tributário Municipal.

 

Parágrafo Único. O parcelamento será concedido mediante requerimento do contribuinte com citação do número de parcelas desejado e de acordo com o Código Tributário Municipal.

 

Parágrafo Único. O parcelamento será concedido mediante requerimento do contribuinte com a criação do número de parcelas desejado, cuja parcela não poderá ser inferior a 03 (três) UFMPC, não sendo aplicado o disposto no art. 150 do Decreto nº 01/94, de 03/01/94. (Redação dada pela Lei nº 739/2005)

 

Art. 3º Incluem-se na presente Lei os débitos que se encontram em execução fiscal.

 

Art. 4º Os benefícios desta Lei excluem os débitos relativos ao exercício corrente.

 

Art. 5º Para Cumprimento ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000, segue em anexo os demonstrativos exigidos.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário - ES, em 17 de junho de 2005.

 

FRANCISCO JOSÉ PRATES DE MATOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 17 de junho de 2005.

 

ROSE ALCÂNTARA DE OLIVEIRA FREITAS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.