revogada pela lei complementar nº 5/2005

 

LEI Nº 299, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993

 

INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que são conferidas por Lei:

 

PARTE GERAL

 

TÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

 

Art. 1º Esta Lei, regula em caráter geral, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria fiscal, quanto à aplicação da legislação tributária.

 

Parágrafo Único. A Legislação a que se refere este artigo aplica-se, às pessoas Físicas e Jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidades de isenção.

 

Art. 2º Esta Lei tem denominação "CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL".

 

Art. 3º Integram o Sistema Tributário do Município:

 

I – IMPOSTOS

 

a) sobre a propriedade predial territorial urbana;

b) sobre a transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou ascensão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem com cessão de direitos à sua aquisição.

 

II - TAXAS

 

a) decorrentes do exercício regular do poder de polícia do município;

b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva do potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.

 

III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 4º A obrigação tributária é principal e acessória.

 

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, e tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se estingue juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objetivo prestações positivas ou negativas nela prevista, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos.

 

§ 3º A obrigação acessória pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

Art. 5º A ilicitude ou ilegalidade da atividade, ainda que tenha sido negada, não impede a incidência tributária.

 

Art. 6º Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por todos os meios ao alcance, o lançamento, a fiscalização e as cobranças dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigado a:

 

I - Apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta lei e dos regulamentos fiscais;

 

II - Comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência de qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir a obrigação tributária;

 

III - Conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigações tributárias, ou sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

IV - Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que a juízo do fisco se refiram a fato gerador, de obrigação tributária.

 

Parágrafo Único. Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 7º O Fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído, ou que devam conhecer, salvo quando, por força da lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

 

§ 1º As informações obtidas por força desse artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizados em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado ou do Município.

 

§ 2º Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.

 

CAPÍTULO III

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 8º O fato gerador da obrigação principal é a definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

 

Art. 9º O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção do ato que não configura obrigação principal.

 

Art. 10 Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

 

I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

 

Seção II

Do Sujeito Ativo

 

Art. 11 Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público interno, titular da competência para instituir o tributo.

 

Seção III

Do Sujeito Passivo

 

Art. 12 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

 

Parágrafo Único. Sujeito passivo de obrigação principal diz-se:

 

I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II - Responsável, quando, sem revestir a condições de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.

 

Art. 13 Sujeito passivo da obrigação acessória é a obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

 

Art. 14 A expressão "contribuinte" inclui, para todos os efeitos legais, o sujeito passivo da obrigação tributária.

 

Seção IV

Da Capacidade Tributária

 

Art. 15 A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária, decorre do fato de a pessoa física ou jurídica se encontrar nas condições previstas em lei dando lugar à referida obrigação.

 

Art. 16 A capacidade tributária passiva independe:

 

I - Da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - De achar-se a pessoa natural sujeita à medida que importem a privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

Seção V

Do Domicílio Tributário

 

Art. 17 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:

 

I - Quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro de suas atividades;

 

II - Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

 

III - Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

 

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou de ocorrência dos atos ou fatos que derem origem à obrigação.

 

§ 2º A autoridade administrativa que recusar o domicílio eleito, quando impossibilita ou dificulta a arrecadação do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

 

Seção VI

Da Responsabilidade dos Sucessores

 

Art. 18 O disposto nesta seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos, em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos as obrigações tributárias surgidas até a referida data.

 

Art. 19 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis e bem assim os relativos a taxas pelas prestações de serviços referentes a tais bens ou a Contribuição de Melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes.

 

Art. 20 São pessoalmente responsáveis:

 

I - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

 

II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge e meeiro, pelos tributos devidos "de cujos" até a data da partilha ou adjudicação com limite da responsabilidade até o montante do quinhão do legado ou da meação;

 

III - Pessoa jurídica de direito privado que resulte de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas funcionadas, transformadas ou corporadas.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se, também aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito provado se a exploração de sua atividade continuar por qualquer sócio remanescente, ou sob firma individual.

 

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 21 Para efeito desta lei, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos e papéis dos contribuintes, ou da obrigação destes de exibi-los.

 

Art. 22 Compete à Secretaria Municipal de Finanças pelos seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento às normas da legislação Tributária.

 

Parágrafo Único. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início e a conclusão do procedimento fiscal.

 

Art. 23 Aos servidores responsáveis pela arrecadação das rendas municipais, é dever, quando solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no desempenho de suas atividades.

 

Art. 24 As atividades administrativas poderão requisitar o auxílio da força pública estadual, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.

 

Art. 25 No caso de expedição fraudulenta de guias ou qualquer outro documento, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscritos ou fornecidos.

 

Art. 26 Pela cobrança a menor de tributo ou multa, responde, perante a Fazenda Municipal, o servidor culpado, cabendo-lhe ação regressiva contra o contribuinte.

 

Art. 27 O Poder Executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos bancários para o recebimento de tributos e multas, segundo as normas especiais baixadas para esse fim.

 

Seção II

Da Dívida Ativa

 

Art. 28 Constitui Dívida Ativa a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscritos no órgão competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, ou por decisão final proferida em processo regular.

 

Art. 29 O termo de inscrição de Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I - O nome do devedor, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um ou de outro;

 

II - O débito original e a maneira de calcular os acréscimos legais;

 

III - A origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

 

IV - A data em que foi inscrita;

 

V - Sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

 

Art. 30 A inscrição será feita pelo órgão após o transcurso do prazo para cobranças e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito por 180 (cento e oitenta) dias até a distribuição de execução se este ocorrer antes de findo aquele prazo.

 

§ 1º A inscrição do crédito fiscal em Dívida Ativa sujeita o devedor à multa moratória de 30% (trinta por cento), calculado sobre o valor do crédito corrigido monetariamente, além de juros de 0,5% ao mês.

 

§ 2º O termo da inscrição poderá ser preparado e numerado por processo manual ou eletrônico.

 

§ 3º A fluência de multa de mora, de correção monetária e juros, não excluem para os efeitos deste artigo a liquidez do crédito.

 

Art. 31 A Dívida Ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez.

 

Art. 32 A cobrança da Dívida Ativa será procedida:

 

I - Por via amigável - quando processada pelo órgão administrativo competente;

 

II - Por via judicial - quando processada pelo órgão jurídico.

 

§ 1º A autoridade administrativa promoverá cobrança amigável para pagamento da Dívida Ativa, no prazo de 20 (vinte) dias, contados de sua inscrição, convocando os devedores pelo jornal ou por quaisquer outros meios de comunicação individual ou coletiva. Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, o órgão competente promoverá sua cobrança judicial.

 

§ 2º Antes da cobrança judicial, a autoridade administrativa competente poderá, mediante termo de confissão de Dívida Ativa, autoriza o parcelamento do crédito tributário, sendo as parcelas atualizadas monetariamente nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.

 

§ 3º O parcelamento de crédito tributário em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, interromperá a atualização monetária na data da concessão do mesmo.

 

§ 4º O não recolhimento de qualquer parcela, no prazo fixado para o pagamento, tornará sem efeito o parcelamento concedido.

 

§ 5º A Certidão de Dívida Ativa para cobrança judicial, conterá os elementos previstos no artigo 29 desta lei.

 

§ 6º Encaminhada a Certidão de Dívida Ativa para a cobrança judicial, cessará a competência administrativa fazendária para atingir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciárias.

 

Art. 33 Ressalvando os casos de autorização legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas indispensáveis para a inscrição da Dívida Ativa, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa de multa ou da correção monetária.

 

Art. 34 É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa e correção monetária, a autoridade superior que autorizar ou determinar concessões que contrariem o disposto no artigo anterior, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.

 

Seção III

Da Atualização Monetária

 

Art. 35 Os créditos do município, originados de lançamento por homologação ou de ofício, serão corrigidos pelos mesmos índices utilizados pelo Governo Federal, para os créditos com a Fazenda Nacional.

 

Art. 36 Quando se tratar de débito ainda não constituído, cujo pagamento vier a ocorrer por iniciativa do próprio contribuinte e antes do início de qualquer procedimento fiscal, a atualização monetária incidirá com 40% (quarenta por cento) de redução.

 

Seção IV

Da Restituição

 

Art. 37 O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, multas e seus acréscimos, sempre que o encargo tido como tributário, não se manifeste como tal, face à legislação aplicável à espécie.

 

Parágrafo Único. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da data do seu pagamento.

 

Seção V

Da Decadência

 

Art. 38 O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário, mesmo em virtude de revisão de lançamento, extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:

 

I - Do primeiro dia exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado;

 

II - Da data em que se tornar definitiva a decisão em que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Seção VI

Da Prescrição

 

Art. 39 O direito da Fazenda Pública Municipal exigir o pagamento do crédito fiscal devidamente constituído prescreve em 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que ocorreu a obrigação tributária.

 

Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:

 

I - Pela notificação feita ao devedor;

 

II - Pelo protesto judicial;

 

III - Por qualquer ato judicial que constituam mora o devedor;

 

IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importem em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

Seção VII

Da Transação

 

Art. 40 É facultada a celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para terminação do litígio e consequente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.

 

Parágrafo Único. Competente para autorizar a transação é o Prefeito Municipal, que poderá delegar essa competência ao Secretário Municipal de Finanças.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO FISCAL

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 41 São competentes para decidir:

 

I - Em Primeira Instância, o Secretário de Finanças;

 

II - Em Segunda Instância, o Conselho de Recursos Fiscais;

 

III - Em Terceira Instância, o Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 42 As decisões redigidas com simplicidade e clareza, concluirão pela procedência ou improcedência do ato reclamado, impugnado ou recursado.

 

Art. 43 O recurso devolve à instância superior o exame de toda matéria em discussão.

 

Parágrafo Único. As impugnações e recursos não terão efeito suspensivo no que se refere à aplicação de multas e correção monetária.

 

Seção II

Da Reclamação Contra Lançamento

 

Art. 44 Dar-se-á a reclamação contra lançamento, nos casos de lançamento direto ou lançamento por declaração.

 

Art. 45 O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de recebimento do aviso ou da publicação do edital, através de petição dirigida ao Secretário Municipal de Finanças.

 

Parágrafo Único. A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos.

 

Seção III

Da Consulta

 

Art. 46 É assegurado o diretor de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária.

 

§ 1º A consulta será formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, na qual relatará a matéria de seu interesse e elegerá as razões que entender, de forma lúcida e objetiva.

 

§ 2º A consulta formulada nos termos deste artigo será dirigida ao Diretor do Departamento da Receita Municipal, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para respondê-la.

 

§ 3º Se o processo de consulta depender das diligências ou informações complementares, o prazo previsto no parágrafo anterior passará a ser contado a partir da data do seu retorno à autoridade consultada.

 

Art. 47 As entidades de classe poderão formular consulta, em seu nome, sobre matéria de interesse geral de categoria que legalmente representam.

 

Art. 48 Enquanto a consulta não for respondida, nenhuma medida fiscal será tomada contra o consulente, exceto se formulada:

 

I - Com objetivo meramente protelatório, assim entendido os que versem sobre dispositivos que não deixam dúvidas quanto a sua interpretação;

 

II - Sobre a matéria que já tiver sido objeto de decisão e de interesse do consulente.

 

Parágrafo Único. Não caberá consulta contra o contribuinte que estiver sob ação fiscal.

 

Art. 49 Nenhuma ação fiscal caberá contra o contribuinte que esteja recolhendo tributos na conformidade e consulta respondida pela autoridade competente.

 

Art. 50 Quando a resposta concluir pelo pagamento de tributos ou multas, o consulente é obrigado a adotar o entendimento nela contido, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados a partir de sua ciência, ou recorrer para o Conselho Municipal de Recursos Fiscais.

 

Seção IV

Da Notificação Preliminar

 

Art. 51 A notificação preliminar será expedida para que o contribuinte no prazo de 03 (três) dias, satisfaça as exigências da fiscalização, necessária à preparação de medidas para exame de livros, registros e documentos fiscais, bem como, quaisquer outros elementos, a critério do órgão fiscal.

 

§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo sem o atendimento da solicitação formulada, lavrar-se-á Auto de Infração.

 

§ 2º A recusa da ciência pelo notificado, dará margem à autuação.

 

Art. 52 Antes da emissão da notificação preliminar, o contribuinte poderá regularizar sua situação junto à Fazenda Municipal. Em se tratando de omissão de pagamento de tributo, este deverá ser recolhido com os acréscimos legais.

 

Art. 53 São competentes para notificar, os integrantes da área do fisco, ou por delegação de competência, por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Seção V

Do Auto de Infração

 

Art. 54 As infrações às disposições desta lei e seus regulamentos, serão apuradas de auto de infração.

 

§ 1º O auto de infração conterá todos os elementos indispensáveis à identificação do autuado, discriminação clara e precisa do fato, indicação dos dispositivos infringidos, local, dia e hora da lavratura, número do CMC do CGC e/ou CPF, endereço do estabelecimento e enquadramento da atividade na lista de serviços, se for o caso. Ao autuado dar-se-á cópia do auto, com o "ciente" na primeira via.

 

§ 2º As omissões ou irregularidades no auto de infração não importarão em sua nulidade, quando deste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração cometida e o infrator.

 

§ 3º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.

 

Art. 55 No caso de desacato, será lavrado auto assinado por duas testemunhas, a fim de ser aberto processo policial ou judicial.

 

Art. 56 Da lavratura do auto será intimado o infrator:

 

I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, ao seu representante ou a seu preposto, contra recibo datado no original;

 

II - Por carta, acompanhada de cópia do auto, com Aviso de Recebimento (AR);

 

III - Por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, se desconhecido o domicílio fiscal ao infrator.

 

Art. 57 A intimação presume-se feita:

 

I - Quando pessoal, na data do recibo;

 

II - Quando for carta, na data do recebimento de volta, e se for este omitido, 20 (vinte) dias após a entrega da carta nos correios;

 

III - Quando por edital, na data da publicação.

 

Art. 58 São válidas quanto ao auto de infração, a disposição contida no artigo 48.

 

Seção VI

Do Termo de Fiscalização

 

Art. 59 A autoridade fiscal que presidir ou proceder exame e diligência, lavrará sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, onde constarão além do mais que possa interessar, as datas, inicial e final do período de fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.

 

§ 1º O termo será lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação de infração e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras invariáveis, devendo os claros ser preenchidos à mão ou à máquina, e inutilizadas as linhas em branco, por quem o lavrar.

 

§ 2º Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra o recibo original.

 

§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.

 

Seção VII

Da Impugnação

 

Art. 60 O autuado poderá impugnar o lançamento de ofício, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da datada ciência do ato.

 

§ 1º A impugnação será formulada por petição do Secretário Municipal de Finanças.

 

§ 2º Na impugnação o autuado elegerá toda a matéria que entender útil indicará e requererá as provas que pretender produzir, juntará logo as que constarem de documentos e, se for o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 03 (três).

 

Seção VIII

Dos Recursos

 

Em Primeira Instância

 

Art. 61 Os processos fiscais serão decididos, em primeira instância, pelo Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do processo.

 

Art. 62 A decisão deverá ser clara e precisa e conterá todos os elementos necessários, de forma resumida.

 

Art. 63 Quando a decisão julgar procedente o auto de infração, o autuado será intimado por carta ou edital, a recolher, no prazo de 20 (vinte) dias, o valor da condenação.

 

Parágrafo Único. O prazo previsto neste artigo serão contados:

 

I - Por carta, a partir da data do seu recebimento;

 

II - Por edital, a partir da data de sua publicação.

 

Em Segunda Instância

 

Art. 64 Da decisão da impugnação contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para a segunda instância, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência do ato.

 

Art. 65 O Conselho Municipal de recursos Fiscais, proferirá sua decisão dentro de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do processo pelo conselho relator.

 

§ 1º O prazo previsto no "caput" deste artigo, poderá ser renovado quando o processo depender de diligências.

 

§ 2º Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar documentos ou provas.

 

§ 3º O autuado e o autuante poderão representar-se nas reuniões do Conselho, quer pessoalmente ou através de advogado, sendo-lhes facultado o uso da palavra após a leitura do relatório.

 

Em Terceira Instância

 

Art. 66 Da decisão de segunda instância contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário à Terceira Instância no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua ciência.

 

Art. 67 O Prefeito Municipal proferirá a decisão no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do processo.

 

§ 1º Se o processo depender de diligências, este prazo passará a ser contado quando da conclusão desta.

 

§ 2º É facultado ao atuante e ao autuado juntar novas provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligência.

 

Seção IX

Do Recurso de Ofício

 

Art. 68 A decisão que concluir pela improcedência total ou parcial do ato reclamado, impugnado ou recursado, conterá obrigatoriamente recurso de ofício à segunda instância, sempre que:

 

I - Das decisões do Secretário Municipal de Finanças, contrárias à Fazenda Municipal, no todo ou em parte, conterá obrigatoriamente recurso ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais, sempre que a importância em litígio exceder 05 (cinco) UFMPC, competindo ao Secretário Municipal de Finanças o recurso de ofício e não o fazendo dentro de 05 (cinco) dias, da data da ciência, ao autor da ação fiscal.

 

II - Das decisões do Conselho Municipal de Recursos Fiscais contrária à Fazenda Municipal, no todo, conterá obrigatoriamente, recurso ao Chefe do Executivo, sempre que a importância em litígio, for superior à 08 (oito) UFMPC e a decisão não for unanimidade, dos membros presentes, no Conselho.

 

Parágrafo Único. Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF), o recurso de Ofício. Em caso de omissão dentro do prazo de 10 (dez) dias, ao representante da Fazenda Pública Municipal.

 

Seção X

Do Recurso de Revisão

 

Art. 69 caberá recurso para revisão do julgamento do processo fiscal, quando:

 

I - Proferida por autoridade incompetente;

 

II - Fundado em prova falsa ou em vício processual insanável.

 

Parágrafo Único. O recurso de revisão será interposto ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, através do órgão prolator.

 

PARTE ESPECIAL

 

TÍTULO II

DO CADASTRO FISCAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 70 O cadastro fiscal compreende:

 

I - O cadastro imobiliário;

 

II - O cadastro de indústria, comércio e produtores;

 

III - O cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza.

 

Art. 71 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a União e com o Estado, visando utilizar os dados e elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição de cadastro geral do contribuinte, de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.

 

CAPÍTULO II

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

Art. 72 O cadastro imobiliário tem por fim o registro das propriedades prediais e territoriais urbanas existentes ou que vierem a existir, no Município de ARACRUZ, bem como dos sujeitos passivos das obrigações tributárias que as gravam, e dos elementos que permitem a exata apuração do montante dessa obrigação.

 

Parágrafo Único. Não ilide a obrigatoriedade do registro a isenção ou a imunidade.

 

CAPÍTULO III

DO CADASTRO DE INDÚSTRIAS, COMÉRCIO, PRODUTORES E PRESTADORES DE SERVIÇOS

 

Art. 73 O cadastro de indústria, comércio e produtores, compreende os estabelecimentos destas atividades, existentes nos limites do território municipal.

 

Art. 74 O cadastro dos prestadores de serviços compreende as pessoas físicas, empresas ou sociedades que exerçam atividades de prestação de serviços.

 

TÍTULO III

DOS TRIBUTOS EM GERAL

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 75 O Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), tem como fato gerador a propriedade, o útil ou a posse do bem móvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na Zona Urbana do Município.

 

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como urbana aquele que existem, pelo menos dois dos melhoramentos abaixo indicados, constituídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II - Abastecimento de água;

 

III - Sistema de esgoto sanitário;

 

IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

V - Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2º Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou de extensão urbana, constantes de loteamento aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona urbana.

 

Art. 76 É contribuinte do imposto, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

 

Parágrafo Único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido por titular do domínio útil ou pleno, o titular do direito de usufruto, de uso de habitação.

 

BASE DISPONÍVEL E DA ALÍQUOTA

 

Art. 77 A base imponível do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal do bem alcançado pela tributação.

 

Art. 78 A apuração do valor venal será feita tomando-se por base os elementos constantes da Planta de Valores Imobiliários e da Tabela de Preços e Construções, aplicados aos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.

 

I - Quanto ao terreno:

 

a) o índice de valorização da quadra, setor ou distrito em que estiver o imóvel localizado;

b) os serviços públicos ou de utilidade públicas existentes na via ou logradouros;

c) os preços de imóveis nas últimas transações de compra e venda realizadas no setor em que estiver situado o imóvel.

 

II - Quanto ao prédio:

 

a) o padrão ou tipo de construção;

b) o valor unitário do metro quadrado;

c) o estado de conservação.

 

Parágrafo Único. O valor venal do imóvel é constituído pela soma dos valores do terreno e da edificação.

 

Art. 79 O Prefeito Municipal constituirá uma comissão de avaliação, integrada de até 06 (seis) membros sob a presidência do Secretário de Finanças, com a finalidade de elaborar a Planta de Valores Imobiliários e organizar a Tabela de Preços de Construções, observado o disposto no artigo anterior e o regulamento desta lei.

 

Art. 80 A alíquota do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é a seguinte:

 

I - Sobre todos os terrenos - 1%

 

II - Terrenos situados em logradouros providos de meio-fio - 1%

 

III - Terrenos situados em logradouros providos de abastecimento d'água - 1%

 

IV - Terrenos situados em logradouros providos de sistema de rede de esgoto ou canalização de águas pluviais - 1%

 

IV - Terrenos situados em logradouros providos de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar - 1%

 

Art. 78 Os imóveis não edificados, situados em logradouros dotados de pavimentação, esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento de água, serão lançados alíquota de 2% (dois por cento) com acréscimo progressivo de 1% (hum por cento) ao ano até o máximo de 5% (cinco por cento).

 

§ 1º Quando houver mais de um dos melhoramentos constantes no presente artigo, a alíquota será equivalente à soma dos mesmos.

 

§ 2º Os terrenos em que não sejam permitidas edificações estarão sujeitas apenas a alíquotas previstas na alínea "I" do presente artigo.

 

§ 3º Os imóveis não edificados, situados em logradouros gravados com a soma das alíquotas constantes no presente artigo, serão lançados na base de 5% (cinco por cento) ao ano sobre o valor venal, sendo esta acrescida de 1% (um por cento) ao ano, até o máximo de 10% (dez por cento).

 

§ 4º O início da construção sobre o terreno exclui o acréscimo progressivo de que trata este artigo, passando o imposto a ser calculado na alíquota de 5% (cinco por cento).

 

§ 5º A paralização da obra por prazo superior a 03 (três) meses consecutivos, determinará o retorno da alíquota por ocasião do início da obra.

 

Art. 82 É considerado imóvel sem edificação para efeito de incidência do imposto a existência de:

 

I - Prédios em construção até a data de sua ocupação;

 

II - Prédios em estado de ruína ou de qualquer modo inadequados à utilização de qualquer natureza temporária;

 

III - Áreas excedentes de terrenos edificados, superiores a 05 (cinco) vezes a área de construção.

 

Seção III

Da Inscrição no Cadastro

 

Art. 83 São inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal Imobiliário, os imóveis existentes como unidades autônomas no Município e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenções ou imunidade.

 

Parágrafo Único. Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso de faça independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comum a todas, mas nunca através de outra.

 

Art. 84 A inscrição dos imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário será promovida:

 

I - Pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

 

II - Por qualquer dos condôminos;

 

III - De ofício:

 

a) em se tratando de próprio Federal, Estadual, Municipal ou entidade autárquica;

b) através de auto de infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em modificação da base de cálculo do imposto.

 

Art. 85 O contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência:

 

I - A aquisição de imóveis edificados ou não;

 

II - Modificações de uso;

 

III - Mudanças de endereços para entrega de notificações ou substituição de responsáveis ou procuradores;

 

IV - Outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto.

 

Art. 86 Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao Departamento Municipal de Receita, relação dos lotes, que no mês anterior tenha sido alienado por escritura definitiva, mencionando quadra e lote, bem como o valor da venda e registro em Cartório, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.

 

Art. 87 As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais, serão inscritas e lançadas apenas para efeitos fiscais.

 

Seção IV

Do Lançamento

 

Art. 88 O lançamento do imposto será feito de ofício, anualmente, até o último dia de janeiro de cada exercício, com base na situação factícia e jurídica existente ao se encerrar o exercício interior, notificando-se os contribuintes mediante aviso colocado à disposição na Secretaria Municipal de Finanças ou por editais afixados na Prefeitura Municipal e publicados uma vez, pelo menos na imprensa diária local ou pela entrega no seu domicílio fiscal.

 

Art. 89 O lançamento far-se-á no nome sob o qual estiver inscrita a propriedade no Cadastro Imobiliário.

 

§ 1º Na hipótese de condomínio indiviso, o lançamento será feito em nome de um, de alguns ou de todos os domínios, mas só se arrecadará o crédito fiscal globalmente.

 

§ 2º Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançados um a um, em nome de seus proprietários condôminos, considerados também a respectiva quota ideal do terreno.

 

Art. 90 A arrecadação do imposto far-se-á em até 04 (quatro) parcelas cujos vencimentos ocorrerão de acordo com decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Sempre que justificada a conveniência ou a necessidade da medida, poderá o Prefeito Municipal alterar o prazo de pagamento do imposto, fixando por decreto um novo prazo, não excedendo ao exercício corrente.

 

Art. 91 O pagamento integral do imposto até a data do vencimento da primeira parcela assegurará ao contribuinte o direito a um desconto de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo montante.

 

Parágrafo Único. O contribuinte incurso de multa, juros e correção monetária, pelo não pagamento da primeira parcela, ficará dispensado dessas obrigações, se efetuar o pagamento integral do imposto até a data do vencimento da segunda parcela.

 

Seção V

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 92 Constituem infrações às normas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.

 

Parágrafo Único. A responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 93 As infrações desta lei, relativas ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - Multas;

 

II - Proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

III - Suspensão ou cancelamento de benefícios.

 

Subseção I

Das Multas

 

Art. 94 Por inobservância das disposições atinentes ao Imposto Sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana, serão impostas as seguintes multas:

 

I - De mora;

 

II - Por infração.

 

Art. 95 A multa de mora será aplicada quando o imposto for pago espontaneamente, fora do prazo, com as seguintes variações:

 

I - De 20% (vinte por cento) por atraso até 30 (trinta) dias;

 

II - De 30% (trinta por cento) por atraso até 60 (sessenta) dias;

 

III - De 40% (quarenta por cento) por atraso acima de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 96 As multas por infração serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:

 

I - De 02 (duas) UFMPC, nos casos de:

 

a) deixar de comunicar a aquisição do imóvel;

b) deixar de comunicar quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam alterar a identificação do imóvel no Cadastro Imobiliário;

 

II - De 04 (quatro) UFMPC, nos casos de:

 

a) deixar de comunicar a modificação de uso da edificação para efeito de inscrição e lançamento;

b) deixar de apresentar, dentro dos prazos previstos, outros elementos básicos à caracterização do fato gerador de obrigação tributária.

 

III - De 06 (seis) UFMPC, nos casos de:

 

a) negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco;

b) não atender no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização.

 

IV - De 09 (nove) UFMPC, nos casos de:

 

a) instruir pedidos de isenção ou redução do imposto com documento que contenha falsidade, no todo ou em parte;

b) fornecer por escrito ao fisco, dados ou informações inverídicas.

 

§ 1º A aplicação da multa por infração é excluída pela denúncia espontânea do infrator, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis.

 

§ 2º Não se considera denúncia espontânea a apresentação após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

 

Subseção II

Da Proibição de Transacionar com as Repartições Municipais

 

Art. 97 Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, não poderão receber créditos de qualquer natureza, nem participar de licitação para fornecimento de materiais ou serviços, bem como assinar contrato ou receber licença e certidão.

 

Parágrafo Único. A proibição de que trata este artigo não se aplica caso haja impugnação ou recurso interposto na forma desta Lei.

 

Subseção III

Da Suspensão ou Cancelamento de Benefício

 

Art. 98 Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas ao contribuinte, quando ocorrer à legislação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

Parágrafo Único. A pena prevista neste artigo, só será aplicada no caso de cessação das condições que deram origem à concessão do benefício.

 

Seção V

Da Isenção

 

Art. 99 Serão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

 

I - O imóvel cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer Serviços Públicos Municipais, relativamente às partes cedidas e enquanto ocupadas pelos citados serviços;

 

II - A propriedade imóvel única do sujeito passivo, quando por ele ocupada para moradia e desde que o valor do imposto não seja superior a 20% (vinte por cento) do valor da UFMPC, vigente no mês de janeiro do exercício anterior;

 

III - Os imóveis considerados de valor histórico ou cultural, obedecidos os requisitos e condições fixados em regulamentos;

 

IV - O prédio de propriedade de ex-combatente, integrante da força expedicionária brasileira ou de sua viúva, desde que seja o único que possua no município e nele resida.

 

V - Prédio de propriedade de aposentado da Previdência Social, medindo 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), e, que perceba apenas um Salário Mínimo, residente no Município, que possua um só imóvel e nele resida.

 

Parágrafo único. As isenções contidas neste artigo, deverão ser requeridas através de documentos hábeis.

 

Art. 100 As isenções, requeridas anualmente antes do vencimento da primeira parcela do imposto, serão declaradas na forma do disposto no artigo 99 e sua cassação se dará uma vez verificado não mais existirem os pressupostos que autorizaram sua concessão.

 

Art. 101 Fica suspenso o pagamento do imposto relativo a imóvel declarado de utilização pública para fins de desapropriação, por ato do município, enquanto este não se imitir na respectiva posse.

 

§ 1º Se caducar ou for revogado o Decreto de desapropriação ficará estabelecido o direito da Fazenda à cobrança do imposto, a partir da data da suspensão, sem atualização do valor deste em que foi feita a notificação aprovando o lançamento.

 

§ 2º Imitido o município na posse do imóvel, serão definitivamente cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 102 O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso "inter vivos", tem como fato gerador:

 

I - A transmissão a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física;

 

II - A transmissão a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

 

III - A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos itens anteriores.

 

Art. 103 A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:

 

I - Compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;

 

II - Dação em pagamentos;

 

III - Permuta;

 

IV - Arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;

 

V - Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídicos ressalvados os casos previstos nos incisos II e IV deste artigo;

 

VI - Transferência do patrimônio de pessoa jurídica para qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

 

VII - Tornas ou reposição que ocorram:

 

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;

b) nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condomínio quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte real.

 

VIII - Mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;

 

IX - Instituição de fideicomisso;

 

X - Enfiteuse e subenfiteuse;

 

XI - Rendas expressamente constituídas sobre imóveis;

 

XII - Concessão real de uso;

 

XIII - Cessão de direitos de usufruto;

 

XIV - Cessão de direitos de usucapião;

 

XV - Cessão de direitos de arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

 

XVI - Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;

 

XVII - Acessão física quando houver pagamento de indenização;

 

XVIII - Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

 

XIX - Qualquer ato judicial ou extrajudicial, "inter vivos" não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

 

XX - Cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.

 

§ 1º Será devido novo imposto:

 

I - Quando o vendedor exercer direitos de prelação;

 

II - A permuta de bens imóveis por outros de quaisquer bens situados fora do território do município;

 

III - A transmissão em que seja reconhecido direito que implique transmissão do imóvel ou de diretos a ele relativos.

 

Seção II

Da Não Incidência e das Isenções

 

Art. 104 O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:

 

I - A transmissão for efetuada para a incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em relação de capital.

 

§ 1º O disposto neste artigo se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 02 (dois) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.

 

§ 3º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre ele.

 

Art. 105 São isentos do imposto:

 

I - A extinção de usufruto, quando seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade;

 

II - A transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens de casamento;

 

III - A transmissão em que o alienante seja o poder público;

 

IV - A indenização de benfeitorias pelo proprietário ou locatário, considerada aquelas de acordo com a Lei Civil;

 

V - A transmissão decorrente de investidura;

 

VI - A transmissão decorrente de execução de planos de habitação para a população de baixa renda patrocinada ou executada por órgãos públicos ou seus agentes.

 

Seção III

Do Contribuinte e do Responsável

 

Art. 106 O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.

 

Art. 107 Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso.

 

Seção IV

Da Base de Cálculo

 

Art. 108 A base de cálculo o imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou direito transmitido, periodicamente atualizado pelo município, se este for maior.

 

§ 1º Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este maior.

 

§ 2º Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal.

 

§ 3º Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.

 

§ 4º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

§ 5º Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

§ 6º No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

§ 7º No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.

 

§ 8º Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o município atualizá-lo monetariamente.

 

§ 9º A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.

 

Seção V

Das Alíquotas

 

Art. 109 O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base as seguintes alíquotas:

 

I - Transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação, em relação a parcela financiada - 1% (hum por cento);

 

II - Demais transmissões - 02% (dois por cento).

 

Seção VI

Do Pagamento

 

Art. 110 O imposto será pago até a data do fato translado, exceto nos seguintes casos:

 

I - Na transferência de imóveis a pessoas jurídicas ou destas para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembleia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;

 

II - Na arrematação ou adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados em que tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;

 

III - Na acessão física, até a data do vencimento da indenização;

 

IV - Nas tornas ou reposição e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito ainda que exista recurso pendente.

 

Art. 111 Nas promessas de compromisso de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto à qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.

 

§ 1º Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuado a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor verificado no momento da escritura definitiva.

 

§ 2º Verificada a redução de valor não se restituirá a diferença do imposto correspondente.

 

§ 3º Não se restituirá imposto pago:

 

I - Quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso ou quando uma das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura;

 

II - Aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.

 

Art. 112 O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:

 

I - Anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;

 

II - Nulidade do ato jurídico;

 

III - Rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no Art. 1136 do Código Civil.

 

Art. 113 A guia para pagamento do imposto será emitida pelo Órgão Municipal competente, conforme dispuser regulamento.

 

Seção VII

Das Obrigações Acessórias

 

Art. 114 O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura dos documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme em regulamento.

 

Art. 115 Os tabeliões e escrivães não transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto tenha sido pago.

 

Art. 116 Os tabeliões e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.

 

Art. 117 Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados e apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito.

 

Seção VIII

Das Penalidades

 

Art. 118 O adquirente do imóvel ou direito que não apresentar seu título à repartição fiscalizadora no prazo legal, fica sujeito à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto.

 

Art. 119 O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta lei sujeita o infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.

 

Parágrafo Único. Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto nos artigos 115 e 116.

 

Art. 120 A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado.

 

Parágrafo Único. Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conveniente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 121 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador de serviços, realizada por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo.

 

Art. 122 Para efeitos de incidência do imposto, considera-se local de prestação de serviços:

 

a) a do estabelecimento prestador;

b) na falta de estabelecimento e do domicílio do prestador;

c) no caso de construção civil, onde se efetuar a prestação.

 

Art. 123 Entende-se por estabelecimento prestador e do local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina ou quaisquer outras que venham ser utilizadas.

 

Parágrafo Único. Presume-se a existência de estabelecimento prestador a conjunção, parcial ou total dos seguintes elementos:

 

I - Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários a execução dos serviços;

 

II - Estrutura organizacional ou administrativa;

 

III - Inscrição dos órgãos previdenciários;

 

IV - Indicação com domicílio fiscal de outros tributos;

 

V - Permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica de prestação de serviços, exteriorizada através de elementos tais como:

 

a) locação de imóveis;

b) propaganda ou publicidade;

c) consumo de energia elétrica ou água em nome do prestador;

d) utilização de local fornecido pelo contratante.

 

Art. 124 Contribuinte do imposto é o prestador de serviço.

 

Parágrafo Único. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade.

 

Art. 125 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

 

§ 1º Por preço do serviço será considerada a importância recebida pelo prestador a qualquer título.

 

§ 2º Considera-se recebida a importância, quando estipulada pelo prestador.

 

§ 3º Não se admitirá estipulação de preço em importe inferior ao normalmente cobrado de outros usuários, ou do vigente no mercado.

 

Art. 126 Quando se tratar de prestação de serviço, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquota fixas em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nesse caso não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

 

Art. 127 Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da lista anexa, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:

 

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços;

b) ao valor das sub-empreitadas já tributados pelo imposto.

 

Parágrafo Único. Na impossibilidade de se apurar os materiais fornecidos, deduzir-se-á 40% (quarenta por cento) a esse título.

 

Art. 128 Quando os serviços a que se referem os itens 1, 3, 4, 24, 29, 87, 88, 89, 90, 91 e 92 do art. 130, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do artigo 123 calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades em que existem:

 

a) sócios de diferentes categorias ou atividades profissionais;

b) sócios não habilitados ao exercício de atividades correspondentes aos serviços prestados pela sociedade;

c) sócio pessoa jurídica.

 

§ 2º Excluem-se do conceito de sociedade de profissionais liberais, as sociedades anônimas e as comerciais de qualquer tipo, inclusive as que, a estas últimas, se equipararem.

 

§ 3º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto tomando por base de cálculo o preço calculado pela execução dos serviços.

 

Art. 129 Para efeito deste imposto, entende-se:

 

I - Por empresas:

 

a) toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, inclusive a sociedade civil, que exercer atividade econômica de prestação de serviços;

b) a firma individual da mesma natureza.

 

II - Por profissional autônomo:

 

a) o profissional liberal, assim considerado, todo aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística), de nível universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração;

b) o profissional não liberal compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma do curso universitário ou a este equiparado, desenvolva uma atividade lucrativa de forma autônoma.

 

Parágrafo Único. Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que:

 

I - Utilizar mais de 05 (cinco) empregados, a qualquer título na execução direta ou indireta, dos serviços por eles prestados;

 

II - Não comprovar a sua inscrição no cadastro de prestador de serviços do município.

 

Seção II

Da Lista de Serviços e da Alíquota

 

Art. 130 O imposto será pago tendo por base alíquota proporcional expressa em percentagem sobre o preço dos serviços como (SPS), ou alíquota fixa por ano, vinculada à Unidade Fiscal do Município de Pedro Canário (UFMPC), como segue:

 

SERVIÇOS

ALÍQUOTA

FIXA

SPC

PROPORCIONAL

UFMPC

1) Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres

-

6.0

2) Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação, e congêneres

3%

-

3) Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres

3%

-

4) Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (dentárias)

-

2.0

5) Assistência médica e congêneres: previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista prestados através do plano de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados

3%

-

6) Planos de saúde prestados por empresas que não estejam incluídas no Item 5 desta Lista, que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano

3%

-

7) Médicos veterinários

-

4.0

8) Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres

3%

-

9) Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais

3%

-

10) Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres

-

2.0

11) Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres

3%

-

12) Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo

3%

-

13) Limpeza e dragagem de portos, rios e canais

3%

-

14) Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins

3%

-

15) Desinfecção: imunização, higienização, desratização e congêneres

3%

-

16) Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos

3%

-

17) Incineração de resíduos quaisquer

3%

-

18) Limpeza de chaminés

3%

-

19) Saneamento ambiental e congêneres

3%

-

20) Assistência Técnica

3%

-

21) Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica-financeira ou administrativa

3%

-

22) Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica-financeira ou administrativa

3%

-

23) Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações; coleta e processamento de dados de qualquer natureza

3%

-

24) Contabilidade, auditoria, guarda-livros técnicos em contabilidade e congêneres

-

4.0

25) Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas

3%

-

26) Traduções e interpretações

3%

-

27) Avaliação de bens

3%

-

28) Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres

3%

-

29) Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza

3%

-

30) Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia

3%

-

31) Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares quando do fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM)

3%

-

32) Demolição

3%

-

33) Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento, de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM)

3%

-

34) Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo e gás natural

3%

-

35) Florestamento e reflorestamento

3%

-

36) Escoramento e contenção de encosta e serviços congêneres

3%

-

37) Paisagismo, jardinagem e decorações (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM)

3%

-

38) Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer grau ou natureza

3%

-

39) Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres

3%

-

40) Organização de festas e recepções: "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICM)

10%

-

41) Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios

3%

-

42) Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

3%

-

43) Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio de seguros e de planos de previdência privada

3%

-

44) Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central

3%

-

45) Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária

3%

-

46) Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ("franchise") e de faturação ("factoring") (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

3%

-

47) Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres

3%

-

48) Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47

3%

-

49) Despachantes

10%

-

50) Agente da propriedade industrial

10%

8.0

51) Agente da propriedade artística ou literária

3%

-

52) Leilão

3%

-

53) Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro

3%

-

54) Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito feito em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

3%

-

55) Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres

3%

-

56) Vigilância ou segurança de pessoas e bens

3%

-

57) Transportes, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município

3%

-

58) Diversões Públicas:

a) Cinemas, "táxi dancings" e congêneres

10%

-

b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos

10%

-

c) Exposições, com cobrança de ingresso

10%

-

d) Bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio

5%

-

e) Jogos eletrônicos

10%

-

f) Competição esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão

10%

-

g) Execução de música, individualmente ou por conjuntos

5%

-

59) Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas sorteios ou prêmios

3%

-

60) Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vi as públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiotécnicas ou de televisão)

10%

-

61) Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes

10%

-

62) Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora

3%

-

63) Fotografia, cinematografia, inclusive revelação, ampliação, copia, reprodução, trucagem e congêneres

3%

-

64) Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres

3%

-

65) Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço

3%

-

66) Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipa mentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM

3%

-

67) Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica-sujeito ao ICM)

3%

-

68) Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM)

3%

-

69) Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final

3%

-

70) Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificarão e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização

3%

-

71) Lustração de bens imóveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado

3%

-

72) Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido

3%

-

73) Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido

4%

-

74) Cópia ou reprodução, por qualquer processo, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos

3%

-

75) Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia

3%

-

76) Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres

3%

-

77) Locação de bens imóveis, inclusive arrendamento mercantil

4%

-

78) Funerais

4%

-

79) Alfaiataria e costura quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento

-

2.0

80) Tinturaria e lavanderia

3%

-

81) Taxidemista

3%

-

82) Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados

3%

-

83) Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e de mais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)

3%

-

84) Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádio e televisão)

3%

-

85) Serviços portuários e aeroportuários, utilização porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais

3%

-

86) Advogados

-

6.0

87) Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos

-

6.0

88) Dentistas

-

6.0

89) Economistas

-

6.0

90) Psicólogos

-

6.0

91) Assistentes Sociais

-

4.0

92) Relações Públicas

-

5.0

93) Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos fornecimento de posição de cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

3%

-

94) Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimentos de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de conta; emissão de carnes; (neste item não está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos serviços)

3%

-

95) Transporte de natureza estritamente municipal

3%

-

96) Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município

3%

-

97) Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços)

3%

-

98) Motéis

5%

-

99) Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza

3%

-

100) Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e que não configure fato gerador de imposto da competência da União ou Estados:

a) quando prestado por empresa

3%

-

b) quando prestado por pessoa física

-

2.0

 

Seção III

Do Cadastro Dos Prestadores De Serviço

 

Art. 131 O cadastro dos prestadores de serviços, compreende à pessoas físicas, empresas ou sociedades que exerçam atividades de prestação de serviço.

 

Seção IV

Do Lançamento

 

Art. 132 O lançamento do imposto será efetuado pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, e reporta-se a data da ocorrência do fato gerador da obrigação, regendo-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada e revogada.

 

Parágrafo Único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador, tenha instituídos novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecidos novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos de métodos de fiscalização, aplicados os poderes de investigação das autoridades administrativos outorgados maiores garantias à Fazenda Municipal, exceto neste último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

Art. 133 O lançamento compreende as seguintes modalidades:

 

I - Lançamento Direto - quando feito unilateralmente pela autoridade fazendária, sem intervenção do contribuinte;

 

II - Lançamento por declaração - quando efetuado pela autoridade fazendária com base na declaração do sujeito passivo;

 

III - Lançamento por homologação - quando feito por iniciativa do próprio contribuinte, sem prévio exame da autoridade fazendária;

 

IV - Lançamento de ofício - quando efetuado pelo órgão fiscalizador, decorrente de não recolhimento no prazo ou recolhido em valo inferior ao devido.

 

§ 1º É de 05 (cinco) anos o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso III deste artigo, contado na forma do artigo 38.

 

§ 2º Espirado o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem que a Fazenda Municipal tenha se pronunciado, considerar-se-á homologado o lançamento extinto, definitivamente, o crédito tributário.

 

Art. 134 Considera-se contribuinte distintos para efeitos de lançamentos e cobrança de imposto:

 

I - Os que, embora no mesmo local, exerçam idêntico ramo de atividade;

 

II - Os que, embora em locais diversos, exerçam atividades idênticas.

 

Parágrafo Único. Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

Seção V

Do Arbitramento

 

Art. 135 É facultado ao órgão fiscalizador o arbitramento da base de cálculo do imposto quando ocorrerem as hipóteses de:

 

I - Inexistência de documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada;

 

II - Não ser possível saber-se exatamente o preço dos serviços em virtude dos registros de receita serem considerados duvidosos;

 

III - Depois de notificado, deixar de exibir os documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória;

 

IV - Fraude de sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente;

 

V - Exercício de atividade de rudimentar organização;

 

VI - Apresentação de declarações que não mereçam fé;

 

VII - Exercício de modalidade de negócio aconselhe tratamento fiscal distinto.

 

Art. 136 Quando o imposto for calculado com base na receita bruta arbitrada, a base de cálculo não poderá ser inferior ao somatório dos valores das seguintes parcelas:

 

I - Das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos no período;

 

II - Da folha de salários pagos ou creditados durante o período adicionado de todos os encargos sociais e trabalhistas, inclusive de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;

 

III - De até 20% (vinte por cento) do valor do imóvel e dos equipamentos ou do valor do aluguel, quando esse for maior;

 

IV - Das despesas com o fornecimento de água, luz, telefone, força e demais encargos obrigatórios do contribuinte.

 

§ 1º A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento poderá lançar mão de outros elementos indicadores de receita ou presunção de ganho.

 

§ 2º A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo:

 

I - A receita lançada para o contribuinte em anos anteriores;

 

II - A receita auferida por contribuinte de uma mesma atividade.

 

§ 3º O valor dos serviços apurados por arbitramento, nos termos deste artigo, corresponderá a período de 30 (trinta) dias ou fração.

 

Seção VI

Do Documentário Fiscal

 

Art. 137 Os prestadores de serviços isentos ou não tributados são obrigados a manter em uso, documentário fiscal próprio.

 

§ 1º O documento fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais e demais documentos que se relacionem com as operações tributárias.

 

§ 2º O regulamento estabelecerá modelo de livro e notas fiscais, a forma de sua escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa e obrigatoriedade do seu uso, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no estabelecimento.

 

Art. 138 O documentário fiscal é de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservado pelo preço de 05 (cinco) anos, por quem de tiver feito uso, contados do encerramento da atividade.

 

Art. 139 Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo como previsto em ato administrativo, presumindo-se retirados quando não exibidos ao representante do fisco.

 

Seção VII

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 140 Constitui infração às normas do Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.

 

Parágrafo Único. A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 141 As infrações a esta lei, relativamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, serão punidos com as seguintes penalidades:

 

I - Multa;

 

II - Regime especial de fiscalização;

 

III - Apreensão de bens e documentos;

 

IV - Proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

V - Suspensão ou cancelamento de benefício;

 

VI - Juros e correção monetária.

 

Subseção I

Das Multas

 

Art. 142 Por inobservância de disposições atinentes ao Imposto Sobre Serviços, serão impostas as seguintes multas:

 

I - De mora;

 

II - Por infração.

 

§ 1º A multa de mora, decorrente de inadimplemento, será de 10% (um por cento), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o valor corrigido do imposto até a data do pagamento. (Redação dada pela Lei nº 555/1998)

(Vide Lei nº 555/1998 que isenta os contribuintes do pagamento de juros até o dia 30 de agosto de 1998)

 

I - De 20% (vinte por cento), por atraso de até 30 (trinta) dias; (Dispositivo revogado pela Lei nº 555/1998)

 

II - De 40% (quarenta por cento), por atraso de até 60 (sessenta) dias; (Dispositivo revogado pela Lei nº 555/1998)

 

III - De 60% (sessenta por cento), por atraso acima de 60 (sessenta) dias. (Dispositivo revogado pela Lei nº 555/1998)

 

§ 2º As multas por infração são classificadas em dois grupos:

 

I - Do primeiro grupo, quando calculados com base na UFMPC;

 

II - Do segundo grupo, quando calculados com base no valor do imposto;

 

§ 3º As multas por infração do primeiro grupo, serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:

 

a) deixar de remeter à repartições fazendárias, documentos de algum modo seja de interesse fiscal, quando solicitado - 06 UFPMC;

b) apresentar a ficha de inscrição com omissões - 06 UFPMC;

c) extravio de documentos - 06 UFPMC.

 

II - De 07 UFMPC, nos casos de:

 

a) deixar de comunicar dentro dos prazos previstos as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados:

b) deixar de apresentar dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores do imposto;

c) outras infrações não capituladas.

 

III - De 09 UFMPC, nos casos de:

 

a) negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal;

b) negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar, impedir a ação dos agentes do fisco;

c) não atender, no prazo previsto, à notificação feita pela fiscalização

 

IV - De 12 UFMPC, nos casos de:

 

a) deixar de fornecer a primeira via da nota fiscal ao tomador de serviços;

b) instruir pedidos de isenção ou redução do imposto com documento falso ou que contenha falsidade;

c) fornecer, por escrito, ao fisco, dados ou informações inverídicas.

 

§ 4º As multas por infração pertencentes ao segundo grupo, serão aplicadas quando se tratar de lançamento de ofício por meio de auto de infração, obedecido o seguinte escalonamento:

 

I - De 100% (cem por cento) do valor do imposto, nos casos de:

 

a) falta do seu pagamento, no todo ou em parte;

b) emissão de nota fiscal com erro doloso ou deixar de escriturá-la em livro próprio;

c) utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do imposto.

 

§ 5º As multas constantes deste artigo, serão aplicadas sobre os valores do imposto não declarado, acrescido da correção monetária.

 

§ 6º A correção monetária será a mesma determinada pelo Governo Federal.

 

§ 7º As penalidades previstas neste serão acrescidas de juros de 0,5% (meio por cento), ao mês.

 

Art. 143 A aplicação da multa por infração é excluída pela denúncia espontânea, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos cabíveis.

 

Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

 

Art. 144 As multas aplicadas na conformidade do disposto no parágrafo quatro do artigo 142 terão as seguintes reduções, contadas da data da ciência da autuação:

 

I - De 40% (quarenta por cento), se o imposto for pago dentro do prazo de 15 (quinze) dias;

 

II - De 20% (vinte por cento), se o imposto for pago entre 16º (décimo sexto) dia e o 30º (trigésimo) dia;

 

III - De 10% (dez por cento), se o pagamento ocorrer entre 31º (trigésimo primeiro) dia e o 40º (quadragésimo) dia.

 

Art. 145 Nas residências específicas as multas serão aplicadas com 80% (oitenta por cento) de acréscimo; nas genéricas, com 30% (trinta por cento).

 

Art. 146 As infrações podem ser primárias ou reincidentes.

 

§ 1º Considera-se primária à infração cometida pela empresa ou profissional, após transitada em julgado.

 

§ 2º Considera-se reincidência a repetição de infração pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

 

Art. 147 A reincidência pode ser específica ou genérica.

 

§ 1º Considera-se reincidência específica, a repetição de infração, punido pelo mesmo dispositivo de lei, dentro do prazo de 02 (dois) anos.

 

§ 2º Considera-se reincidência genérica, a infração de dispositivos diferentes da infração anterior, no prazo de 12 (doze) meses.

 

Subseção II

Do Regime Especial de Fiscalização

 

Art. 148 O contribuinte que houver cometido infração para o qual tenha concorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente viole a legislação tributária, poderá ser submetida a regime de fiscalização.

 

Parágrafo Único. O regime especial de fiscalização de que trata este artigo, será determinado pelo Secretário Municipal de Finanças.

 

Subseção III

Da Apreensão de Livros e Documentos

 

Art. 149 Poderão ser apreendidos livros e documentos em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração de legislação fiscal.

 

§ 1º Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do interessado, serem devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou parte que deve fazer prova.

 

§ 2º Se após decorrido o prazo de 05 (cinco) anos o faltoso não se interessar pela restituição dos livros ou documentos, os mesmos serão incinerados.

 

Subseção IV

Da Proibição de Transacionar com as Repartições Municipais

 

Art. 150 Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas, não poderão receber licenças, certidão, quaisquer quantias ou créditos que estiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta de tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com a Administração Municipal.

 

Parágrafo Único. A proibição a que se refere este artigo inexistirá quando, sobre o débito ou multa, houver recurso administrativo, interposto na forma desta lei e ainda não decidido definitivamente.

 

Subseção V

Da Suspensão ou Cancelamento

 

Art. 151 Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes no caso de infringência à legislação do Imposto Sobre Serviço.

 

Parágrafo Único. A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de cessação das condições que deram origem à concessão do benefício.

 

Seção VIII

Da Isenção

 

Art. 152 São isentos do imposto:

 

I - Os jogos esportivos programados em tabela, bem como os espetáculos avulsos do mesmo gênero, patrocinados por Clubes filiados a Federação Desportiva Espiritossantense ou à Federação Amadorista Capixaba de Esportes e organizações estudantis;

 

II - Os concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas e espetáculos similares, quando sua renda for destinada integralmente a entidades educacionais ou assistenciais;

 

III - As atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família, como definidas em regulamentos;

 

IV - Os pequenos artifícios, como tais considerados aqueles que em seu próprio domicílio, sem porta aberta para a via pública, e sem propaganda de qualquer espécie, prestem serviços por conta própria e sem empregados, não se considerando como tais os filhos e mulher do responsável;

 

V - Fica mantido os benefícios previstos através da lei nº 164/90, datada de 10 de maio de 1990;

 

VI - Fica mantido os benefícios previstos através da lei nº 172/90, datada de 27 de junho de 1990.

 

CAPÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE A VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 153 O imposto sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos tem como fato gerador a venda a varejo, dentre outros, dos seguintes produtos:

 

I - Gasolina, inclusive de aviação;

 

II - Querosene, inclusive de aviação;

 

III - Óleo combustível;

 

IV - Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC;

 

V - Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC;

 

VI - Gás Liquefeito de Petróleo - GLP;

 

VII - Gás natural.

 

Art. 154 São contribuintes do imposto:

 

I - O vendedor de qualquer quantidade de combustível a consumidor final, em especial:

 

a) as distribuidoras, pelas vendas efetuadas aos grandes consumidores e aos consumidores especiais;

b) os pontos revendedores ou transportadores, revendedores retalhistas, pelas vendas efetuadas aos grandes consumidores;

c) as sociedades civis, bem como as cooperativas que pratiquem operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;

d) os órgãos da administração pública direta, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações que vendam a varejo, produtos sujeitos ao pagamento do imposto.

 

II - O comprador, o vendedor ou o distribuidor, pela quantidade de combustível por ele consumido.

 

Art. 155 São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto:

 

I - O transportador em relação aos combustíveis transportados e comercializados no varejo durante o transporte;

 

II - O armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, combustíveis destinados a venda direta a consumidor final.

 

Seção II

Da Base de Cálculo e da Alíquota

 

Art. 156 A base de cálculo do imposto é o preço da venda a varejo dos combustíveis, sobre o qual será aplicada a alíquota de 03% (três por cento).

 

Parágrafo Único. O montante do imposto integra a base de cálculo referidas no "caput" deste artigo, constituído do seu destaque mera indicação para fins de controle.

 

Art. 157 Ocorre o fato gerador do imposto no estabelecimento vendedor, entendido como o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce a atividade de comercialização de combustíveis a varejo, em caráter permanente ou temporário, inclusive veículos utilizados no comércio ambulante.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica à simples entrega de produtos a destinatário certo, em decorrência de operação já tributada no município.

 

Seção III

Do Lançamento e Arrecadação

 

Art. 158 Os contribuintes do imposto sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos estão sujeitos ao regime de lançamento por homologação.

 

Art. 159 O imposto será apurado e pago mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM).

 

Art. 160 Os contribuintes são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em lei, a emissão e escrituração de livros, notas fiscais e mapas de controle necessários ao registro das entradas, movimentações e vendas relativas ao combustível.

 

Art. 161 Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá escrituração fiscal própria.

 

Art. 162 O Chefe do Executivo Municipal poderá celebrar convênio com o Estado, Município e o Conselho Nacional do Petróleo (CNP), objetivando normas e procedimentos de arrecadação e fiscalização do imposto.

 

Parágrafo Único. O convênio poderá disciplinar a substituição tributária em caso de substituto sediado em outro município.

 

Seção IV

Das Multas

 

Art. 163 Por descumprimento das obrigações principais e acessórias sujeitará o infrator as seguintes multas:

 

I - De mora;

 

II - Por infração.

 

§ 1º A multa de mora será aplicada quando o imposto for pago espontaneamente fora do prazo, com as seguintes variações:

 

I - De 20% (vinte por cento), por atraso de até 30 (trinta) dias;

 

II - De 40% (quarenta por cento), por atraso de até 60 (sessenta) dias;

 

III - De 60% (sessenta por cento), por atraso superior a de 60 (sessenta) dias.

 

§ 2º As multas por infração, serão aplicadas de conformidade com o seguinte escalonamento:

 

I - De 04 (quatro) UFMPC, nos casos de:

 

a) deixar de remeter a repartição fiscal documento que de algum modo seja de interesse da repartição, quando solicitado;

b) apresentar ficha de inscrição com omissões.

c) por extravio de qualquer documento.

 

II - De 06 (seis) UFMPC, nos casos de:

 

a) deixar de apresentar livros e documentos da escrita fiscal;

b) negar-se a atender, no prazo previsto à notificação feita pela fiscalização.

 

III - De 10 (dez) UFMPC, nos casos de:

 

a) deixar de fornecer a primeira via da nota fiscal ao consumidor;

b) fornecer por escrito, ao fisco, dados ou informações falsas.

 

IV - De 100% (cem por cento), do valor do imposto, no caso de falta de seu pagamento, no todo ou em parte, apurado através de auto de infração;

 

V - De 100% (cem por cento), do valor do imposto nos casos de:

 

a) falta de seu pagamento, no todo ou em parte, apurado através de auto de infração;

b) emissão de nota fiscal com erro doloso e/ou falsificação de documentos fiscais;

c) deixar de recolher o imposto devido na fonte ou deixar de reter, na condição de contribuinte substituto;

c) transportar, receber, manter em estoque ou depósito, produto sujeito ao imposto, sem documentação fiscal ou acompanhado de documento fiscal inidôneo.

 

CAPÍTULO V

DAS TAXAS

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 164 Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia, ou utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

 

Art. 165 As taxas classificam-se em:

 

I - Decorrentes do exercício regular do poder de polícia;

 

II - Pela utilização de serviços públicos.

 

Seção II

Das Taxas Decorrentes do Poder de Polícia

 

Art. 166 O exercício regular do poder de polícia dá origem a cobrança das taxas de licença para:

 

I - Localização e autorização anual para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e profissionais;

 

II - Funcionamento em horário especial;

 

III - Exercício de comércio, eventual ou ambulante;

 

IV - Execução de obras;

 

V - Parcelamento do solo;

 

VI - Outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros;

 

VII - Publicidade;

 

VIII - Ocupação do solo nas vias e logradouros públicos.

 

Art. 167 Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesses e liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício de atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do município.

 

Art. 168 As taxas de licença independem de lançamento e serão pagas por antecipação na forma das tabelas anexas e nos prazos do regulamento.

 

Subseção I

Da Taxa de Licença para Localização e Autorização Anual para Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais e de Prestação e Serviços

 

Art. 169 A taxa de Licença para Localização será paga somente para autorização de funcionamento do estabelecimento, quando o mesmo entrar em funcionamento.

 

Art. 170 Nenhum estabelecimento sujeito ao pagamento da taxa poderá instalar-se ou iniciar suas atividades neste município sem prévia licença para localização.

 

Parágrafo Único. Nenhum alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento constantes das posturas municipais e atestadas pela Secretaria de Obras, através de seu setor competente.

 

Art. 171 O licenciamento será reconhecido pela emissão de alvará a título precário, podendo ser cassado a qualquer tempo, quando o local do exercício da atividade não mais atender as exigências para o qual fora expedido, inclusive quando ao estabelecimento for dada destinação diversa.

 

Art. 172 Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades após o decurso do prazo de validade do alvará.

 

Art. 173 No caso de estabelecimento que explore ramo de negócio enquadrado em mais de uma tabela, a taxa será aquela de maior valor, observada a zona de localização.

 

Art. 174 Para o lançamento da taxa consideram-se estabelecimentos distintos:

 

I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - Os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

 

Art. 175 O alvará ficará em local visível do estabelecimento para melhor identificação do contribuinte.

 

Subseção II

Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial

 

Art. 176 Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento da Taxa de Licença Especial.

 

Art. 177 A taxa de licença para o exercício de atividade em horários especiais será cobrada por dia de funcionamento, a razão de 1/30 (um trinta avos) da licença de localização.

 

Art. 178 Ao alvará de licença para a localização deverá ser fixado o comprovante de pagamento da taxa de licença por funcionamento em horário especial.

 

Subseção III

Da Taxa de Licença para Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante

 

Art. 179 Comércio eventual é o exercício em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados.

 

§ 1º Considera-se, também, comércio eventual o exercício em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesa, tabuleiros e semelhantes.

 

§ 2º Comércio ambulante é exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização.

 

Subseção IV

Da Taxa de Licença para Execução de Obras

 

Art. 180 A taxa de licença para execução de obras é devida em todos os casos de construção, reforma ou demolição.

 

Subseção V

Taxa de Licença para Parcelamento de Solo

 

Art. 181 A taxa de licença para parcelamento de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para execução de arruamento ou loteamento de terrenos particulares segundo o zoneamento em vigor no município.

 

Art. 182 A licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador com referência a obra de sua responsabilidade.

 

Subseção VI

Da Taxa de Outorga de Permissão e Fiscalização dos Serviços de Transportes de Passageiros

 

Art. 183 A taxa de outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transportes de passageiros, tem como fato gerador a concessão de outorga para exploração dos serviços de transporte coletivo de passageiros e dos serviços de transportes de passageiros em veículos a taxímetro e bem assim a fiscalização dos mesmos serviços na forma prevista na legislação.

 

Art. 184 Esta taxa será devida quando da outorga da permissão e fiscalização dos serviços de transporte coletivo ou individual de passageiros.

 

Subseção VII

Da Taxa de Licença para Publicidade

 

Art. 185 A taxa será devida quando a publicidade for feita nas vias e logradouros públicos, nos lugares frequentados ao público ou visível da via pública, por meio de propaganda ou publicidade, quando constituírem na emissão de sons ou ruídos, instalação de mostruários, fixação de painéis, letreiros ou cartazes.

 

Subseção VIII

Da Taxa de Licença pra Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos

 

Art. 186 Entende-se por ocupação do solo, aquela feita mediante instalação provisória de balcão, mesa, tabuleiro, quiosques e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamentos privativos de veículos, em locais permitidos.

 

Subseção IX

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 187 Constituem infrações às disposições das taxas de licença:

 

I - Iniciar atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta;

 

II - Exercer atividade em desacordo para qual foi licenciada;

 

III - Exercer atividade após o prazo constante de autorização;

 

IV - Deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte;

 

V - Utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.

 

Subseção X

Das Multas

 

Art. 188 As infrações às disposições das Taxas de Licença Constantes desta lei, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - Multa de mora;

 

II - Multa por infração.

 

§ 1º A multa de mora será aplicada quando a taxa for paga espontaneamente, fora do prazo, com as seguintes variações:

 

§ 1º A multa de mora, decorrente de inadimplemento, será de 10% (dez por cento), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o valor corrigido do imposto até a data do pagamento. (Redação dada pela Lei nº 555/1998) (Vide Lei nº 555/1998 que isenta os contribuintes do pagamento de juros até o dia 30 de agosto de 1998)

 

I - De 20% (vinte por cento) por atraso de até 30 (trinta) dias; (Dispositivo revogado pela Lei nº 555/1998)

 

II - De 40% (quarenta por cento) por atraso de até 60 (sessenta) dias; (Dispositivo revogado pela Lei nº 555/1998)

 

III - De 60% (sessenta por cento) por atraso acima de 60 (sessenta) dias. (Dispositivo revogado pela Lei nº 555/1998)

 

§ 2º A multa por infração será aplicada sob a forma de múltiplos da Unidade Fiscal do Município de Pedro Canário (UFMPC), de acordo com o seguinte escalonamento:

 

I - De 03 (três) UFMPC, nos casos de:

 

a) exercer atividades em desacordo para a qual foi licenciada;

b) deixar de efetuar o pagamento da taxa, no todo ou em parte.

 

II - De 04 (quatro) UFMPC, nos casos de:

 

a) exercer atividade após o prazo constante de autorização;

b) iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta.

 

III - De 06 (seis) UFMPC, nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.

 

Art. 189 as multas nesta subseção, não ilidem a aplicação de outras penalidades contidas em leis e regulamentos, decorrentes de infrações às posturas municipais.

 

Subseção XI

Das Isenções

 

Art. 190 São isentos da taxa de licença:

 

I - Para localização e funcionamento:

 

a) as associações de classe, entidades sindicais e culturais;

b) as instituições de educação e de assistência social, filantrópicas ou beneficentes, os clubes sociais e esportivos;

c) os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício.

 

II - Para o exercício de comércio eventual ou ambulante:

 

a) os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que exercerem pequeno comércio;

b) os engraxates ambulantes.

 

III - Para a execução de obras:

 

a) a limpeza ou pintura externa ou interna do prédio, muros e grades;

b) a construção de passeios quando do tipo aprovado pelo órgão competente;

c) a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.

 

IV - Para publicidade:

 

a) a colocação de anúncios para fins patrióticos, religiosos, eleitoras, educacionais ou sociais;

b) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em estação de radiodifusão ou televisão.

 

Seção III

Das Taxas pela Utilização de Serviços Públicos

 

Subseção I

Disposições Gerais

 

Art. 191 A utilização de serviços públicos de forma efetiva potencial, dá origem as seguintes taxas:

 

I - De limpeza pública;

 

II - De coleta de lixo;

 

III - De iluminação pública.

 

§ 1º A taxa constante do inciso I deste artigo será lançada juntamente com os impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, na forma da tabela VIII e IX, anexas a esta Lei, obedecendo o mesmo prazo de pagamento atribuído ao imposto.

 

§ 2º A taxa constante do inciso III deste artigo, será lançada e arrecadada na forma do disposto nos artigos 202 a 204 desta lei.

 

Subseção II

Da Taxa de Limpeza Pública

 

Art. 192 A taxa de limpeza tem como fato gerador a prestação de serviços de varrição, lavagem e capina das vias e logradouros públicos inclusive a limpeza de galerias pluviais e bueiros.

 

Art. 193 A taxa a que se refere esta subseção incidirá:

 

I - Sobre cada uma das economias autônomas;

 

II - Sobre os imóveis não edificados, de forma unitária.

 

Parágrafo Único. No caso de prédio não residencial, com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação a cada pavimento.

 

Art. 194 Contribuinte da taxa, é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título.

 

Art. 195 Para os imóveis que vierem a se beneficiar com os serviços de limpeza pública no decorrer do exercício, a taxa será lançada no bimestre seguinte ao que ocorrer a sua prestação.

 

Subseção III

Da Taxa de Coleta de Lixo

 

Art. 196 A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta domiciliar de lixo.

 

Art. 197 A taxa a que se refere esta subseção, incidirá sobre cada uma das economias autônomas.

 

Parágrafo Único. No caso de prédio não residencial, com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação a cada pavimento.

 

Art. 198 O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel edificado que esteja localizado em área que tenha o serviço à sua disposição.

 

Art. 199 Para os imóveis que vierem a se beneficiar com os serviços de coleta de lixo no decorrer do exercício, a taxa será lançada no bimestre seguinte ao que ocorrer a sua prestação.

 

Subseção IV

Da Taxa de Iluminação Pública

 

Art. 200 A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a prestação dos serviços de melhoramentos, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública e indicará, anualmente, sobre cada uma das unidades autônomas de imóveis situados em logradouros servidos por iluminação.

 

Parágrafo Único. No caso de imóveis constituídos por múltiplas unidades autônomas, a taxa incidirá sobre cada uma das economias de forma distintas.

 

Art. 201 Consideram-se beneficiadas com iluminação pública para efeito de incidência desta taxa, as construções ligadas ou não à rede de concessionária, bem como os terrenos ainda não edificados, localizados:

 

I - Em ambos os lados da via pública de caixa única mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;

 

II - No lado em que estão instaladas as luminárias, no caso das vias públicas de caixa dupla com largura superior a de 30 (trinta) metros;

 

III - Em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for central;

 

IV - Em todo perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição das luminárias;

 

V - Em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias.

 

§ 1º Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, considera-se, também, beneficiado o imóvel que tenha qualquer parte de sua área dentro do círculo, cujo centro esteja localizado num raio de 30 (trinta) metros do posto dotado de luminária.

 

§ 2º Para efeitos desta lei, considera-se via pública não dotadas de iluminação pública em toda sua extensão, quando a distância entre as luminárias sucessivas for superior a 100 (cem) metros.

 

Art. 202 É a seguinte a base de cálculo da taxa de iluminação pública:

 

Parágrafo Único. A base cálculo é a constante de lei específica de acordo com as planilhas apresentadas pela concessionária dos serviços públicos de energia elétrica do município.

 

Art. 203 O Poder Executivo poderá firmar convênio com a concessionária dos serviços públicos de energia elétrica do município para a arrecadação e ampliação do produto na taxa.

 

Parágrafo Único. Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade de a empresa concessionária contabilizar e recolher mensalmente, o produto de sua arrecadação, em conta vinculada e em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, os demonstrativos da arrecadação do mês imediatamente anterior.

 

Art. 204 O lançamento e a arrecadação desta taxa serão feitos na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.

 

Parágrafo Único. Quando arrecadado pela concessionária dos serviços públicos de energia elétrica, a taxa não poderá ser acrescida a qualquer título, de importâncias outras que não venham a onerá-la.

 

Subseção V

Da Taxa de Expediente

 

Art. 205 A Taxa de Expediente, é cobrada pela entrada de petições e documento nos órgãos da Prefeitura, de acordo com a tabela X, anexo:

 

I - Lavratura de Termos e contratos;

 

II - Expedições de certidões;

 

III - Atestados e anotações;

 

IV - Alvarás;

 

V - Averbação, aprovação de projetos, aprovação de arruamento, loteamento;

 

VI - Baixa de qualquer natureza;

 

VII - Concessões de qualquer natureza, guias de documentos, matrículas, portaria, prorrogações, requerimento de qualquer natureza, títulos de qualquer natureza, vistorias, termos e registros.

 

Subseção VI

Da Taxa de Serviços Diversos

 

Art. 206 A taxa de serviços diversos é cobrada sobre o seguinte:

 

I - Numeração de prédios;

 

II - Apreensão e depósito de animais, bens e mercadorias, alimentos;

 

III - Vistoria de Edificações, reposição de calçamento;

 

IV - Cemitério;

 

V - Pavimentação e emissão de guias de recolhimento, conforme Tabela XI, anexa a esta lei.

 

Art. 207 As infrações às disposições relativas à taxa de limpeza pública e a taxa de coleta de lixo, serão punidas com as mesmas penas previstas para o Imposto sobre Propriedade Predial r Territorial Urbana.

 

Parágrafo Único. Quando a taxa de iluminação pública for recolhida com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, ficará sujeita à mesma penalidade deste.

 

Art. 208 São isentas da taxa de:

 

I - Iluminação pública:

 

a) os próprios federais, estaduais e municipais, quando utilizados exclusivamente por seus respectivos serviços;

b) os templos de qualquer culto.

 

II - Limpeza pública e coleta de lixo:

 

a) os próprios federais, estaduais e municipais, quando utilizados exclusivamente por seus respectivos serviços.

 

CAPÍTULO VI

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 209 A contribuição de Melhoria tem como fato gerador o benefício decorrente de obras públicas, tendo como limite total a despesa realizada.

 

Art. 210 O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade e conveniência, observadas as normas fixadas em legislação aplicável vigente, determinará, em cada caso, mediante decreto regulamentar, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela Contribuição de Melhorias.

 

Art. 211 Reputam-se feitas pelo Município e em decorrência disso sujeitas a Contribuição de Melhorias, as obras executadas em convênio com o Estado ou a União, tomado o limite de contribuição o valor com o que Município, participe da execução.

 

Art. 212 É devedor da Contribuição de Melhoria o proprietário, titular do domínio útil, bem assim o ocupante do imóvel a qualquer título.

 

Parágrafo Único. A Contribuição de Melhoria será rateada, inclusive, entre os imóveis dela isentos, de forma que o valor a eles atribuídos não venha ser diluído entre as demais propriedades.

 

Seção II

Da Isenção

 

Art. 213 São isentos da Contribuição de Melhoria:

 

I - Os imóveis de propriedade da União, do Estado e do Município, bem como aqueles que lhes sejam cedidos por comodato;

 

II - Os templos de qualquer culto.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 214 Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição por onde corre o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 215 Serão desprezadas as frações de centavos de cruzeiros, na apuração a base de cálculo dos impostos, taxas e contribuição de melhoria.

 

Art. 216 Para vigorar em 1994, fica fixado em CR$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros reais), o valor da UFMPC, que será reajustada mensalmente com base nos índices de atualização monetária baixada pelo Governo Federal (UFIR - Unidade Fiscal de Referência) ou uma outra que venha a substituir.

 

Art. 217 Ficam aprovadas as tabelas numeradas de 01 a 13, que passam a fazer parte integrante desta lei.

 

Art. 218 Sempre que necessário o Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.

 

Art. 219 Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar por decreto, o valor da gratificação que será atribuída aos Membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais.

 

Art. 220 O Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF), será composto por 05 (Cinco) membros, 03(Três) pertencentes aos quadros da Prefeitura e 02 (dois) de classes representativas do Município.

 

Parágrafo Único. Os membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais, serão nomeados e exonerados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 221 Poderá o Poder Executivo Municipal, fixar em Unidade Fiscal do Município de Pedro Canário (UFMPC) ou em Unidade Fiscal de Referência (UFIR), todos os impostos e taxas Municipais.

 

Art. 222 Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º (Primeiro) de Janeiro de 1994 (Hum mil novecentos e noventa e quatro), revogadas todas a lei e Decretos que disponham sobre matéria tributária, excetuando-se as Leis Nºs 164 e 172/90, bem como a concessão de incentivos fiscais as microempresas.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 30 de Dezembro de 1993.

 

MOZART MOREIRA HEMERLY

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado neste Gabinete e afixado no local de costume, em 30 de dezembro de 1993.

 

ROSE ALCÂNTARA DE OLIVEIRA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.

 

TABELA I

 

1.0 - LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

VALORES SOBRE UFMPC

1.1 - INDÚSTRIA DE PRODUÇÃO E EXTRAÇÃO

 

a) Com até 05 empregados

9.0 Ano

b) De 06 a 10 empregados

11.0 Ano

c) De 11 a 15 empregados

13.0 Ano

d) De 16 a 20 empregados

15.0 Ano

e) De 21 a 50 empregados

17.0 Ano

f) De 51 a 100 empregados

19.0 Ano

g) De 101 a 200 empregados

21.0 Ano

h) De 201 a 300 empregados

27.0 Ano

i) Com mais de 300 empregados

35.0 Ano

 

 

1.2 - AGRICULTURA

 

Estabelecimentos Agropecuários diversos

12.0 Ano

 

 

1.3 - TRANSPORTE NÃO MUNICIPAL

 

a) Transporte Ferroviário

10.0 Ano

b) Transporte Aéreo

12.0 Ano

c) Transporte Rodoviário de Passageiros e Carga

 

I - Sem empregados

6.0 Ano

II - Com até 5 empregados

12.0 Ano

III - De 6 a 10 empregados

14.0 Ano

IV - De 11 a 20 empregados

16.0 Ano

V - De 21 a 50 empregados

19.0 Ano

VI - De 51 a 100 empregados

24.0 Ano

VII - De 101 a 200 empregados

29.0 Ano

VIII - De 201 a 300 empregados

34.0 Ano

IX - De 301 a 400 empregados

39.0 Ano

X - Acima de 400 empregados

44.0 Ano

 

 

1.4 - COMUNICAÇÃO NÃO MUNICIPAL

 

a) Correios e Telegrafia, Telefonia

12.0 Ano

b) Radiodifusão, televisão, jornalismo e outros

17.0 Ano

 

 

1.5 – SERVIÇOS

 

a) Sem empregados

2.0 Ano

b) De 1 a 5 empregados

4.0 Ano

c) De 6 a 10 empregados

8.0 Ano

d) De 11 a 15 empregados

10.0 Ano

e) De 16 a 20 empregados

11.0 Ano

f) De 21 a 50 empregados

12.0 Ano

g) De 51 a 100 empregados

17.0 Ano

h) De 101 a 200 empregados

22.0 Ano

i) De 201 a 300 empregados

27.0 Ano

j) De 301 a 400 empregados

32.0 Ano

l) Com mais de 400 empregados

40.0 Ano

m) Diversões Públicas:

 

I - Jogos eletrônicos, bilhares e outros

8.0 Ano

II - Boites e congêneres

16.0 Ano

III - Outras diversões de caráter permanente

8.0 Ano

IV - De caráter eventual (até 2.000 m²)

10.0 Mês

V – Com mais de 2.000 m²

12.0 Mês

 

 

1.6 - ENTIDADES FINANCEIRAS

 

a) Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e investimento

35.0 Ano

b) Empresas de capitalização, seguros, fundos e investimentos, de títulos e valores

30.0 Ano

 

 

1.7 - COMÉRCIO

 

a) Comércio atacadista em geral

18.0 Ano

b) Depósito de mercadorias

18.0 Ano

c) Comércio de veículos

20.0 Ano

d) Lojas de departamentos e supermercados

18.0 Ano

e) Frigoríficos

18.0 Ano

f) Comércio de combustível (Postos de abastecimento)

20.0 Ano

g) Outros comércios:

 

I - Sem empregados

2.0 Ano

II - De 1 a 5 empregados

6.0 Ano

III - De 6 a 10 empregados

8.0 Ano

IV - De 11 a 20 empregados

10.0 Ano

V - De 21 a 50 empregados

13.0 Ano

VI - De 51 a 100 empregados

20.0 Ano

VII - De 101 a 200 empregados

25.0 Ano

VIII - De 201 a 300 empregados

35.0 Ano

IX - De 301 a 400 empregados

45.0 Ano

X - Acima de 400 empregados

60.0 Ano

 

 

1.8 - COOPERATIVAS

 

a) Cooperativas diversas

25.0 Ano

 

 

1.9 - FUNDAÇÕES, ENTIDADES E CLUBES DIVERSOS

 

a) Associações diversas

7.0 Ano

 

TABELA II

 

2 - LICENÇA PARA ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE

VALORES EM UFMPC

2.1 - Comércio em pequenas bancas, de fazenda, confecções, armarinho, bijuteria, louças, ferragens, congêneres, para ambulantes residentes no município com comprovação de residência

3.0 Mês

Ambulantes eventuais

1.0 Dia

2.2 – Comércio em pequenas bancas de frutas, hortaliças, doces, bebidas e demais produtos afins para ambulantes eventuais

0.5 Dia

Ambulantes permanente, comprovadamente residente neste município

3.0 Mês

2.2 - Comercio em Trailers e outros veículos

5.0 Mês

2.3 - Por área de até 10 m² ou fração em períodos e locais  de festas

1.0 Dia

 

 TABELA III

 

3 - LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

VALORES EM UFMPC

3.1 – Até 70 m²

2.0 -

3.2 - Construções residenciais – acima de 70 m², por metro quadrado

0.05 -

3.3 – Reconstruções, reparos e demolições de unidades residenciais – Taxa fixa

2.0 -

3.4 - Construção de unidades comerciais e industriais – por m²

0.05 Mês

3.5 – Outras obras medidas por m² e não incluídas nesta tabela

0.5 Mês

3.6 – Obras medidas por metro linear

0.3 Mês

 

 TABELA IV

 

4 - LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS

 

4.1 - Loteamento ou desmembramento, em lotes com medidas acima do lote mínimo

25.0 -

4.2 - Loteamento ou desmembramento, até 50 (cinqüenta) lotes, com medidas iguais ao lote mínimo

30.0 -

4.3 - Loteamento ou desmembramento, de mais de 50 (cinqüenta) lotes, com medidas iguais ao lote mínimo

60.0 -

4.4 – Outros não incluídos nesta tabela

40.0 -

 

TABELA V

 

5 - LICENÇA PARA PUBLICIDADE

VALORES EM UFMPC

5.1 - Painéis (luminosos ou não) até 2 m², por unidade

2.0 Ano

5.2 - Painéis com mais de 2 m², por unidade

4.0 Ano

5.3 - Letreiros e/ou desenhos pintados nas paredes externas de edifícios ou muros até 5 m², por unidade

2.0 Ano

5.4 - Com mais de 5 m² por unidade

3.0 Ano

5.5 - Letreiros e/ou desenhos pintados em veículos – por unidade

2.0 Ano

5.6 - Alto-falantes e congêneres - por unidade

10.0 Mês

5.7 - Folhetos e Boletins - por milheiro

0.5 -

5.8 - Faixas - por unidade

0.5 -

5.9 - Cartazes - por unidade

0.5 -

6.0 – Outros não incluídos nesta tabela, por m² e por unidade

3.0 Ano

6.1 – Outros não incluídos nesta tabela – por unidade e por milheiro

0.5 -

 

TABELA VI

 

7.0 - LICENÇA POR OCUPAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS

VALORES EM UFMPC

Todo, por m² ou fração

0.5 -

 

TABELA VII

 

8.0 - LICENÇA PARA ABATE DE GADO

VALORES EM UFMPC

8.1 - Por cabeça de gado vacum

1.0 -

8.2 - Por cabeça de gado ou outras espécies

1.0 -

8.3 - Por cabeça de ave abatida

0.02 -

8.4 – Outras não incluídas nesta tabela

0.3 -

8.5 – Por cabeça de suíno

1.0 -

 

 TABELA VIII

 

9.0 – LICENÇA PARA HORÁRIO ESPECIAL

VALORES EM UFMPC

9.1 - Prorrogação de horários de estabelecimentos comerciais, industriais e prestação de serviços

0.2 Dia

0.5 Mês

2.0 Ano

9.2 - Prorrogação de horários de estabelecimentos comerciais, industriais e prestação de serviços, após as 22:00 horas

0.2 Dia

0.5 Mês

2.0 Ano

9.3 – Antecipação de horário de estabelecimento comercial e prestação de serviços

0.2 Dia

2.0 Ano

9.4 – Outros não incluídos nesta tabela

2.0 Ano

 

 TABELA IX

 

10.0 – TAXA DE EXPEDIENTE

 

10.1 - ATESTADOS

 

a) Habite – se

1.0

b) Vistoria

1.0

c) Outros não especificados

1.0

10.2 - ALVARÁS

 

a) Licença para localização

0.7

b) De qualquer outra natureza

0.7

10.3 - AVERBAÇÃO

1.3

10.4 - APROVAÇÃO DE PROJETOS PARA CONSTRUÇÃO

1.3

10.5 - APROVAÇÃO DE ARRUAMENTO OU LOTEAMENTO

1.3

10.6 - BAIXA DE QUALQUER NATUREZA

1.3

10.7 - CERTIDÕES

 

a) Rasa, por água página ou fração

1.0

b) Busca por ano, além da taxa referida na alínea anterior

0.7

10.8 - CONCESSÕES DE QUALQUER NATUREZA

0.4

10.9 - GUIAS E DOCUMENTOS

0.3

10.10 - MATRÍCULAS

0.3

10.11 - PORTARIAS

0.3

10.12 – PRORROGAÇÃO

0.3

10.13 – REQUERIMENTOS DE QUALQUER NATUREZA

0.3

10.14 – TÍTULOS DE QUALQUER NATUREZA

0.3

10.15 – VISTORIAS

2.0

10.16 – TERMOS E REGISTROS

2.0

10.17 – DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL – DAM

 

a) Jogo

0.1

10.18 – OUTROS NÃO INCLUÍDOS NESTA TABELA

0.5

 

TABELA X

 

11.0 – TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

VALORES EM UFPMC

01 - Numeração de prédios, por placa

0.7

02 - Apreensão ou depósito de bens, por dia e por unidade

0.7

03 - Alinhamento (por metro)

0.3

04 - Nivelamento e medição (por metro)

0.3

05 - Inumação em sepultura rasa, por cinco anos

2.0/ 1.0 (Redação dada pela Lei nº 572/1998)

06 - Inumação em carneiros, por cinco anos

4.0/ 2.0 (Redação dada pela Lei nº 572/1998)

07 - Inumação em gavetas, por cinco anos

8.0/ 4.0 (Redação dada pela Lei nº 572/1998)

08 - Inumação em sepultura perpétua

15.0/ 7.5 (Redação dada pela Lei nº 572/1998)

09 - Perpetuidade (sepultura com área normal)

15.0/ 7.5 (Redação dada pela Lei nº 572/1998)

10 - Outros serviços funerários

0.5/ 0.25 (Redação dada pela Lei nº 572/1998)

11 - Ocupação de terrenos, por cada 100 m² ou fração

0.3

12 - Laudêmio (sobre o valor de Transferência)

3.0%

 

 

13 - PAVIMENTAÇÕES:

 

a) de 01 a 20 m²

0.5

b) de 21 a 40 m²

0.6

c) de 41 a 80 m²

0.8

d) de 81 a 100 m²

1.0

e) de 101 a 200 m²

1.2

f) de 201 a 300 m²

1.4

g) de 301 a 400 m²

1.6

h) de 401 a 500 m²

1.8

i) de 501 a 1.000 m²

2.0

j) de mais de 1.000 m²

4.0

14 - Emissão de guia de recolhimento

0.5

15 - Vistoria de edificações

0.8

16 – Outros não incluídos nesta tabela

2.0

17 – Taxa de avaliação

1.0

 

TABELA XI

 

TABELA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

VALORES EM UFPMC

01 - TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS:

 

a) inscrição em concorrência pública para exploração do serviço - por veículo

4.0

b) alvará de outorga de permissão - por veículo

10.0

c) vistoria anual de veículos - por veículo

6.0

d) alvará de licença de transferência da permissão outorgada - por veículo

100.0

 

 

02 - TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULO COM TAXÍMETRO:

 

a) alvará de outorga de permissão - por veículo

3.0

b) vistoria anual - por veículo

0.3

c) transferência para terceiros - por veículo

10.0

 

TABELA XII

 

13.0 - TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

VALORES EM UFPMC

01 - Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas vias e logradouro público ou como depósito de materiais em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a Juízo desta, por metro quadrado (m²):

a) por dia

0.1

b) por mês

0.5

c) por ano

3.0

02 - Espaço ocupado com mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação por dia e por metro quadrado (m²)

0.1

03 - Espaço ocupado por circo e parque de diversões

a) por mês ou fração e por metro quadrado

0.3

 

TABELA XIII

 

14.0 - TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

VALORES EM UFPMC

01 – EDIFICAÇÕES

 

a) Residência

0.5 Anual

b) Comércio/serviço

1.0 Anual

c) Indústria

1.5 Anual

d) Outros não especificados

1.2 Anual

02 - TERRENOS

 

a) Limpeza de lotes - por metro quadrado

0.1

b) Outros não especificados

2.0