LEI Nº 1.336, DE 20 DE AGOSTO DE 2018

 

PROJETO DE LEI DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS CONTENDO O NÚMERO TELEFÔNICO DE ATENDIMENTO DO PROCON- DE PEDRO CANÁRIO - ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

IDELBRANDO SILVA DE FREITAS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, tendo em vista o dispositivo no Artigo 50 e seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal por seus representantes, aprovou o Projeto de Lei nº 052/2017 de autoria do vereador Eugênio Carlos Felix Motta, e encaminhou o respectivo autógrafo (249/2017) para sanção, que na ocasião o Poder Executivo deixou de sancioná-la no prazo legal, e assim, eu Presidente da Câmara Municipal promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço, instalados no Município de Pedro Canário - ES, deverão afixar placas informativas, contendo o número telefônico de atendimento da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - PEDRO CANÁRIO - ES, bem como, disponibilizar no local um exemplar do Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 2º As placas deverão ser afixadas adequadamente, de modo a garantir ao consumidor clareza, precisão, ostensividade e legibilidade da informação apresentada, contendo:

 

I - O nome "PROCON - PEDRO CANÁRIO - ES".

 

II - A mensagem ''Proteção e Defesa do Consumidor";

 

III - O número (27) 3764-1333 de atendimento do PROCON - PEDRO CANÁRIO - ES”.

 

IV - As placas deverão ter o tamanho mínimo de 50 cm X 40 cm e fonte mínima com visibilidade há 3 metros de distância.

 

V - Endereço de atendimento do PROCON - PEDRO CANÁRIO - ES cita se Avenida Salvador, S/N, Centro, Pedro Canário/ES, CEP. 29970-000 - proconpedrocanario@qmail.com.

 

§ 1º Cada estabelecimento deverá afixar no mínimo 02 (duas) placas, sendo uma obrigatoriamente no Caixa e as outras de maneira que sua visualização seja compatível com a entrada e o trânsito dos clientes no estabelecimento.

 

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais que não se adequarem às normas estabelecidas por esta Lei estarão sujeitos à penalidade pecuniária, de acordo com seu potencial econômico, aplicada em dobro nos casos de reincidência, com base na Lei do Direito ao Consumidor.

 

Parágrafo Único. Caso haja alteração de número telefônico ou endereço do PROCON - PEDRO CANÁRIO - ES, os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 60 (trinta) dias para se adequarem.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias decorridos da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, aos 20 dias do mês de Agosto do ano de dois mil e dezoito.

 

IDELBRANDO SILVA DE FREITAS

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.