revogada pela lei nº 657/2001

 

LEI Nº 510, DE 17 DE OUTUBRO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - CMDR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, de caráter deliberativo, paritário e de funcionamento permanente.

 

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural compete:

 

I - Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas para o desenvolvimento rural do Município.

 

II - Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR, emitindo parecer conclusivo sobre sua viabilidade técnico-financeira, e legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e ajudando viabilizar sua execução.

 

III - Acompanhar, fiscalizar e exercer permanentemente vigilância sobre as execuções das ações previstas no PMDR.

 

IV - Sugerir ao executivo municipal e aos órgão públicos e privados que atuam no Município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária para geração de empregos, renda e melhoria da qualidade de vida do meio rural.

 

V - Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal, no que concerne a produção, preservação do meio - ambiente, ao fomento agropecuário à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do Município.

 

VI - Assegurar a participação efetiva dos seguimentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município.

 

VII - Promover articulações e compatibilizações entre as políticas Municipais e as políticas Estaduais e Federais voltadas para o desenvolvimento rural.

 

Art. 3º O mandato dos membros do CMDR será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.

 

Art. 4º Integram-se a CMDR:

 

I - O Prefeito Municipal e representante;

 

II - O Secretário Municipal de Agricultura;

 

III - O Secretário Municipal de Educação ou seu Representante;

 

IV - O Secretário Municipal de Saúde ou seu representante;

 

V - Um Representante da EMATER do Município;

 

VI - Um representante da Câmara Municipal de Vereadores;

 

VII - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

 

VIII - Cinco Representantes dos Agricultores Familiares indicados pela associação dos Produtores Rurais ou Cooperativas.

 

§ 1º O Secretário Municipal de Agricultura será o Presidente do CMDR e o Secretário Executivo do PRONAF no Município será o representante da EMATER.

 

§ 2º Compete ao CMDR deliberar sobre a inclusão de novos membros no Conselho.

 

§ 3º A composição do CMDR guardará paridade entre os membros dos agricultores familiares, seus representantes, de um lado, e do Poder Público e as Entidades de apoio, do outro.

 

Art. 5º Os representantes referidos nos incisos VI, VII e VIII do artigo 4º desta Lei, serão eleitos pelos seus pares, observando-se a idoneidade moral e profissional de cada representante, e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1º No ato das eleições dos representantes, cada categoria elegerá igual número de suplentes, que assumirão em caso de vacância, impedimentos ou licença dos titulares.

 

§ 2º As entidades deverão identificar ao Chefe do Poder Executivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da eleição, os nomes das pessoas eleitas para comporem o CMDR.

 

§ 3º Caso as entidades, por qualquer motivo, não indiquem os nomes dos representantes eleitos dentro do prazo estabelecido pelo § 2º deste artigo, caberá ao Prefeito Municipal fazer a nomeação, a qual deverá recair em pessoas de notória idoneidade moral.

 

Art. 6º O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as indicações e as informações necessárias para o CMDR cumprir as suas atribuições.

 

Art. 7º O CMDR elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário - ES, em 17 de outubro de 1997.

 

ATAÍDES CANAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado no Gabinete Municipal e afixado no quadro geral de avisos desta Prefeitura.

 

RAIMUNDO JOSÉ NETO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.