LEI Nº 1.448, 28 DE JUNHO DE 2021

 

DESAFETA ÁREA DE PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO, AUTORIZA A SUA ALIENAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário-ES, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 7º, VIII, da Lei Orgânica Municipal, e da Lei Federal nº 14.133/2021, a alienar onerosamente o bem imóvel que compõe o patrimônio municipal, a dizer, UM TERRENO, limpo de benfeitorias, medindo 9.559,95m2 (nove mil, quinhentos e cinquenta e nove metros e noventa e cinco centímetros quadrados), conforme indicado no mapa contido no ANEXO I da presente Lei, que será desmembrado de um todo que mede 27.500m2 (vinte e sete mil e quinhentos metros quadrados), situado no bairro Comendador Camilo Cola, nesta Cidade, conforme planta e memorial descritivo anexos, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Cidade e Comarca, com matrícula tombada sob o nº 133 (área total), Registro nº 01, alínea “e”.

 

Parágrafo único. O terreno descrito no caput deste artigo fica, desde já, desafetado da sua primitiva finalidade, passando a ser classificado como bem dominial do Município para todos os fins de direito.

 

Art. 2º A alienação será realizada mediante avaliação prévia e licitação, na modalidade leilão, sendo o lance mínimo correspondente ao valor previamente determinado em Laudo de Avaliação próprio, emitido pela Comissão de Avaliação do Município, cujo valor deverá compor o Edital.

 

Art. 3º O imóvel a ser alienado terá destinação exclusivamente comercial.

 

Art. 4º O valor total obtido pela alienação será utilizado em obras de infraestrutura e aquisição de uma área para construção de um parque industrial.

 

Parágrafo único. O resultado obtido pela alienação descrita no caput deverá ser aplicado em conta investimento de titularidade da municipalidade enquanto não for utilizado.

 

Art. 5º Fica autorizada a contratação de leiloeiro oficial ou designação de servidor da administração, para o fiel cumprimento da presente lei.

 

Art. 6º A empresa vencedora do leilão deverá elaborar estudos técnicos, socioambientais e demais exigidos por lei, dependendo do caso, para implantação do empreendimento a ser instalado no imóvel.

 

Art. 7º A empresa vencedora do leilão deverá obedecer aos seguintes prazos:

 

I – 12 (doze) meses para início das obras, contados da data de sua imissão na posse;

 

II – 24 (vinte e quatro) meses para conclusão, contados da data de início das obras, salvo motivo de força maior, que justifique, mediante requerimento, que será aceito ou não, a critério do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º O edital do leilão deverá prever que, findo o prazo estipulado no inciso II deste artigo, para término da obra, sem que tenha havido a sua conclusão, o imóvel passará novamente ao domínio do Município, tendo a empresa à qual foi adjudicado o imóvel o direito de reaver parte do valor da aquisição, devendo o edital constar o percentual de multa.

 

§ 2º O edital também deverá prever a possibilidade de compensação financeira em relação à quantia despendida pela administração para eventual demolição de construções inacabadas e que não tenha sido executada pela própria empresa.

 

§ 3º São Consideradas construções iniciadas os alicerces e as construções até meia parede.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da alienação autorizada por esta lei, incluindo custos com desmembramento e emolumentos cartorários de quaisquer espécies, serão suportadas pelo adquirente.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 1.043, de 19 de julho de 2012, e disposições em contrário.

 

Registre-se; Publique-se; Cumpra-se.

 

Publicado no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, e no sítio eletrônico da AMUNES, ao vigésimo oitavo dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e um.

 

BRUNO TEÓFILO ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

Secretaria Municipal de Governo do Município de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo oitavo dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e um.

 

EVERTON MEIRA PESTANA RIAZOR

Secretário Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.