O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Ficam alterados o inciso I “a”, III “a” e “b” do art. 3º, art. 15 “caput”; art. 17; art. 18; art. 21; art. 34; art. 43 “caput”; Parágrafo Único do art. 56; da Lei Complementar nº 004/2005, de 19/12/2005, que Institui a Procuradoria Municipal de Pedro Canário (ES), que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 3º
....................................................................................................
I -
............................................................................................................
a) Chefe da Procuradoria
................................................................................................................
III -
..........................................................................................................
a) Gabinete dos procuradores
b) Assessoria e secretaria geral
................................................................................................................
Art. 15 Compete
ao Chefe da Procuradoria.”
Art. 17 Compete ao Gabinete dos Procuradores oferecer
todo apoio administrativo que se faça necessário às funções inerentes ao chefe
da Procuradoria e aos Procuradores Municipais.”
Art. 18 Compete à assessoria realizar as funções
que tenham por finalidade auxiliar as atividades desenvolvidas pelo chefe da
Procuradoria e pelos Procuradores Municipais, principalmente aquelas
relacionadas com as funções de consultoria.”
Art. 21 Ao CHEFE DA PROCURADORIA, observando os
dispositivos legais pertinentes, incumbe:”
“a)
..........................................................................................................
l) Receber denuncias de uso inadequado de Recursos Públicos,
instaurando procedimentos para apuração das mesmas e, dar publicidade ao
resultado das apurações.
m) Dar publicidade a todos os atos dos Procuradores, em especial a
produtividade.
n) Fiscalizar e fazer cumprir a jornada de trabalho dos Procuradores
Municipais.”
“Art. 34 ....................................................................................................
GRUPO A – Tributário, Fiscais e Penal; e Secretarias Municipais de
Finanças; de administração; de Obras e Serviços Urbanos, e de Planejamento.
GRUPO B – Constitucional e Administrativo; e Secretarias Municipais de
Saúde; de Assistência Social e Habitação; de Transporte, e de Governo.
GRUPO C – Civil; Trabalhistas e Ambiental; e Secretarias Municipais de
Educação; de Esportes e Cultura; Agricultura e Meio Ambiente.”
“Art. 43 A Assessoria e
Secretaria Geral, conforme o caso, promoverão levantamento dos processos
distribuídos a cada um dos Procuradores Municipais, bem, como, o andamento
destes ao Chefe da Procuradoria que, constatando a inobservância do prazo, adotará
as providencias cabíveis.”
“Art. 56
....................................................................................................
Parágrafo Único. o dossiê formado ficará arquivado na Secretaria
Geral, ressalvada a utilização pelo Procurador vinculado, que poderá solicitar
e recebê-lo mediante carga.”
“Art. 61
....................................................................................................
GRUPO A – Tributário, Fiscal e Penal.
GRUPO B – Constitucional e
Administrativo.
GRUPO C – civil, Trabalhista e
Ambiental.”
“Art.
70 É privativo do Prefeito Municipal, dos Secretários Municipais e dos
responsáveis pelos órgãos equiparados ao status de secretaria, submeter
assuntos ao exame da Procuradoria Municipal, inclusive para seu parecer.”
“Art.
71 Os pareceres do Chefe da procuradoria do Município de Pedro Canário
e aqueles por ele confirmados, bem como os acórdãos do Colegiado da
Procuradoria Jurídica serão submetidos à provação do Prefeito Municipal, nos
casos e na forma previstos nesta Lei.”
Art. 2° Ficam acrescidos à Lei complementar nº 004/2005, de 19/12/2005, os seguintes dispositivos:
“Art.
6º-A O Chefe dos Procuradores, cumprirá carga horária em dedicação
exclusiva, tendo sua remuneração acrescida de 100% (cem por cento) do salário
inicial da carreira.
§ 1º Entende-se por dedicação exclusiva o impedimento do exercício da
advocacia privada.
§ 2º A dedicação exclusiva permanecerá, enquanto o Procurador exercer a
função de chefia.”
“Art.
6º-B Os Procuradores do Município farão jus aos honorários advocatícios
de sucumbência auferidos nas causas defendidas pela Procuradoria Municipal,
mediante rateio, nos termos a ser estabelecidos em Decreto.
Parágrafo Único. A verba correspondente aos honorários de
sucumbência a que se refere o caput deste artigo será depositada em conta
especifica da entidade de classe dos Procuradores Municipais de Pedro Canário
(ES).”
“Art. 15
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§ 1º A Chefia da Procuradoria Municipal será
exercida pelos Procuradores de carreira, sendo escolhido dentre os mesmos pelo
Prefeito Municipal.
§ 2º Acaso aquele escolhido para o exercício do
cargo de Chefe da Procuradoria do Município renuncie a função, assumirá o
Procurador efetivo mais antigo até escolha, pelo Prefeito Municipal, de outro
que o substitua.”
“Art.
16-A São prerrogativas ao Procurador do Município de Pedro Canário
(ES):
I – Requisitar das autoridades públicas para o exercício de suas
atribuições;
II – Requisitar das autoridades competentes certidões, informações e
diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
III – Requisitar cópias, documentos e informações das unidades
administrativas do Município, mediante recibo, a fim de instruir processos
administrativos ou judiciais, bem como diligências de oficio visando
esclarecimento de situações que possam conter potencial lesivo ao erário
Municipal;
IV – Utilizar-se dos meios de comunicação do Município, quando o
interesse do serviço o exigir;
V – atuar em todos os processos em que o Município for parte, com exclusividade,
inclusive junto ao Tribunal de Contas do Estado e cobrança e execução de dívida ativa;
VI – Requisitar ao Departamento de Compras a aquisição de livros,
periódicos, obras e suprimentos em geral para o exercício e bom desempenho das
funções;
VII – Expedir notificações e/ou recomendações, após aprovação pelo
Colegiado de Procuradores, visando evitar situações que possam trazer prejuízos
ao Erário Municipal ou que estejam violando ou prestes a violar norma, em
decorrência de ações ou omissões.”
“Art.
16-B Fica vedada a remoção do Procurador Municipal, sem sua
concordância, de processos judiciais ou administrativos os quais estejam em
seus cuidados, salvo em casos de afastamentos previstos em lei ou com expressa
autorização dele.”
“DA SECRETARIA GERAL
Art.
18-A A Secretaria Geral é o
órgão responsável pela direção das atividades administrativas da Procuradoria
Municipal de Pedro Canário (ES).”
Art. 34
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Parágrafo
Único. Fica autorizada a
criação de comissões para desenvolver trabalho especifico no âmbito da
Procuradoria Municipal, na forma de Regulamento.
Art. 3º Fica assegurada a nomeação do atual Procurador Geral do Município, com as atribuições de Chefe da Procuradoria Municipal, bem como seu subsídio já fixado em lei própria.
“Art.
80 A Procuradoria Municipal funcionará em tempo integral, perfazendo 8
(oito) horas diárias de atendimento.
Art. 81 Os funcionários lotados, de forma efetiva,
naquele órgão, obedecerão à mesma carga horária apontada no Artigo anterior,
salvo os Procuradores e demais servidores efetivos anteriormente aos efeitos
desta Lei.
Parágrafo Primeiro. Os Procuradores Municipais efetivados antes
desta Lei, cumprirão a carga horária estabelecida em Edital e nos normativos
vigentes à época.
Parágrafo Segundo. Doravante os Procuradores Municipais a
serem efetivados obedecerão à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais em
caráter de exclusividade.”
Art. 4º Revoga-se o § Único do artigo 4º da Lei Complementar nº 004/2005.
Art. 5º Fica assegurada a nomeação do atual Procurador Geral do Município, com as atribuições de Chefe da Procuradoria Municipal, bem como seu subsidio fixado em lei própria.
Parágrafo Único. Ocorrendo a sua exoneração, a Chefia da Procuradoria Municipal somente poderá ser exercida por Procurador de Carreira.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo primeiro dia do mês de novembro do ano de dois mil e quatorze.
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo primeiro dia do mês de novembro do ano de dois mil e quatorze.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.