LEI COMPLEMENTAR Nº 42, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021

 

“INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO, FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário-ES, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Pedro Canário, o Regime de Previdência Complementar – RPC a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal, com as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

 

Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS aos servidores públicos do Município, titulares de cargos efetivos e seus dependentes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do município de Pedro Canário a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá ser superior ao limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

 

Art. 2º O Município de Pedro Canário é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei e, através do seu representante legal, terá poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.

 

Art. 3º O Regime de Previdência Complementar terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Poder Legislativo e Executivo Municipal, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de:

 

I - Publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou

 

II – Início de vigência convencionada no contrato firmado com a entidade aberta de previdência complementar.

 

Art. 4º A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar previsto nesta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º, ou seja, os que ingressarem em novos concursos públicos.

 

Art. 5º Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC.

 

§ 1º O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei;

 

§ 2º Os servidores referidos neste artigo poderão exercer o direito de opção ao RPC até a publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar Federal, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar.

 

Art. 6º O Regime de Previdência Complementar conforme o art. 1º será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente, administrado por entidade fechada de previdência complementar ou entidade aberta de previdência complementar.

 

CAPÍTULO II

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

 

Seção I

Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios

 

Art. 7º O plano de benefícios previdenciários estará descrito em regulamento, observadas as disposições das Leis Complementares pertinentes e atos normativos decorrentes e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores de que trata esta Lei Complementar.

 

Art. 8º O município de Pedro Canário somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.

 

§ 1º O plano de benefícios deverá prever benefícios não programados desde que:

 

I - assegure, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e

 

II – seja estruturado unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.

 

§ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico;

 

§ 3º A concessão dos benefícios programados de que trata o caput deste artigo aos participantes do RPC disciplinado nesta lei, é condicionada à concessão do benefício de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do município de Pedro Canário, exceto quando o servidor for desligado do Serviço Público, cujas contribuições poderão ser resgatadas, conforme regulamento.

 

§ 4º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.

 

Seção II

Do Patrocinador

 

Art. 9º O município de Pedro Canário é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no contrato e em regulamento.

 

§ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes;

 

§ 2º O município de Pedro Canário será considerado inadimplente em caso de seu descumprimento, sua ou por qualquer das suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento do plano de benefícios.

 

Art. 10 Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios.

 

Art. 11 Deverão estar previstas, expressamente em contrato ou convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:

 

I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar;

 

II – os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;

 

III – que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador, por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições, será revertido à conta individual do participante a que se referir à contribuição em atraso;

 

IV – Eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;

 

V – As diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;

 

VI – O compromisso da entidade de previdência complementar em informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios, sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a 90 (noventa) dias quanto ao pagamento, ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações sem prejuízo das demais providencias cabíveis.

 

Seção III

Dos Participantes

 

Art. 12 Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores titulares de cargo efetivo do Município de Pedro Canário.

 

Art. 13 Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:

 

I – esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

II – esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação;

 

III – optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.

 

§ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável;

 

§ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário, subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida em regulamento do respectivo plano;

 

§ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios;

 

§ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.

 

Art. 14 Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício (da posse).

 

§ 1º É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo, manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo município de Pedro Canário, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de 90 (noventa) dias após sua inscrição automática na forma do caput, reconhecida como aceitação tácita a inscrição;

 

§ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo, ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias, contados na data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de anulação, atualizadas monetariamente nos termos de regulamento;

 

§ 3º A anulação da inscrição prevista no § 1º e a restituição prevista no §2º ambos deste artigo, não constituem resgate;

 

§ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante;

 

§ 5º Sem prejuízo do prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.

 

Seção IV

Das Contribuições

 

Art. 15 As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal nº 776/2006 que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

 

§ 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto em regulamento do plano de benefícios ou no contrato;

 

§ 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário e eventual, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios ou contrato.

 

Art. 16 O patrocinador somente se responsabilizará em realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às  seguintes condições:

 

I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e

 

II - recebam remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

 

§ 1º As contribuições do patrocinador de que trata o caput deste artigo, incidirão sobre a parcela da base de contribuição do participante que exceder ao limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal;

 

§ 2º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato, e será no percentual de 8,5% (oito e meio por cento), sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei;

 

§ 3º O participante que não se enquadrar nas condições previstas no caput deste artigo não terá direito à contrapartida do Patrocinador;

 

§ 4º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios;

 

Art. 17 A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios, manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 18 As nomeações de novos servidores de cargo efetivo, que possuam remuneração, do cargo, acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei.

 

Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei, se for o caso, observado o limite de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), mediante a abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão ou no contrato.

 

Art. 20 O artigo 79 da Lei Municipal 776/2006, passa a vigorar com a redação seguinte:

 

Art. 79 O Município vai instituir ou aderir regime de previdência complementar para os servidores que ingressarem no serviço público a partir da edição de Lei especifica, na qual será disciplina o plano de benefícios, da forma de patrocínio, deveres do patrocinador e patrocinado.

 

Parágrafo único. A contribuição previdenciária dos servidores com ingresso no serviço público a partir da vigência do Plano de previdência complementar, fica limitada ao valor base de contribuição do teto do regime feral de Previdência Social.

 

Art. 21 O Poder Executivo regulamenta e designará Comissão para implantação ao Regime de Previdência Complementar, conforme o disposto nesta Lei, observando-se os respectivos objetivos.

 

Art. 22 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se; publique-se; cumpra-se.

 

Publicado no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, e no sítio eletrônico da AMUNES, ao quinto dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um.

 

BRUNO TEÓFILO ARAÚJO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Secretaria Municipal de Governo do Município de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao quinto dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um.

 

EVERTON RIAZOR MEIRA PESTANA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.