LEI MUNICIPAL Nº 1.312, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Alteram dispositivos da Lei nº 844/2008 que dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel (Táxi) e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Ficam alterados os arts. , e , inciso II do art. 11 e caput do art. 13 da Lei nº 844/2008 que dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel (Táxi) no Município de Pedro Canário, que passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 5º A outorga de concessão/permissão para prestação de serviço de táxi de que trata esta lei será precedida de processo licitatório, nos termos da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.

 

Art. 7º As atuais concessões/permissões concedidas ficarão em vigor até a homologação do processo licitatório para novas permissões.

 

Art. 9º É vedada a transferência da permissão.

 

Art. 11 (...)

 

I - (...)

 

II – Ser de 04 (quatro) ou 05 (cinco) portas com capacidade de até 07 (sete) pessoas e porta malas com capacidade mínima de 220 (duzentos e vinte) litros. (Redação dada pela Lei nº 1.506/2022)

 

Art. 13 Ao requerer a licença de tráfego anual a que se refere o Parágrafo Único do art. 4º desta Lei, o permissionário deverá instruir o pedido, além das exigências contidas no Edital de Licitação, com os seguintes documentos:”

 

Art. 2º Ficam acrescidos as alíneas “d” e “e” ao inciso IV do art. 11 e §§ e ao art. 13 da Lei nº 844/2008:

 

“Art. 11 .............................................................................................

.........................................................................................................

 

IV – ..................................................................................................

.........................................................................................................

.........................................................................................................

 

d) Ar condicionado;

e) Air-Bag

 

Art. 13 .............................................................................................

.........................................................................................................

 

§ 1º Caso haja desistência da permissão e/ou não renovação da licença de tráfego anual, e ainda da não execução das atividades de taxista, a permissão será revogada após abertura de processo administrativo, oportunizando o permissionário ao contraditório e a ampla defesa.

 

§ 2º A revogação da permissão não exonera o permissionário do pagamento das dívidas oriundas das atividades junto à Administração Municipal.”

 

Art. 3º As concessões/permissões serão onerosas, outorgadas aos vencedores do certame licitatório, mediante o pagamento de valores para cada vaga, fixados em ato do Chefe do Executivo e no Edital de Licitação.

 

Parágrafo Único. Em caso do não pagamento da concessão/permissão no prazo e no valor estipulado no Edital de Licitação, o permissionário terá sua concessão/permissão revogada automaticamente, sem direito à reposição dos valores já pagos à Administração Municipal.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Parágrafo Único do art. 9º da Lei nº 844/2008.

 

Secretaria Municipal de Governo de Pedro Canário, Estado do Espírito santo, ao vigésimo sétimo dia do mês de dezembro do ano de dois mil e dezessete.

 

BRUNO TEÓFILO ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo sétimo dia do mês de dezembro do ano de dois mil e dezessete.

 

FÚLVIO TRINDADE DE ALMEIDA

Secretário Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.