LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 19 DE MAIO DE 2023 

 

FIXA VENCIMENTOS E CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL AOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I – DA FIXAÇÃO DE VENCIMENTOS

 

Art. 1º Os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais ocupantes dos cargos constantes nos níveis I, II, III e IV da Tabela de Vencimentos – Cargos de Nível Fundamental e Médio constante na Lei Complementar Municipal nº 009/2008 ficam fixados segundo o Anexo I dela Lei.

 

CAPÍTULO II – DA REVISÃO GERAL ANUAL

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Revisão Geral Anual aos Servidores Efetivos, ativos, bem como aos ocupantes de Cargos Comissionados e aos Agentes Políticos, dos Poderes Executivo e Legislativo, no importe de 10,06% (dez inteiros e deis centésimos por cento).

 

Parágrafo Único. A Revisão Geral Anual de que trata o caput deste artigo é pertinente ao período dos exercícios de 2021 e 2022.

 

CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 3º A Tabela de Vencimentos constantes na Lei Complementar Municipal nº 009/2008 deverá ser atualizada inicialmente conforme o Anexo I desta Lei, de forma a garantir a fixação dos vencimentos consoante o art. 1º desta Lei, sendo a Tabela definitiva, a considerar a Revisão Geral Anual, na forma do Anexo II desta Lei.

 

Art. 4º Fica garantido o pagamento da diferença dos vencimentos dos Servidores constantes desta Lei desde 1º de abril de 2023, devendo os órgãos internos de Recursos Humanos do Instituto de Previdência, do Executivo e do Legislativo providenciar o processamento retroativo dos valores pertinentes.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos referidos nesta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, notadamente com relação ao art. 4º, a 1º de abril de 2023.

 

Registre-se; Publique-se; Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo nono dia mês de maio do ano de dois mil e vinte e três.

 

BRUNO TEOFILO ARAUJO

Prefeito Muncipal

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo nono dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três.

 

DARLEY SIMÕES FIGUEIREDO

Secretário Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.

 

Clique aqui para visualizar anexo.