LEI Nº 18, DE 08 DE AGOSTO DE 1985

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os terrenos destinados à edificação, já cedidos ou que venham a ser pela prefeitura por aforamento ou doação, dentro da área urbana e ruas em que hajam os respectivos alinhamentos, passarão novamente ao domínio do Município, se dentro do prazo de 06 (seis) meses se neles, não houver sido iniciada a respectiva edificação.

 

Parágrafo Único. O estipulado neste artigo fica extensivo às Vilas, povoados e áreas rurais de propriedade do Município.

 

Art. 2º Os terrenos cujos requerentes tenham iniciado a edificação dentro do prazo determinado no artigo 1º, obrigam-se a concluí-la dentro do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, salvo força maior, que justifique, mediante requerimentos e será aceita ou não a critério do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º Terminado o prazo estipulado no artigo 2º, sem que haja conclusão da obra iniciada, passará novamente ao domínio do Município, ficando o requerente foreiro ou não, na obrigação de retirar todo o material empregado na construção, se desejar o referido material, do contrário pertencerá à Municipalidade sem nenhum ônus.

 

Parágrafo Único. São consideradas construções iniciadas as seguintes:

 

I - Os alicerces;

 

II - As construções até meia parede.

 

Art. 4º As construções iniciadas em ponto de Laje ou cobertura, mesmo às anteriores a esta Lei, que não tem não cumprido os prazos estipulados nesta Lei, serão impostas ao proprietário uma multa anual de 40% (quarenta por cento), sobre o salário mínimo em vigor na época, até a conclusão definitiva.

 

Parágrafo Único. A multa que se refere este artigo será paga junto com o imposto anual (IPTU) até o dia 30 de junho de cada ano: findo este Prazo, ficará o proprietário sujeito ao pagamento de multa e acrescido de correção monetária.

 

Art. 5º Para que a construção seja usada após sua conclusão, deverá o proprietário requerer o HABITE-SE que será fornecido pela Prefeitura após inspeção à obra e constatado que a mesma preencha as exigências da Prefeitura Municipal.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Pedro Canário - ES, 08 de agosto de 1985.

 

FRANCISCO JOSÉ PRATES DE MATOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

PAULO DE OLIVEIRA

CHEFE DE DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

Registrado no Gabinete do Prefeito, em 08 de agosto de 1985, e afixado no lugar de costume.

 

MARCOS ROBÉRIO FONSECA DOS SANTOS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.