LEI MUNICIPAL Nº 1.120, DE 09 de maio de 2014

 

“Dispõe sobre doação de recursos a Associação de Universitários do Vale do Cricaré para garantir transportes aos universitários e estudantes e cursos profissionalizantes’’

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário-ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente lei autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a doação no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) parcelados em 10 X de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mensais para a Associação de Universitários ACEUVAC disponibilizando transporte aos estudantes do Município que frequentam curso de graduação ou pós-graduação em instituição pública ou privada de educação superior, bem como aos alunos de cursos profissionalizantes, localizadas no município de São Mateus – ES, devidamente autorizados pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura).

 

Art. 2º O transporte Universitário previsto nesta lei deve ser de qualidade que garanta a integridade física aos estudantes residentes neste Município, consiste no repasse de verba a Associação ACEUVAC, garantindo o deslocamento pelo trajeto diário de ida até a unidade de ensino superior e/ou profissionalizante onde estiver matriculado, e o retorno ao município.

 

Art. 3º O benefício fica condicionado a aprovação do Plano de Trabalho no Conselho Municipal de Juventude, e a fiscalização e acompanhamento do conselho em todo processo de concessão do beneficio.

 

Art. 4º O benefício do desconto da doação constante nesta Lei somente será concedido a todos os associados à ACEUVAC, desde que comprovado a devida matricula nos cursos de graduação ou Pós-Graduação em Instituição Pública ou Privada de Educação Superior, bem como, os alunos de cursos profissionalizantes localizados no Município de São Mateus- ES.

 

§ 1º A Associação ACEUVAC deverá comprovar a cada semestre junto à Secretaria de Educação do Município, as documentações dos associados e atualizações de usuários a serem transportados.

 

Art. 5º Tendo como obrigatoriedade da associação apresentar o cadastro dos alunos associados junto ao Conselho Municipal de Juventude, com os seguintes documentos: à comprovação de residência no Município de Pedro Canário/ES, apresentação de comprovante de matrícula e documentos de identificação pessoal e 02 fotos 3x4 para recebimento de identidade de usuário do transporte e atualização do cadastro no 2º Semestre.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação de Transporte Universitário do Orçamento Municipal.

 

Art. 7º Passa a ser obrigação deste município estabelecer os critérios e previsão em suas respectivas leis orçamentárias para a aplicação desta lei no ano letivo.

 

Art. 8º A Associação deverá prestar contas mensalmente do recurso da presente Lei, com toda a documentação relacionada, sob as penalidades da Legislação pertinente.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao nono dia do mês de maio do ano de dois mil e quatorze.

 

ANTÔNIO WILSON FIOROT

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, nono dia do mês de maio do ano de dois mil e quatorze.

 

REGINA DE CASTRO BORGES

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.