REVOGADA PELA LEI N° 971/2011

 

LEI Nº 726, DE 06 DE MAIO DE 2005

 

PROÍBE A CONTRATAÇÃO DE PARENTES DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a contratação de cônjuge, companheiro ou parente por consanguinidade, adoção ou afinidade, até o segundo grau civil, do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais no âmbito das administrações direta e indireta ou fundacional do Poder Executivo do Município de Pedro Canário.

 

Art. 2º O Prefeito Municipal dispõe de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei para adequar sua administração à determinação contida no parágrafo primeiro.

 

Art. 3º Fica também proibida a contratação de conjugue, companheiro ou parentes por consanguinidade, adoção ou afinidade, até 2º grau civil, dos vereadores no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, aos 06 dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco.

 

FRANCISCO JOSÉ PRATES DE MATOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal e afixado no quadro geral de avisos deste Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito, em 06 de maio de 2005.

 

ROSE ALCÂNTARA DE OLIVEIRA FREITAS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.