O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber e a Câmara Municipal de Pedro Canário/ES aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Art. 1º Fica acrescentado a Lei Complementar nº 034, de 27 de setembro de 2019 os artigos 5º-A, 5º-B, 5º-C, 5º-D, 5-E, com as seguintes redações:
Art. 5º-B As obras corretivas das vias e passeios públicos deverão ocorrer no prazo máximo de 03 (três) dias, podendo ser o prazo triplicado quando formalmente requerido e justificado.
Art. 5º-C Na restauração das vias e passeios, isto por meio de obras de tapa valas e buracos, deverá ser observado estado anterior das vias devendo a correção utilizar o mesmo material empregado originalmente.
Art. 5º-D As obras que restaurarem as vias e passeios públicos deverão ter garantia de qualidade de no mínimo 06(seis) meses em caso de vias sem calçamento, e 18 (dezoito) meses, no caso de vias calçadas e ou pavimentadas.
Art. 5º-E Enquanto perdurar as obras realizadas pelas concessionárias de serviços públicos, as vias e passeios públicos deverão obrigatoriamente ser sinalizadas, se necessário, isolá-los com placas que permitam a nítida visualização.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Secretaria Municipal de Governo do Município de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo segundo dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois.
BRUNO TEÓFILO ARAÚJO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo segundo dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois.
DARLEY SIMÕES FIGUEIREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.