Revogada pela Lei n° 1361/2019

 

LEI MUNICIPAL Nº 1.191, DE 20 DE MAIO DE 2015

 

“Altera os artigos 12,13,17,21 e 22 da Lei Municipal nº 324/94, para dispor sobre o Conselho Tutelar e dá outras providências”.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário-ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 12, 13, 17, 21 e 22 da Lei Municipal nº 324/94 de 06 de junho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 12 O Conselheiro Tutelar é um órgão integrante da administração pública local, composta de 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para o mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha".

 

"Art. 13 O processo de escolha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público".

 

§ 1º O Processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

 

§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

 

§ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, promover ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

 

"Art. 17 O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral".

 

"Art. 21 O Conselho Tutelar funcionará em local próprio, nos seguintes dias e horário:

 

I – No local de funcionamento de segunda a sextas-feiras, das 08:00 às 11:30 horas e das 13:00 às 17:00 horas

 

II – Sob forma de plantão de segunda às sextas-feiras, da meia noite às 08:00 horas; das 11:30 à 13:00 horas e das 17:00 às 24:00 horas; e, nos sábados, domingos e feriados durante 24 horas

 

Parágrafo Único. cada conselho tutelar deverá cumprir, entre horas normais no local de funcionamento, e plantões 40 horas semanais".

 

"Art. 22 A remuneração de cada membro do Conselho Tutelar é a constante da Lei Municipal nº 1.038 de 22 de maio de 2012, assegurados a percepção de todos os direitos assegurados na Constituição Federal aos trabalhadores em geral, especialmente:

 

I – Cobertura previdenciária;

 

II – Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

 

III – Licença-maternidade;

 

IV – Licença paternidade;

 

V – Gratificação natalina".

 

Art. 2º O Município realizará o primeiro processo de escolha unificado de conselheiros tutelares, conforme previsto pela Lei Federal nº 12.696/2012, no dia 04 de outubro de 2015.

 

Parágrafo Único. Os Conselheiros empossados no ano de 2009 terão excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 829/2007 de 26 de dezembro de 2007.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Secretaria Municipal de Governo do Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo dia do mês de maio do ano de dois mil e quinze.

 

ANTONIO WILSON FIOROT

Prefeito Municipal

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo dia do mês de maio do ano de dois mil e quinze.

 

REGINA DE CASTRO BORGES

Secretaria Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.