LEI MUNICIPAL Nº 1.216, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2015

 

“Dispõe sobre o Recadastramento Anual dos Servidores Inativos e Pensionistas do Instituto de Previdência do Município de Pedro Canário”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário-ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica instituído o processo de recadastramento anual dos Servidores Inativos e Pensionistas do Instituto de Previdência do Município de Pedro Canário/ES - IPASPEC.

 

§ 1º O recadastramento é obrigatório e tem por finalidade a comprovação de vida do Inativo e/ou Pensionista, bem como a atualização de seus dados cadastrais junto ao IPASPEC.

 

§ 2º A continuidade do recebimento dos proventos da aposentadoria e do benefício de pensão está condicionada ao recadastramento dos interessados nos termos e prazos estabelecidos na presente Lei.

 

§ 3º A suspensão imediata dos proventos de aposentadoria ou benefício de pensão, em caso de ausência de recadastramento, será possível após tentativa de localização de inativo/pensionista por meio postal.

 

§ 4º O presente processo de recadastramento, bem como os prazos estabelecidos na presente Lei, deverá ser dado publicidade em jornal de circulação com distribuição em todo Estado do Espírito.

 

Art. 2º A comprovação e atualização a que se refere o § 1º, do art. 1º, desta Lei, realizar-se-á anualmente, conforme tabela constante no Anexo I desta Lei, no horário de 12h às 18h, de segunda a sexta-feira, ressalvados feriados e pontos facultativos.

 

Art. 3º Os Aposentados e/ou Pensionistas deverão comparecer pessoalmente ao setor de gerenciamento de aposentadorias e pensões do IPASPEC, munidos dos seus respectivos documentos de identidade.

 

§ 1º Os menores e os tutelados deverão estar acompanhados pelo representante legal. Os curatelados atenderão ao previsto no art. 4º desta Lei.

 

§ 2º Será admitido o recadastramento por intermédio de procurador, mediante procuração por instrumento público, outorgando ao mandatário poderes específicos para este fim, àqueles que se encontrarem:

 

I - ausentes do País, comprovadamente, por meio da apresentação do Certificado de Vida emitido pelo Consulado Brasileiro;

 

II - impossibilitados de locomoção ou acometidos por doença grave, desde que atestada à impossibilidade de comparecimento por meio de laudo médico, condicionado à apreciação e aceitação do CONSELHO PREVIDENCIÁRIO do IPASPEC.

 

§ 3º O laudo médico de que trata o inciso II, do parágrafo anterior, deverá conter o nome completo do beneficiário e a assinatura do profissional, com o respectivo número de registro profissional – CRM e nome legível, com data de expedição do mês em que o Aposentado ou Pensionista estiver obrigado a comparecer ao recadastramento.

 

§ 4º A procuração de que trata o § 2° deste artigo terá validade máxima de seis meses, renovável apenas uma vez, por igual período, vedado o substabelecimento.

 

§ 5º O procurador, o tutor ou o curador do aposentado ou pensionista firmará termo de responsabilidade perante a Administração Pública Municipal, comprometendo-se a comunicar ao órgão competente qualquer evento que modifique a condição da representação.

 

§ 6º Não será permitido ao procurador representar mais de um aposentado ou dependente de mais de dois instituidores de pensão, salvo parente até o segundo grau.

 

Art. 4º Os Aposentados e Pensionistas inválidos acometidos de doença mental, reconhecida por laudo médico-pericial emitido pela Junta Médica Oficial, serão representados por curador, que deverá apresentar documento de identidade, termo de curatela emitido pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, formulário de atualização cadastral, onde deverão constar os dados necessários à identificação do curador e atestado médico quanto à saúde física do curatelado, com data não superior a trinta dias do dia do comparecimento ao recadastramento.

 

§ 1º Na impossibilidade da apresentação imediata do Termo de Curatela, admitir-se-á certidão emitida pela Vara competente, onde esteja tramitando a ação de interdição, identificando o representante legal do suposto incapaz nomeado provisoriamente pelo juiz competente.

 

§ 2º Na hipótese de interdição do Inativo ou Pensionista, pelos motivos enumerados no art.1.767, do Código Civil, aplicar-se-á o disposto neste artigo.

 

Art. 5º Será admitida a atualização cadastral via postal nas hipóteses previstas no artigo anterior, desde que os formulários estejam devidamente preenchidos, com firma reconhecida por autenticidade atual, acompanhados de cópia autenticada do documento de identificação e encaminhados no prazo fixado no art. 2º desta Lei.

 

Parágrafo Único.  Entende-se como firma reconhecida por autenticidade atual aquela com data do mês de recadastramento do Aposentado ou Pensionista.

 

Art. 6º Os Aposentados, Pensionistas ou representantes legais deverão comprovar, no ato da atualização cadastral, a percepção de proventos e/ou pensão em conta-salário individual, não se admitindo o recebimento por intermédio de conta corrente conjunta, ressalvada aquela em que o aposentado ou pensionista figure como primeiro titular.

 

Art. 7º Será suspenso, automaticamente, o pagamento dos proventos dos Inativos e o benefício dos Pensionistas que não se recadastrarem no prazo estabelecido no art. 2º desta Lei, na folha de pagamento do mês subsequente ao término do prazo preconizado naquele artigo.

 

Parágrafo Único. O restabelecimento do pagamento, observados os prazos regulares de emissão da folha de pagamento, dependerá do comparecimento do interessado ou de seu representante legal perante o setor de gerenciamento de aposentadorias e pensões do IPASPEC.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Secretaria Municipal de Governo do Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao quinto dia do mês de novembro do ano de dois mil e quinze.

 

ANTONIO WILSON FIOROT

Prefeito Municipal

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao quinto dia do mês de novembro do ano de dois mil e quinze.

 

REGINA DE CASTRO BORGES

Secretaria Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.