LEI Nº 204, DE 31 DE OUTUBRO DE 1991
AUTORIZA O EXECUTIVO
MUNICIPAL A CONCEDER ANISTIA PARCIAL DE JUROS, MULTAS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica anistiado em
40% (quarenta por cento) o crédito tributário referente a juros, multa e
correção monetária, calculadas sobre quaisquer imposto de natureza municipal,
inscrito ou não em dívida ativa, cujos débitos tenham vencidos até a data da
entrega em vigor desta Lei.
Art. 2º Os contribuintes
para gozar dos benefícios previstos no artigo deverão quitar seus débitos até
20 de Dezembro de 1991.
Art. 3º Os débitos em
atraso só serão pagos mediante autorização da divisão de assuntos fazendários.
§ 1º Quanto aos débitos
em atraso do IPTU, estes só serão autorizados a utilizar do benefício previsto
art. 1º se houver também, o pagamento das parcelas referentes ao exercício
corrente.
§ 2º Quanto aos demais
impostos a autorização será procedida mediante o interesse do contribuinte em
quitar os débitos até o último mês devido.
Art. 4º O disposto nesta
Lei não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
Art. 5º Durante dois anos
não serão concedidas anistias do IPTU no Município.
Art. 6º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal, e
afixado no local de costume.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.