LEI COMPLEMENTAR Nº 027, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014

 

"ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2005 QUE INSTITUI A PROCURADORIA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO (ES) E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Ficam alterados o inciso I “a”, III “a” e “b” do art. 3º, art. 15 “caput”; art. 17; art. 18; art. 21; art. 34; art. 43 “caput”; Parágrafo Único do art. 56; da Lei Complementar nº 004/2005, de 19/12/2005, que Institui a Procuradoria Municipal de Pedro Canário (ES), que passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 3º ....................................................................................................

 

I - ............................................................................................................

 

a) Chefe da Procuradoria

................................................................................................................

 

III - ..........................................................................................................

 

a) Gabinete dos procuradores

b) Assessoria e secretaria geral

................................................................................................................

 

CAPITULO I

DA CHEFIA DA PROCURADORIA

 

Art. 15 Compete ao Chefe da Procuradoria.”

 

Seção I

Gabinete dos Procuradores

 

Art. 17 Compete ao Gabinete dos Procuradores oferecer todo apoio administrativo que se faça necessário às funções inerentes ao chefe da Procuradoria e aos Procuradores Municipais.”

 

Seção II

Assessoria

 

Art. 18 Compete à assessoria realizar as funções que tenham por finalidade auxiliar as atividades desenvolvidas pelo chefe da Procuradoria e pelos Procuradores Municipais, principalmente aquelas relacionadas com as funções de consultoria.”

 

Art. 21 Ao CHEFE DA PROCURADORIA, observando os dispositivos legais pertinentes, incumbe:”

 

“a) ..........................................................................................................

 

l) Receber denuncias de uso inadequado de Recursos Públicos, instaurando procedimentos para apuração das mesmas e, dar publicidade ao resultado das apurações.

m) Dar publicidade a todos os atos dos Procuradores, em especial a produtividade.

n) Fiscalizar e fazer cumprir a jornada de trabalho dos Procuradores Municipais.”

 

Art. 34 ....................................................................................................

 

GRUPO A – Tributário, Fiscais e Penal; e Secretarias Municipais de Finanças; de administração; de Obras e Serviços Urbanos, e de Planejamento.

GRUPO B – Constitucional e Administrativo; e Secretarias Municipais de Saúde; de Assistência Social e Habitação; de Transporte, e de Governo.

GRUPO C – Civil; Trabalhistas e Ambiental; e Secretarias Municipais de Educação; de Esportes e Cultura; Agricultura e Meio Ambiente.”

 

Art. 43 A Assessoria e Secretaria Geral, conforme o caso, promoverão levantamento dos processos distribuídos a cada um dos Procuradores Municipais, bem, como, o andamento destes ao Chefe da Procuradoria que, constatando a inobservância do prazo, adotará as providencias cabíveis.”

 

Art. 56 ....................................................................................................

 

Parágrafo Único. o dossiê formado ficará arquivado na Secretaria Geral, ressalvada a utilização pelo Procurador vinculado, que poderá solicitar e recebê-lo mediante carga.”

 

Art. 61 ....................................................................................................

 

GRUPO A – Tributário, Fiscal e Penal.

GRUPO B – Constitucional e Administrativo.

GRUPO C – civil, Trabalhista e Ambiental.”

 

Art. 70 É privativo do Prefeito Municipal, dos Secretários Municipais e dos responsáveis pelos órgãos equiparados ao status de secretaria, submeter assuntos ao exame da Procuradoria Municipal, inclusive para seu parecer.”

 

Art. 71 Os pareceres do Chefe da procuradoria do Município de Pedro Canário e aqueles por ele confirmados, bem como os acórdãos do Colegiado da Procuradoria Jurídica serão submetidos à provação do Prefeito Municipal, nos casos e na forma previstos nesta Lei.”

 

Art. 2° Ficam acrescidos à Lei complementar nº 004/2005, de 19/12/2005, os seguintes dispositivos:

 

Art. 6º-A O Chefe dos Procuradores, cumprirá carga horária em dedicação exclusiva, tendo sua remuneração acrescida de 100% (cem por cento) do salário inicial da carreira.

 

§ 1º Entende-se por dedicação exclusiva o impedimento do exercício da advocacia privada.

 

§ 2º A dedicação exclusiva permanecerá, enquanto o Procurador exercer a função de chefia.”

 

Art. 6º-B Os Procuradores do Município farão jus aos honorários advocatícios de sucumbência auferidos nas causas defendidas pela Procuradoria Municipal, mediante rateio, nos termos a ser estabelecidos em Decreto.

 

Parágrafo Único. A verba correspondente aos honorários de sucumbência a que se refere o caput deste artigo será depositada em conta especifica da entidade de classe dos Procuradores Municipais de Pedro Canário (ES).”

 

Art. 15 ....................................................................................................

 

§ 1º A Chefia da Procuradoria Municipal será exercida pelos Procuradores de carreira, sendo escolhido dentre os mesmos pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º Acaso aquele escolhido para o exercício do cargo de Chefe da Procuradoria do Município renuncie a função, assumirá o Procurador efetivo mais antigo até escolha, pelo Prefeito Municipal, de outro que o substitua.”

 

Art. 16-A São prerrogativas ao Procurador do Município de Pedro Canário (ES):

 

I – Requisitar das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;

 

II – Requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;

 

III – Requisitar cópias, documentos e informações das unidades administrativas do Município, mediante recibo, a fim de instruir processos administrativos ou judiciais, bem como diligências de oficio visando esclarecimento de situações que possam conter potencial lesivo ao erário Municipal;

 

IV – Utilizar-se dos meios de comunicação do Município, quando o interesse do serviço o exigir;

 

V – atuar em todos os processos em que o Município for parte, com  exclusividade, inclusive junto ao Tribunal de Contas do Estado e cobrança e    execução de dívida ativa;

 

VI – Requisitar ao Departamento de Compras a aquisição de livros, periódicos, obras e suprimentos em geral para o exercício e bom desempenho das funções;

 

VII – Expedir notificações e/ou recomendações, após aprovação pelo Colegiado de Procuradores, visando evitar situações que possam trazer prejuízos ao Erário Municipal ou que estejam violando ou prestes a violar norma, em decorrência de ações ou omissões.”

 

Art. 16-B Fica vedada a remoção do Procurador Municipal, sem sua concordância, de processos judiciais ou administrativos os quais estejam em seus cuidados, salvo em casos de afastamentos previstos em lei ou com expressa autorização dele.”

 

DA SECRETARIA GERAL

 

Art. 18-A A Secretaria Geral é o órgão responsável pela direção das atividades administrativas da Procuradoria Municipal de Pedro Canário (ES).”

 

Art. 34 ....................................................................................................

 

Parágrafo Único. Fica autorizada a criação de comissões para desenvolver trabalho especifico no âmbito da Procuradoria Municipal, na forma de Regulamento.

 

Art. 3º Fica assegurada a nomeação do atual Procurador Geral do Município, com as atribuições de Chefe da Procuradoria Municipal, bem como seu subsídio já fixado em lei própria.

 

Art. 80 A Procuradoria Municipal funcionará em tempo integral, perfazendo 8 (oito) horas diárias de atendimento.

 

Art. 81 Os funcionários lotados, de forma efetiva, naquele órgão, obedecerão à mesma carga horária apontada no Artigo anterior, salvo os Procuradores e demais servidores efetivos anteriormente aos efeitos desta Lei.

 

Parágrafo Primeiro. Os Procuradores Municipais efetivados antes desta Lei, cumprirão a carga horária estabelecida em Edital e nos normativos vigentes à época.

 

Parágrafo Segundo. Doravante os Procuradores Municipais a serem efetivados obedecerão à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais em caráter de exclusividade.”

 

Art. 4º Revoga-se o § Único do artigo 4º da Lei Complementar nº 004/2005.

 

Art. 5º Fica assegurada a nomeação do atual Procurador Geral do Município, com as atribuições de Chefe da Procuradoria Municipal, bem como seu subsidio fixado em lei própria.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo a sua exoneração, a Chefia da Procuradoria Municipal somente poderá ser exercida por Procurador de Carreira.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo primeiro dia do mês de novembro do ano de dois mil e quatorze.

 

ANTÔNIO WILSON FIOROT

Prefeito Municipal

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo primeiro dia do mês de novembro do ano de dois mil e quatorze.

 

REGINA DE CASTRO BORGES

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.