EMENDA A lEI oRGÂNICA Nº 3, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo § 2º do art. 45 e art. 3º do Ato das Disposições Constituições Transitórios da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda de Revisão da Lei Orgânica Municipal:

 

Art. 1º Ficam alterados o caput do art. 32, o § 5º do art. 41, o caput do art. 61, o caput do art. 67, o caput do art. 84; e acrescentam os §§ 1º e 2º ao art. 32-A e seus incisos I e II e §§ 1º, 2º e 3º, o § 6º do art. 41, o art. 84-A e seu Parágrafo único; da Lei Orgânica Municipal que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 32 O número de vereadores da Câmara Municipal é de 11 (onze), até a população atingir 30.000 (trinta mil) habitantes; 13 (treze) vereadores quando ultrapassar 30.000 (trinta mil) habitantes e até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; 15 (quinze) vereadores, quando ultrapassar 50.000(cinquenta mil) habitantes e até 80.000 (oitenta mil) habitantes; observado o disposto no art. 29, inciso IV e alíneas da Constituição Federal.

 

§ 1º O subsídio dos vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, observados os critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica e os limites máximos estabelecidos no inciso VI e alíneas do art. 29 da Constituição Federal.

 

§ 2º O total da despesa com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por centro da receita no Município.

 

Art. 32-A O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior:

 

I – 7% (sete por cima) enquanto a população do Município for de até 100.000 (cem mil) habitantes;

 

II – 6% (seis por cento) quando a população do Município estiver entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;

 

§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores.

 

§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

 

I – Efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;

 

II – Não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou

 

III – Enviá-lo a menos em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

 

§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.

 

Art. 41..............................................................................................

 

§ 1º..................................................................................................

 

§ 2º..................................................................................................

 

§ 3º..................................................................................................

 

§ 4º..................................................................................................

 

§ 5º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória a 1º (primeiro) de janeiro no primeiro ano e na segunda quinzena de dezembro do segundo ano da legislatura para eleger a Mesa Diretora, cujos membro terão mandato de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente.

 

§ 6º Os componentes da Mesa do segundo período serão empossados no 1º (primeiro) dia útil do mês de janeiro, às 10(dez) horas, em sessão solene.

 

§ 7º..................................................................................................

 

Art. 61 A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito é de quatro anos, e quem o houver sucedido, ou substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subsequente.

 

Art. 84 O Município instituirá contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 15 desta Lei Orgânica, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

 

Art. 84-A O Município instituíra contribuição, na forma da respectiva lei, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.”

 

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Canário (ES), em 30 de dezembro de 2009.

 

ERNALDO FRANCISCO GONÇALVEZ

PRESIDENTE

 

OSVALDO PIRES DE OLIVEIRA

VICE-PRESIDENTE

 

Rogério moura de oliveira

primeiuro secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.