O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado O Poder Executivo a proceder a contratação de servidores, em regime celetista, na quantificação, qualificação e remunerações constantes dos anexos I e II.
Art. 2º Os valores básicos de remuneração por cargo, poderão variar entre 30% (Trinta por cento), flexibilizado por decreto, em virtude da eventual natureza do trabalho.
Art. 3º Ficam facultados ao Executivo as permutas entre cargos diferentes, observada a compatibilidade de qualificação profissional.
Art. 4º No uso das prerrogativas prescritas pelos artigos 2º e 3º não poderá ensejar aumento de despesas, mantido o valor final descrito no Anexo II.
Art. 5º Permanece como forma exclusiva de contratação
a celetista, excetuando os comissionados e os cargos regidos por Estatuto dos
Servidores Municipais, ficando declarado em extinção o regime dos Funcionários
Estatutários do Município de Pedro Canário - ES, amparados por Lei Municipal,
mantidos os direitos anteriores adquiridos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 740/2005)
Parágrafo
Único. A extinção do
regime estatutário dar-se-á de forma gradativa, à medida em
que ocorrer aposentadoria, falecimento ou qualquer outro tipo de vaga,
estipulada no art. 50 da Lei
complementar nº 001/93 de 12/01/93 dos funcionários amparados por este regime. (Dispositivo revogado pela Lei nº 740/2005)
Art. 6º Ficam revogadas as leis que tratam de qualquer outra forma de regime dos
Servidores, senão a da CLT - consolidação das leis do trabalho, com exceção da Lei n° 532 /97 que "Dispõe sobre
servidores". (Dispositivo
revogado pela Lei nº 740/2005)
Art. 7º O processo de admissão/ingresso do Servidor deverá ocorrer por processo seletivo de concurso de provas ou provas e títulos, de forma abrangente ou simplificada, conforme critério a definir e fazer publicar pelo Executivo, por meio de decreto.
Art. 8º Quando o menor Salário praticado pela Municipalidade for inferior ao piso mínimo estabelecido pelo Governo Federal, deverá ser ajustado, em Face de preceitos constitucionais.
Art. 9º Ao diretor de Escola de Ensino Fundamental, enquanto exercente da função, será destinada 50 centavos mês, por aluno da escola dirigida, a título de gratificação.
Parágrafo Único. Os valores do caput não se aplicam aos meses de inexistência de atividade estudantil, aí incluído as férias e recessos, além daqueles de afastamento legais do direito, tais como, licenças e demais correlatos.
Art. 10 Faculta-se ao Executivo Municipal a permuta das denominações dos cargos por similares que melhor atenderá as necessidades ou clareza de definição, das atribuições a ele destinada.
Art. 11 O cargo de atendente, passará a vigorar com denominação de recepcionista, sem prejuízo para seus ocupantes.
Art. 12 A despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria consignadas no orçamento vigente desta Municipalidade.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário - ES, em 26 de maio de 1998.
Registrado e publicado neste Gabinete Municipal e registrado no quadro geral de avisos desta Prefeitura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.
ANEXO – I
DESCRIÇÃO CARGOS/LEI Nº
547/98
ORD |
DESCRIÇÃO/CARGO |
REG |
QTDE |
SALÁRIO |
1 |
ENGENHEIRO |
CLT |
1 |
736,00 |
2 |
ENFERMEIRO |
CLT |
1 |
736,00 |
3 |
FISIOTERAPEUTA |
CLT |
1 |
607,62 |
4 |
VETERINÁRIO |
CLT |
1 |
607,62 |
5 |
BIÓLOGO |
CLT |
1 |
607,62 |
6 |
PEDAGOGO |
CLT |
1 |
399,30 |
7 |
PSICÓLOGO |
CLT |
1 |
607,62 |
8 |
PROF. EDUCAÇÃO FÍSICA |
CLT |
1 |
343,00 |
9 |
PROF. MAP3 |
CLT |
6 |
343,00 |
10 |
PROF. MAP4 |
CLT |
3 |
399,30 |
11 |
PROF. MAP5 |
CLT |
2 |
455,00 |
12 |
FISCAL SANITÁRIO |
CLT |
4 |
134,56 |
13 |
AUXILIAR ENFERMAGEM |
CLT |
6 |
190,97 |
14 |
AUXILIAR DE LABORATÓRIO |
CLT |
2 |
135,00 |
15 |
TÉCNICO AGRÍCOLA |
CLT |
2 |
275,51 |
16 |
PROF. MAP1 |
CLT |
95 |
256,07 |
17 |
INSTRUTOR DE ARTES GERAIS |
CLT |
5 |
234,37 |
18 |
SECRETÁRIO ESCOLAR |
CLT |
10 |
234,37 |
19 |
AUXILIAR DE BIBLIOTECA |
CLT |
1 |
175,69 |
20 |
ESCRITURÁRIO 1 |
CLT |
3 |
234,37 |
21 |
ESCRITURÁRIO 2 |
CLT |
16 |
248,40 |
22 |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO |
CLT |
15 |
175,69 |
23 |
GARI/OPERÁRIO |
CLT |
120 |
135,00 |
24 |
MOTORISTA |
CLT |
10 |
276,00 |
25 |
VIGILANTES |
CLT |
55 |
135,00 |
26 |
COVEIRO |
CLT |
5 |
135,00 |
27 |
MESTRE DE OBRAS |
CLT |
1 |
459,80 |
28 |
PEDREIRO |
CLT |
7 |
368,00 |
29 |
OPERADOR DE MÁQUINA PESADA |
CLT |
2 |
368,00 |
30 |
OPERADOR DE PATROL |
CLT |
1 |
479,15 |
31 |
AJUDANTE DE PEDREIRO |
CLT |
6 |
135,00 |
32 |
SERVENTE |
CLT |
130 |
130,00 |
33 |
ADJUNTO SERVIÇOS GERAIS |
CLT |
33 |
175,69 |
|
TOTAIS |
|
548 |
|
ANEXO II
DECRIÇÃO DE CARGOS
COMISSIONADOS
ORD |
DESCRIÇÃO/CARGO |
REG |
QTDE |
SALÁRIO |
1 |
CHEFE
DEPTO.AÇÕES SAUDE |
CC |
1 |
1200,00 |
2 |
CHEFE
DIVISÃO AÇÕES SAÚDE |
CC |
1 |
1000,00 |
3 |
CHEFE
DIVISÃO PROG. ESP. |
CC |
1 |
1000,00 |
4 |
CHEFE
S.P AUDITORIA AV. |
CC |
1 |
203,99 |
5 |
CHEFE
S.C TREINAM.R. HUMANOS |
CC |
1 |
190,97 |
6 |
CHEFE
SERVIÇO VIGIL.SANITÁRIA |
CC |
1 |
190,97 |
7 |
CHEFE
SERVIÇO VIGIL.EPIDEMOLÓGICA |
CC |
1 |
190,97 |
8 |
CHEFE
SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. |
CC |
1 |
190,97 |
9 |
CHEFE
AMA |
CC |
1 |
190,97 |
10 |
CHEFE
SERV. ADM MAT PATRIMÔNIO |
CC |
1 |
190,97 |
11 |
CHEFE
SETOR PROC.DE.DADOS |
CC |
1 |
235,00 |
12 |
CHEFE
DE APOIO ADMINISTRATIVO |
CC |
1 |
190,97 |
13 |
CHEFE
DE SERV. ORTOSE E PRÓTESE |
CC |
1 |
190,97 |
14 |
CHEFE
FIT. MED. ALT |
CC |
1 |
190,97 |
15 |
CHEFE
PSF/PACS. |
CC |
1 |
190,97 |
16 |
CHEFE
SER. TRABALHADOR |
CC |
1 |
190,97 |
17 |
CHEFE
UNIDADE ESPECIALIZADA |
CC |
6 |
190,97 |
18 |
CHEFE
SERV.DE AP.DIAG. TERAPÊUTICO |
CC |
1 |
190,97 |
19 |
ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO |
CC |
4 |
500,00 |
|
TOTAIS |
|
26 |
|