O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Pedro Canário/ES - COMSEA, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência social e Habitação - SEMASH, que passa a ter as diretrizes estabelecidas por esta lei.
Art. 2º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Pedro Canário/ES - COMSEA é um órgão colegiado autônomo, de caráter deliberativo, consultivo e propositivo, no âmbito de sua competência legal, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
I - As atribuições conferidas ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Pedro Canário/ES - COMSEA, de que trata esta Lei não podem conflitar com as competências constitucionais e infraconstitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo;
II - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Pedro Canário/ES - COMSEA, atuará no desenvolvimento de políticas locais a serem implementadas a partir de iniciativas e parcerias da municipalidade com a sociedade civil, tais como, Bancos de Alimentos, Incentivos a Agricultura Urbana e Autoconsumo e Agricultura Familiar.
Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, tem como finalidade propor políticas, programas, projetos e ações que configurem o direito à alimentação e a nutrição como parte integrante dos direitos humanos, competindo-lhe, ainda propor, incentivar, formular, acompanhar e posicionar-se sobre:
I - As diretrizes da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Pedro Canário a serem implementadas pelo governo;
II - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Pedro Canário;
III - As ações e os projetos prioritário da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional a serem incluídos;
IV - As formas de articular e mobilizar a sociedade civil no âmbito da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Pedro Canário, indicando prioridades;
V - A realização de estudos e pesquisas que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;
VI - A organização e realização de Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII - O Controle Social sobre programas e ações na área de segurança alimentar e nutricional;
VIII - Ações voltadas para o combate as causas da miséria e da fome no âmbito do município;
IX - A inclusão anualmente; na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município, os projetos e ações prioritárias do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Pedro Canário;
X - Elaborar seu Regimento interno.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Pedro Canário - COMSEA, poderá estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional tanto a nível municipal e regional, quanto a nacional e estadual, assim como com os demais conselhos municipais de políticas setoriais e de direitos de Pedro Canário.
Art. 4º A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Pedro Canário/ES - COMSEA terá a seguinte composição:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretario (a) Geral.
Parágrafo Único. A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, será eleita dentre e pelos Membros Titulares.
Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Pedro Canário/ES- COMSEA será constituído de 15 (quinze) Conselheiros Titulares e igual número de Suplentes, sendo: 1/3 (um terço) por representantes dos Órgãos públicos do Poder Executivo do Município e 2/3 (dois terços) de representantes da Sociedade Civil.
Art. 6º Serão Membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Pedro Canário - COMSEA, os representantes do poder Executivo do Município:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura; e
V - 01 (um) representante da Secretaria de Governo. Parágrafo Único. Os representantes governamentais serão indicados pelos titulares das respectivas pastas.
Art. 7º As representações da Sociedade Civil Organizada, membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Pedro Canário- COMSEA será estabelecida através de consulta aos segmentos sociais e indicadas democraticamente pelas entidades, respeitando a seguinte composição:
I - 02 (dois) representantes de Entidade ligada aos Movimentos Sociais Organizados;
II - 02 (dois) representantes de Entidade Religiosas do município de Pedro Canário;
III - 02 (dois) representantes de Entidade ligada aos Sindicatos, Cooperativas e Associações de Trabalhadores e Produtores Rurais;
IV - 01 (um) representante de Entidade ligada a Defesa do Consumidor;
V - 01 (um) Representante de Entidade ligada a Pesca e Agricultura;
VI - 01 (um) representante de Entidade ligada aos Trabalhadores em Material Reciclado;
VII - 01 (um) representante de Entidade que atuem com crianças e adolescentes do município.
Parágrafo Único. As entidades da Sociedade Civil Organizada, representadas no COMSEA deverão ter efetiva atuação no Município de Pedro Canário.
Art. 8º O mandato do Conselheiro do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Pedro Canário/ES - COMSEA será de 02 (dois) anos, admitida uma recondução.
Art. 9º Sendo as atividades do Conselheiro, no exercício de suas funções, consideradas de relevância pública não remunerada. O Conselheiro deve ser liberado de suas atividades laborais, cabendo a Secretaria Geral, sempre que solicitada, encaminhar ao seu empregador, público ou privado cópia do Termo de Posse, Calendário de Reuniões, Edital de Convocações e Comprovantes de Comparecimento.
Parágrafo Único. Preferencialmente a escolha de Conselheiro Titular ou Suplente deverá recair em pessoas que demonstrem interesse pela causa.
Art. 10 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Pedro Canário/ES - COMSEA contará com Câmaras Temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas e com Grupos de Trabalho, de cará ter temporário. para estudar e propor medidas especificas.
Art. 11 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Pedro Canário/ES - COMSEA poderá ter convidados permanentes ou eventuais para assessorá-lo, sem direito a voto.
Art. 12 Todas as Secretarias Municipais com participação no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Pedro Canário/ES - COMSEA deverão prestar apoio técnico ao desenvolvimento dos trabalhos do Conselho.
Art. 13 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Pedro Canário/ES - COMSEA elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado em plenário por maioria simples, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de posse dos seus Membros.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 693/2003.
Registre-se; Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três.
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo primeiro do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.