LEI 1.520, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022

 

“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023”.

 

Vide Lei nº 1.567/2023

Vide Lei nº 1.558/2023

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que o Povo de Pedro Canário, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento Anual do Município de Pedro Canário-ES, para o Exercício de 2023, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a receita em R$ 103.945.933,59 (cento e três milhões, novecentos e trinta e três mil reais e cinquenta e nove centavos), e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 2º A receita será realizada mediante arrecadação de tributos municipais e outras receitas correntes e de capital, na forma de Legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, observando os seguintes desdobramentos:

 

RECEITA

R$.

RECEITA CORRENTE (A)

108.864.899,00

RECEITA TRIBUTÁRIA

7.881.000,00

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

3.646.104,40

RECEITA PATRIMONIAL

11.207.617,36

RECEITA DE SERVIÇOS

1.000,00

TRANSFERENCIAS CORRENTES

86.038.915,28

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

90.261,96

RECEITA DE CAPITAL (B)

760.976,41

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

1.000,00

ALIENAÇÃO DE BENS MOVEIS

1,00

TRANSFERENCIAS DE CAPITAL

759.975,41

RECEITAS CORRENTES – INTRAORÇAMENTÁRIAS (C)

4.082.000,00

RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS

4.082.000,00

DEDUÇÃO RECEITA FORMAÇÃO FUNDEB (D)

(9.761.941,82)

RECEITA TOTAL (E) = (A+B+C-D)

103.945.933,59

RECEITA ORÇAMENTÁRIA LIQUIDA = (E-C)

99.863.933,59

 

 

Art. 3º A despesa será realizada de acordo com a programação estabelecida nos quadros anexos, distribuídas por órgãos da Administração, conforme o seguinte desdobramento:

 

DESPESAS/RECURSOS DE TODAS AS FONTES

R$

PODER LEGISLATIVO (A)

3.400.600,00

CÂMARA MUNICIPAL

3.400.600,00

PODER EXECUTIVO (B)

100.545.333,59

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

1.288.005,00

PROCURADORIA MUNICIPAL

1.892.004,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

2.812.014,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

5.616.004,00

ECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO

412.024,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

25.543.710,75

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERV. URBANOS

8.725.558,38

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

24.352.448,52

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E HABITAÇÃO

5.734.801,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

1.935.536,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES

3.843.794,28

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER

742.544,56

CONTROLADORIA MUNICIPAL

183.003,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

86.005,00

RESERVA DE CONTIGÊNCIA

120.000,00

INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSIST. DE PEDRO CANÁRIO

17.257.281,10

TOTAL

103.945.933,59

DESPESA INTRAORÇAMENTÁRIA (C)

4.082.000,00

TOTAL DA DESPESA LIQUIDA (A+B-C)

99.863.933,59

 

 

Art. 4º  Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, Capitulo I da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, e a realizar operações de crédito por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, inciso II da Constituição Federal e Resolução nº 069/95 do Senado Federal.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo (administração direta e indireta) e Legislativo autorizados a abrir créditos suplementares:

 

I – Até o Limite de 30% (trinta por cento) sobre o total da despesa fixada nesta Lei, para reforço de dotações orçamentárias consignadas, utilizando recursos provenientes de anulação de dotação orçamentárias, conforme o artigo 43, parágrafo primeiro, inciso III da Lei Federal nº 4.320/1964.

 

II - Anulando a reserva de contingência até o seu total, para utilizar como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares.

 

III - Até o limite total do superávit financeiro em balanço patrimonial do exercício de 2017, nos termos do Artigo 43, parágrafo primeiro, inciso I e parágrafo 2º da Lei Federal nº 4320/64.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais por excesso de arrecadação de receitas específicas e vinculadas, até o limite do ingresso gerado por fontes definidas em lei, na forma do § 3º do art.43 da Lei nº. 4.320, de 17/03/64.

 

Art. 7º Fica autorizada a movimentação de dotações dentro da mesma unidade orçamentária até o limite de 1/3 da despesa prevista com o objetivo de atender ao pagamento com:

 

a)    Amortização e encargos da dívida;

b) Pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos proveniente da anulação de dotações consignadas no mesmo grupo de despesa, desde que mantido o mesmo valor aprovado para cada Poder.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar recursos, no âmbito de cada Secretaria, entre elementos da mesma modalidade de despesa e entre atividades, projetos e operações especiais de um mesmo programa, no mesmo percentual do limite estabelecido no art. 5º desta Lei, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária.

 

Art. 9º Ficam excluídos do limite estabelecido no art. 5º, inciso I desta lei, os créditos adicionais suplementares destinados a suprir insuficiências:

 

a)    de dotações referentes às sentenças judiciais;

b)    de dotações referentes ao serviço da dívida pública;

c)    de despesas financiadas com recursos vinculados às operações de crédito, convênios, fundos especiais, transferências federais, estaduais e instrumentos congêneres;

d)    entre dotações referentes à transposição de recursos das funções Educação, Assistência Social, Saúde.

e)    das dotações de despesas determinadas pelo recebimento de subvenções, contribuições e auxílios e outros diversos para aplicação em despesas vinculadas

 

Parágrafo Único. Os créditos adicionais suplementares descritos no caput deste artigo utilizaram como limite o disposto no artigo 7º desta Lei.

 

Art. 10 A abertura de créditos adicionais suplementares será feita mediante edição de decretos do Poder Executivo.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar alterações no Anexo de Metas Fiscais, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se; Publique-se; Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao oitavo dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.

 

BRUNO TEÓFILO ARAÚJO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao oitavo dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.

 

DARLEY SIMÕES FIGUEIREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.