LEI Nº 262, DE 09 DE JULHO DE 1993

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1994.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1994 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, assim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 2º O projeto de Lei orçamentário, será elaborado em observância as diretrizes fixadas nesta Lei, ao Art. 165, parágrafo 5º, 6º, 7º e 8º da Constituição Federal e da Lei Federal nº 4322 de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo Único. A Lei orçamentária anual compreenderá:

 

I - O orçamento fiscal;

 

II - O orçamento da seguridade Social.

 

Art. 3º A proposta orçamentária para 1994, conterá as prioridades da administração Municipal, estabelecido no anexo I, que acompanha esta Lei.

 

Art. 4º A proposta parcial da Câmara Municipal será encaminhada até 15 de setembro de 1993, para ser contabilizada com os demais órgãos da Administração, e com a receita estimada.

 

Art. 5º Os valores da Receita e da despesa serão orçadas com base na arrecadação de 1993, considerando-se as alternativas na legislação tributária e expansão ou diminuição dos serviços públicos e taxa inflacionária não superior a do ano em curso.

 

Art. 6º A Proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, obedecerá as seguintes diretrizes:

 

I - As obras em execução terão prioridade sobre novos Projetos;

 

II - As despesas com o pagamento da dívida pública, encargos sociais e salários terão prioridades sobre as ações de expansão dos serviços públicos;

 

III - A previsão para operação de crédito, poderá constar da proposta orçamentária anual;

 

IV - As despesas com publicidade e divulgação do Município deverão receber autorização prévia do Legislativo, para sua realização, incluídas as compatíveis com o § 1º do Art. 37 da Carta Federal.

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal no corrente exercício, Projeto de Lei dispondo sobre alteração na Legislação tributária, especialmente sobre:

 

I - Instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas;

 

II - Revisão das Taxas, objetivando suas adequações aos custos dos serviços prestados;

 

III - Revisão da Planta Genérica dos valores imóveis urbanos;

 

IV - Imposto sobre transmissão inter-vivos;

 

V - Vendas e varejo de combustíveis líquidos e gasoso, exceto óleo diesel;

 

VI - Revisão e majoração das alíquotas do imposto sobre serviços de qualquer natureza.

 

Art. 8º As prioridades estabelecidas no Anexo I da presente Lei poderá ser ajustada na proposta orçamentária desde que plenamente justificadas na mensagem de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual.

 

DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 9º No orçamento de seguridade social a receita e despesa serão desdobradas na forma do Anexo I da receita e da despesa.

 

ANEXO I DO DECRETO Nº 268/93

 

Metas e Prioridades para o exercício de 1994.

 

I - SETOR DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS

 

a) convocação do pessoal concursado no sentido de atender as exigências constitucionais;

b) treinamento de servidores municipais através do curso em órgão Estadual, Federal e entidades privadas em que o Município seja filiado ou não;

c) melhoria das instalações da Prefeitura Municipal Câmara Municipal;

d) aquisição de equipamentos e material permanente;

e) implantação de sistema computacional;

f) aquisição de veículos.

 

II - SETOR SOCIAL

 

a) construção, ampliação e reforma de escola de 1º e 2º para atender a demanda dos ensinos fundamental e médio do Município;

b) construção, ampliação e reforma de creches, parques infantis e horta comunitária;

c) apoio e incentivo a alunos nos ensinos fundamental médio e superior, através de transporte escolar;

d) reforma do ginásio de esportes, construção e reforma de quadras esportivas, implantação de campos de futebol na área urbana e rural;

e) aquisição de equipamentos para atender a melhoria de imagens de televisão na sede e nos distritos;

f) construção e reforma de postos médicos, além de melhoria no atendimento hospitalar e serviços odontológicos na Sede e nos Distritos;

g) extensão de redes elétricas nos bairros da sede e distritos;

h) construção de postos Telefônicos na sede, distritos e povoados;

i) construção de drenagens pluviais, redes de esgotos na sede e nos distritos;

j) aquisição de veículo equipado destinado ao serviço de esgotamentos sanitário;

l) melhoria do atendimento médico, odontológico e oftalmológico à comunidade, principalmente nas escolas.

m) construção do Matadouro Municipal;

n) construção do Mercado Municipal.

 

III - SETOR ECONÔMICO

 

a) restauração de estradas vicinais, pontes e bueiros com o objetivo de incentivar o escoamento da produção;

b) aquisição de máquinas e equipamentos novos além de reforma e manutenção dos já existentes para melhoria das estradas vicinais, apoio na área agrícola, principalmente nos assentamentos;

c) construção do mercado municipal com o objetivo da comercialização da produção do Município.

d) aquisição de terrenos para implantação de projetos de interesse do município, desde que devidamente autorizado pela Câmara Municipal de Pedro Canário - ES.

 

IV - SETOR URBANO

 

a) arborização de logradouros públicos na Sede e nos Distritos;

b) pavimentação de logradouros públicos na Sede e nos Distritos;

c) construção de praças, parques e jardins na Sede e nos Distritos;

d) aquisição de veículos destinados à melhoria de limpeza pública da Sede e dos Distritos;

e) construção do Fórum no sentido de melhoria no atendimento dos serviços da justiça;

f) construção do terminal rodoviário melhorando o serviço de transporte de passageiros;

g) construção de galpão destinado à oficina e guarda de veículos e equipamentos da municipalidade;

h) melhoria nos serviços de água na Sede do Município em convênio com a CESAN.

 

Art. 10 O prefeito Municipal, enviará até o dia 15 de outubro, o Projeto de Lei orçamentária anual à Câmara Municipal que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 09 de julho de 1993.

 

MOZART MOREIRA HEMERLY

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado neste Gabinete e afixado no local de costume.

 

ROSE ALCÂNTARA DE OLIVEIRA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.