LEI Nº 286, DE 22 DE OUTUBRO DE 1993

 

CONCEDE ISENÇÃO DE IPTU E APOSENTADORIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentos de pagamento de IPTU todo proprietário aposentado da Previdência Social, com apenas 01 (um) salário mínimo, com uma propriedade não superior a 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), residente no Município.

 

Art. 1º Ficam isentos de pagamento de IPTU todo proprietário aposentado da Previdência Social, com apenas um salário mínimo, com uma propriedade não superior a 450 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) residente no município. (Redação dada pela Lei nº 577/1999)

 

Parágrafo Único. A isenção contida no "Caput" deste artigo deverá ser requerida pelo interessado, portando o comprovante de pagamento e Documento de propriedade.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 22 de outubro de 1993.

 

MOZART MOREIRA HEMERLY

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado neste Gabinete e afixado no local de costume.

 

ROSE ALCÂNTARA DE OLIVEIRA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.