LEI Nº 145, DE 05 DE OUTUBRO DE 1989

 

QUE AUTORIZA 0 EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR BENS IMÓVEIS DESTA MUNICIPALIDADE E ALTERA ARTIGO 5º DA LEI Nº 056/86 DE 11 DE NOVEMBRO DE 1986.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal auto rizado a alienar bens imóveis pertencentes a esta Municipalidade.

 

Parágrafo Único. Os Bens Imóveis serão aqueles de loteamento desta Municipalidade com valores preceituados no código Tributário e atualizados por Decreto.

 

Art. 2º Revoga o art. 5º da Lei nº 056/ 86, de 11 de Novembro de 1986.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 05 de Outubro de 1989.

 

MATEUS VASCONCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.