O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 158/90, de 19/01/90, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar obras em prédios estaduais.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo são aqueles localizados dentro do limite deste município.
Art. 2º .............................................................................................
Art. 3º ............................................................................................"
Art. 2º Fica revogado o Art. 1º da Lei nº 158/90 de 19/01/90, e disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 11 de maio de 1992.
Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal e afixado no local de costume, em 11 de maio de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.