LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019

 

Institui o Novo Código de Posturas do Município de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

GILENO GOMES DA SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, tendo em vista o dispositivo no Artigo 50 e seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal por seus representantes, aprovou o Projeto de Lei nº 002/2018 de autoria do Poder Executivo Municipal, encaminhou o respectivo autógrafo (345/2019) para sanção, que na ocasião o Poder Executivo deixou de sanciona-la no prazo legal, e assim, eu Presidente da Câmara Municipal promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Código institui as normas disciplinadoras da higiene pública, do bem-estar público, da localização e do funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os munícipes, todas as pessoas físicas residentes, domiciliadas ou em trânsito pelo Território Municipal e as pessoas jurídicas de direito público ou privado, localizadas no Município estão sujeitas às prescrições e ao cumprimento desta Lei.

 

§ 1º Constituem as normas de posturas do Município de Pedro Canário, para efeitos desta Lei, aquelas que disciplinam:

 

I - O uso e ocupação dos logradouros públicos;

 

II - As condições higiênico-sanitárias;

 

III - O conforto e a segurança;

 

IV - As atividades de comércio, indústria e prestação de serviços, naquilo que esteja relacionado com posturas e nos limites da competência municipal;

 

V - A limpeza pública e o meio ambiente;

 

VI - A divulgação de mensagens em locais visíveis ao transeunte.

 

§ 2º Entende-se por posturas municipais todo o uso de bem, público ou privado, ou o exercício de qualquer atividade que ocorra no meio urbano, bem como no meio rural e que afete o interesse coletivo.

 

§ 3º Considera-se meio urbano o logradouro público ou quaisquer locais, públicos ou privados, de livre acesso, ainda que não gratuito ou que seja visível do logradouro público.

 

§ 4º Considera-se meio rural aquele que não compreende o meio urbano.

 

Art. 2º As autorizações para o exercício de atividades econômicas nas áreas públicas serão concedidas a título precário, conforme critério de conveniência, oportunidade e interesse público e poderão ser revogadas a qualquer tempo, a juízo da autoridade competente, sempre que ocorrer motivo superveniente que justifique tal ato.

 

Parágrafo Único. Os documentos de autorização serão expedidos após o deferimento do pedido, mediante o prévio recolhimento da taxa respectiva.

 

Art. 3º Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal e, em geral, aos servidores públicos, de acordo com as suas atribuições, velar pela observância das posturas municipais, utilizando os instrumentos efetivos de polícia administrativa, especialmente a vistoria anual por ocasião do licenciamento e localização de atividades.

 

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS E OBRAS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 4º Nenhum serviço ou obra, seja de iniciativa pública ou privada, que exija levantamento de guias ou escavações na pavimentação de logradouros públicos poderá ser executado sem prévia licença do órgão competente do Poder Executivo Municipal, exceto quando se tratar de reparo de emergência nas instalações situadas sob os referidos logradouros.

 

Parágrafo Único. Quando os serviços de reposição de guias ou de pavimentação de logradouros públicos forem executados pelo Poder Executivo Municipal, compete a este cobrar a quem de direito a importância correspondente às despesas acrescidas de 10% (dez por cento) a título de administração, além da multa correspondente, de acordo com esta Lei, observando os limites de 100 (cem) a 3000 (três mil) UFM, nas infrações referentes à realização de serviços e obras nos logradouros públicos.

 

Art. 5º Qualquer entidade que tiver de executar serviço ou obra em logradouro público deverá previamente comunicar, para as providências cabíveis, às outras entidades de serviços públicos porventura atingidos pelo referido serviço ou obra, bem como o Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º-A Ficam as concessionárias de serviços públicos ou terceiros que utilizem os equipamentos públicos, obrigadas a restaurarem as vias e passeios públicos, danificados em virtude da realização de serviços de instalação, manutenção ou obras de investimentos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 45/2022)

 

Art. 5º-B As obras corretivas das vias e passeios públicos deverão ocorrer no prazo máximo de 03 (três) dias, podendo ser o prazo triplicado quando formalmente requerido e justificado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 45/2022)

 

Art. 5º-C Na restauração das vias e passeios, isto por meio de obras de tapa valas e buracos, deverá ser observado estado anterior das vias devendo a correção utilizar o mesmo material empregado originalmente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 45/2022)

 

Art. 5º-D As obras que restaurarem as vias e passeios públicos deverão ter garantia de qualidade de no mínimo 06(seis) meses em caso de vias sem calçamento, e 18 (dezoito) meses, no caso de vias calçadas e ou pavimentadas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 45/2022)

 

Art. 5º-E Enquanto perdurar as obras realizadas pelas concessionárias de serviços públicos, as vias e passeios públicos deverão obrigatoriamente ser sinalizadas, se necessário, isolá-los com placas que permitam a nítida visualização. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 45/2022)

 

CAPÍTULO III

DAS INVASÕES E DAS DEPREDAÇÕES NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 6º As depredações ou destruições de pavimentação, guias, passeios, pontes, galerias, bueiros, muralhas, balaustradas, bancos, postes, lâmpadas e quaisquer obras ou dispositivos existentes nos logradouros públicos serão punidos na forma da Legislação em vigor.

 

Parágrafo Único. Os infratores do presente artigo ficam obrigados a indenizar o Município pelas despesas que este fizer, acrescidas de 10% (dez por cento), a título de administração, além da multa correspondente, de acordo com esta Lei, observando os limites de 100 (cem) a 3000 (três mil) UFM, aos danos que constam no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO IV

DA HIGIENE NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 7º É de competência da Administração Pública, bem como de todos os munícipes zelarem pela higiene pública em todo o Município, visando à melhoria do ambiente e o bem-estar da população e observando as normas estabelecidas nesta Lei, no Plano Diretor Municipal e demais normas orientadoras Estadual e Federal.

 

Art. 8º Para assegurar as indispensáveis condições de sanidade, o Poder Executivo Municipal fiscalizará a higiene:

 

I - E limpeza das vias, logradouros e equipamentos de uso público;

 

II - Das edificações de habitação individual e coletiva;

 

III - Das edificações localizadas na zona rural;

 

IV - Dos sanitários de uso coletivo;

 

V - Dos poços de abastecimento de água domiciliar;

 

VI - E situação sanitária de estábulos, cocheiras, pocilgas, aviários, matadouros e estabelecimentos congêneres;

 

VII - E o controle da água e do sistema de eliminação de dejetos;

 

VIII - E o controle de poluição ambientai;

 

IX - De piscinas;

 

X - E a limpeza e desobstrução dos cursos de água e valas;

 

XI - De hospitais, laboratórios e outros estabelecimentos e locais que permitem o acesso do público em geral.

 

Parágrafo Único. Também serão objetos de fiscalização:

 

I - A existência e funcionalidade das fossas sanitárias;

 

II - A disposição e a coleta de lixo;

 

III - A expansão urbana;

 

VI - A existência, manutenção e utilização de recipientes;

 

V - A limpeza dos terrenos localizados nas zonas urbanas.

 

Art. 9º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e os responsáveis pela execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

 

Parágrafo Único. As penalidades aplicadas referentes às infrações descritas neste Capítulo estão dispostas na Seção II do Capítulo XXXVII deste Código.

 

Art. 10 Ficando constatada alguma infração constante neste Código, o servidor público municipal competente adotará as providências fiscais admissíveis ou apresentará relatório circunstanciado sugerindo as medidas oficiais cabíveis.

 

Parágrafo Único. Sendo essas providências atribuições de órgãos de outras esferas do Governo, o Poder Executivo Municipal encaminhará o relatório referido à autoridade competente.

 

CAPÍTULO V

DA OCUPAÇÃO DE PASSEIOS

 

Art. 11 Os estabelecimentos comerciais não poderão utilizar as calçadas.

 

Parágrafo Único. A Administração poderá tolerar a ocupação parcial e temporária da calçada e praças para colocação de mesas, cadeiras, trailers e outros em alguns locais, com dias e horários específicos, não podendo exceder o período de 03 (três) dias, na forma que dispuser a regulamentação, devendo ser assegurado o percurso livre mínimo para o pedestre de 50% (cinqüenta por cento) não divisível.

 

Art. 12 O pedido de licença deverá ser acompanhado de uma planta do estabelecimento indicando a testada, largura do passeio, os pontos de postes, placas, árvores e similares, o número e a disposição de mesas e cadeiras.

 

Art. 13 Fica proibido nas calçadas e sarjetas:

 

I - Criar qualquer tipo de obstáculo a livre circulação dos pedestres;

 

II - Depositar mesas, cadeiras, caixas, bancas comerciais, produtos comerciais, cavaletes e outros materiais similares, salvo nos termos do parágrafo único do artigo 12;

 

III - Instalação de engenhos destinados a divulgação de mensagens de caráter particular, que não tenha interesse público;

 

IV - Colocação de objetos ou dispositivos delimitadores de estacionamento e garagens que não sejam os permitidos pelo órgão competente;

 

V - Exposição de mercadorias e utilização de equipamentos eletromecânicos industriais;

 

VI - Estacionar veículos;

 

VII - Rebaixamento de meio fio, sem a prévia autorização da Administração;

 

VIII - Criação de estacionamento para veículos automotores;

 

IX - Construção de jardineiras, floreiras ou vasos que não componham o padrão definido pela Administração, bem como espécies de plantas que destroem os passeios, calçadas, tubulação, dentre outros, salvo àquelas autorizadas via decreto municipal.

 

§ 1º É proibido o lançamento de água pluvial ou águas servidas ou o gotejamento do ar condicionado sobre o piso da calçada ou a pista de rolamento.

 

§ 2º É proibida a criação de rampas em calçadas com inclinação superior a 3% (três por cento), sendo que nas sarjetas não poderá ser criada nenhuma rampa, sob nenhuma hipótese.

 

§ 3º As penalidades aplicadas referentes às infrações descritas neste Capítulo estão dispostas na Seção II do Capítulo XXXVII deste Código.

 

Art. 14 A construção, reconstrução, manutenção e a conservação das calçadas dos logradouros públicos que possuam meio-fio em toda a extensão das testadas dos terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários ou possuidores dos mesmos.

 

Art. 15 Ficam igualmente proibidos o plantio e a conservação de vegetação espinhenta na área correspondente à calçada e ao passeio público.

 

CAPÍTULO VI

DELIMITAÇÃO FÍSICA DOS TERRENOS

 

Art. 16 Os terrenos vazios e quintais situados na área urbana e de expansão urbana no Município deverão ser mantidos limpos, capinados e isentos de qualquer material nocivo à vizinhança e à coletividade.

 

Art. 17 Os proprietários ou arrendatários de terrenos situados em ruas dotadas de meios-fios são obrigados a murá-los dentro dos prazos fixados pela Municipalidade, por meio de decreto municipal, e os terrenos rústicos poderão ser aramados.

 

Parágrafo Único. Consideram-se terrenos rústicos:

 

I - Os situados na zona rural do Município;

 

II - Os situados na zona urbana ou urbanizável acima 1.000,00 m² (mil metros quadrados), exceto os localizados 110 centro urbano;

 

III - Os integrantes de uma área loteada, ainda não vendida.

 

Art. 18 À escolha da Municipalidade, os terrenos da área urbana central serão fechados com muros, rebocados e caiados ou com grades assentes sobre a alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros).

 

Parágrafo Único. Os muros de que tratam o caput deste artigo, poderão ter cercas elétricas, desde que obedeçam às normas de segurança em vigor.

 

Art. 19 Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrerem em partes iguais para as despesas em sua construção e conservação, na forma do Código Civil Brasileiro.

 

§ 1º Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e conservação das cercas nas propriedades localizadas nas áreas rurais para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais.

 

§ 2º Fica obrigatória a instalação de teia protetora e todos os elementos físicos delimitadores vazados localizados entre a calçada e as edificações onde existam cães ou outros animais que ofereçam risco a integridade física dos pedestres.

 

§ 3º A tela protetora deve atender aos seguintes preceitos mínimos:

 

I - Ser de aço galvanizado ou material similar com resistência mecânica e dimensões da malha que não permita que os referidos animais invadam o logradouro público;

 

II - Deve ser construída de forma que ofereça segurança ao pedestre sem risco de agressão física, mesmo na hipótese de encostar qualquer parte do corpo na mesma;

 

III - Deverá ter altura suficiente para proteger o pedestre, de acordo com o tipo de elemento divisório, o porte do animal e seus costumes, atendendo sempre ao quesito segurança;

 

IV - Devem ser instaladas:

 

a) nas grades de perfis metálicos;

b) em muros com altura inferior a 1,80m;

c) em elementos delimitadores construídos com espaços vazios intercalados;

d) em outros tipos de elementos delimitadores que se fizerem necessários.

 

Parágrafo Único. As penalidades aplicadas referentes às infrações descritas neste Capítulo estão dispostas na Seção tl do Capítulo XXXVII deste Código.

 

CAPÍTULO VII

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS

 

Art. 20 Os proprietários, possuidores e inquilinos são obrigados a manter limpo e capinado os seus quintais, prédios, pátios e terrenos dentro dos limites da cidade ou em suas áreas de expansão, mantidos livres de mato, lixo e águas estagnadas.

 

§ 1º A capinação dos terrenos de que se trata o caput deverá ser feita sempre que a vegetação atingir no máximo 20 (vinte) centímetros de altura.

 

§ 2º O proprietário ou possuidor de imóvel urbano deverá responsabilizar-se pela limpeza e destinação do mato resultante da capinação, a qual poderá ser retirada ou letrada ao centro do terreno, não sendo permitido o depósito de outros detritos sólidos nas leiras.

 

§ 3º Na falta da limpeza ou da destinação do mato resultante da capinação, conforme o disposto no § 2º deste artigo, o proprietário ou possuidor será responsabilizado por possível queima que ocorrer, mesmo que o ateamento do fogo seja feito por desconhecido.

 

§ 4º Nos terrenos a que se refere o caput não serão permitidas fossas abertas, escombros, construções inabitáveis, exceto em reforma, e a manutenção do material resultante da capinação e da limpeza, ressalvadas as leiras de decomposição do mato resultante da capinação.

 

Art. 21 Ficam proibidos os seguintes meios para a capinação e limpeza dos terrenos de que tratam o caput do artigo anterior:

 

I - O uso de herbicidas, com exceção do NA (não agrícola), apenas para a vegetação que cresce entre as divisas de terrenos, ou em meio às calçadas e suas respectivas guias; e,

 

II - Emprego de fogo.

 

Art. 22 As providências para o escoamento das águas estagnadas e limpeza das propriedades particulares competem ao respectivo proprietário ou possuidor do imóvel.

 

Art. 23 Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos de proliferação de insetos, ficando obrigados a assumir a execução de medidas que forem determinadas para sua extinção.

 

Art. 24 Aos proprietários ou responsáveis que se trata no artigo anterior, será concedido pelo órgão competente o prazo de 10 (dez) dias úteis para que seus imóveis (urbanos ou rurais) sejam limpos.

 

Parágrafo Único. Decorrido o prazo disposto no caput deste artigo para que uma habitação ou terreno sejam limpos, a Municipalidade poderá mandar executar a limpeza, apresentando ao proprietário a respectiva conta, acrescida de 10% (dez por cento) a título de administração, além da multa correspondente, de acordo com esta Lei.

 

Art. 25 A cobrança das despesas efetuadas pela Municipalidade, incluídas mão de obra, hora máquina e hora veículo, serão de acordo corri as tabelas referenciais, e no caso de ausência, o preço de oferta do mercado.

 

Parágrafo Único. O infrator incorrerá em multa, dobrada a cada reincidência.

 

Art. 26 Os edifícios comerciais e residenciais, incluindo os condomínios e loteamentos de casas, deverão possuir abrigos apropriados para a guarda temporária dos resíduos, convenientemente dispostos, perfeitamente vedados e dotados de dispositivos para limpeza e sua higienização, conforme legislação vigente.

 

Parágrafo Único. Fica proibido aos moradores de prédios jogarem água ou atirarem quaisquer outros objetos ou detritos que possam prejudicar a higiene, a segurança, o sossego e a saúde dos transeuntes e moradores de prédios e casas vizinhas.

 

Art. 27 O lixo orgânico das habitações e estabelecimentos públicos e comerciais será depositado em recipientes fechados ou sacos plásticos para ser recolhido pelo serviço de limpeza pública os quais deverão ser colocados nas calçadas adjacentes às habitações, obedecendo ao cronograma de coleta de lixo a ser distribuído pela Municipalidade.

 

Art. 28 O Município fará campanha e procederá na forma estabelecida em regulamento, coleta seletiva de lixo domiciliar e comercial.

 

Art. 29 Os resíduos de fábricas e oficinas, rádios e televisões, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e galhos dos jardins e quintais particulares serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.

 

Parágrafo Único. Fica autorizada a concessão do serviço de coleta dos resíduos descritos no caput deste artigo pelo período de 05 (cinco) anos, através de procedimento administrativo, na modalidade de concorrência pública, podendo ser prorrogado por igual período até o limite de 20 (vinte) anos, se for do interesse público. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 46/2022)

 

Art. 30 Os resíduos sólidos provenientes de indústrias ou hospitais deverão ser removidos e depositados em local apropriado, seguindo todas as normas vigentes, atendendo aos critérios técnicos de aterro sanitário ou outros métodos de disposição final ou eliminação recomendados pelo órgão estadual de meio ambiente.

 

Art. 31 O Chefe do Executivo Municipal regulamentará via Decreto, normas concernentes aos recipientes para depósitos de lixo das habitações, fábricas, oficinas e outros estabelecimentos.

 

Art. 32 A Municipalidade poderá promover mediante indenização das despesas acrescidas de 10% (dez por cento) por serviços de administração, além da multa correspondente, de acordo com esta Lei, a execução de trabalhos de construção de calçadas, drenagem ou aterros, em propriedades privadas cujos responsáveis se omitirem de fazê-los, poderá ainda declarar insalubre toda construção ou habitação que não reúna as condições de higiene indispensáveis, ordenando a sua interdição ou demolição.

 

Art. 33 Nenhum prédio situado em via pública, dotada de rede de água e esgoto poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.

 

§ 1º Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros privados em número proporcional ao de seus moradores, obedecidas às normas estabelecidas pela empresa responsável pela distribuição e tratamento de água e esgoto.

 

§ 2º Existindo coleta de esgoto, fica proibida a construção de fossa séptica ou manutenção de já existente.

 

Art. 34 Os reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes requisitos:

 

I - Vedação total que evite o acesso de substância que possam contaminar a água;

 

II - Facilidade de sua inspeção por parte de fiscalização sanitária;

 

III - Tampa removível.

 

Art. 35 As pocilgas, cocheiras, estábulos e currais deverão ser localizados a uma distância mínima de 50 m (cinqüenta metros) das habitações, exceto disposições legais em contrário, sendo estas exclusivamente nas áreas rurais.

 

§ 1º Tratando-se de áreas limítrofes ao meio urbano, a distância mínima para localização das pocilgas, cocheiras, estábulos e currais deverão ter uma distância mínima de 500m (quinhentos metros).

 

§ 2º As pocilgas, currais, cocheiras, estábulos e aviários deverão ser instalados de maneira a não permitir a estagnação de líquidos e o acúmulo de resíduos.

 

§ 3º As águas residuais deverão ser canalizadas para fossas sépticas exclusivas, vedada sua condução até as fossas ou valas por canalização a céu aberto.

 

Art. 36 Fossas, depósitos de lixo, currais, chiqueiros e pocilgas deverão ser localizados a jusante das fontes de abastecimento de água e a uma distância nunca inferior a 500m (quinhentos metros).

 

Art. 37 Fica expressamente proibido o desvio de qualquer curso d'água do seu leito natural, exceto para atender obras de amplos benefícios sociais e constante dos planos de obras municipais.

 

Art. 38 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa conforme Seção II - Das Penalidades, do Capítulo XXXVII, Art. 236, desta Lei.

 

Seção I

Da Higiene dos Alimentos

 

Art. 39 Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados, vencidos ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo servidor encarregado da fiscalização e removido para local destinado a inutilização dos mesmos.

 

§ 1º A fiscalização municipal será feita em articulação com o órgão estadual de saúde pública.

 

§ 2º Para efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas destinadas a serem ingeridos pelo ser humano, excetuados os medicamentos.

 

§ 3º A inutilização dos gêneros, conforme descrito no caput deste artigo, não eximirá a fábrica, o estabelecimento ou agente comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.

 

§ 4º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.

 

Art. 40 Toda água que seja utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios deverá ser comprovadamente tratada e armazenada em local adequado, de acordo com Portaria do Ministério da Saúde nº 2.914/2011, ou norma que suceder a esta.

 

Art. 41 O gelo comercializado destinado ao uso alimentar deverá ser feito com água potável isenta de qualquer contaminação.

 

Art. 42 Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão ainda observar o seguinte:

 

I - Cuidarem para que os produtos comercializados não estejam deteriorados nem contaminados, e que os mesmos sejam apresentados em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias que serão inutilizados se for o caso;

 

II - Terem carrinhos ou bancas removíveis de acordo com critérios impostos pelo Poder Executivo Municipal;

 

III - Os produtos expostos à venda que forem desprovidos de embalagens serão conservados em recipientes apropriados para isolá-los de impurezas e insetos;

 

IV - Manterem-se rigorosamente asseados.

 

Art. 43 As vendas ambulantes de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata, só serão permitidos em carros apropriados, caixas ou outros recipientes fechados aplicáveis, de modo que a mercadoria fique resguardada da poeira, da ação do tempo ou de elementos prejudiciais de qualquer espécie.

 

Art. 44 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, poderá ser feita a apreensão dos produtos comercializados, além de aplicação da multa correspondente.

 

Seção II

Da Higiene dos Estabelecimentos

 

Art. 45 O Poder Executivo Municipal exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a higiene dos alimentos expostos à venda e dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços localizados no Município.

 

Parágrafo Único. Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão resolvidos pelo Código de Vigilância Sanitária.

 

Art. 46 Os estabelecimentos destinados ao funcionamento de açougue e peixaria, bem como, cozinhas de padarias, bares e restaurantes deverão possuir paredes impermeáveis até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), e pisos de material impermeável, lavável, liso, resistente e branco.

 

Art. 47 Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as frutas e verduras expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas 01 (um) metro, no mínimo, das ombreiras das portas externas, à exceção do Mercado Municipal, onde os feirantes poderão expor nas áreas determinadas pela fiscalização, observadas as regras de higiene.

 

Parágrafo Único. É proibido o uso para outras finalidades os depósitos destinados para as hortaliças, legumes ou frutas.

 

Art. 48 Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:

 

I - A lavagem das louças e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;

 

II - Os guardanapos deverão ser descartáveis ou usados apenas uma vez;

 

III - As embalagens de acondicionamento de açúcar, adoçante, sal, palito, canudo, dentre outros produtos de consumo individual deverão ser do tipo que permita única utilização;

 

IV - As mesas e balcões deverão possuir superfície impermeável;

 

V - As cozinhas e copas terão paredes com revestimento de no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), de material impermeável, lavável liso e branco;

 

VI - Os pisos das cozinhas e copas deverão ser de material impermeável, lavável liso, resistente e branco;

 

VII - Os utensílios de cozinha, bem como móveis e eletrodomésticos devem estar sempre em perfeitas condições de uso, podendo ser apreendidos e inutilizados os materiais que estiverem danificados;

 

VIII - Deverá ter sanitários independentes para ambos os sexos, adaptados para atenderem pessoas com deficiência física.

 

Parágrafo Único. Os hotéis e restaurantes deverão obrigatoriamente ter fraldários devidamente equipados e com acesso a ambos os sexos.

 

Art. 49 Os açougues e peixarias deverão atender no mínimo às seguintes condições específicas para a sua instalação e funcionamento:

 

I - Ser dotados de torneiras e de pias apropriadas;

 

II - Possuir balcões com tampo de material impermeável e lavável;

 

III - Possuir câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade proporcional às suas necessidades.

 

Art. 50 Os açougues só poderão comercializar carnes provenientes dos abatedouros devidamente licenciados, regularmente inspecionados pela fiscalização Municipal, Estadual ou Federal.

 

Art. 51 Os responsáveis por açougues e peixarias são obrigados a observar as seguintes prescrições de higiene:

 

I - Manter o estabelecimento em completo estado de asseio e higiene;

 

II - Não guardar na sala de talho objetos que lhe sejam estranhos.

 

Art. 52 Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis, são obrigatórios existir:

 

I - Lavanderia com água quente e instalações de desinfecção;

 

II - Locais apropriados para roupas servidas;

 

III - Esterilização de roupas, talheres e utensílios diversos;

 

IV - Freqüente serviços de lavagem e limpeza diária de corredores, salas, pisos paredes e dependências em geral;

 

V - Recipientes contendo álcool em gel para uso do público em geral.

 

CAPÍTULO VIII

DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 58 O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos serão executados diretamente pela Municipalidade ou por concessão, conforme a Lei Federal nº 8.987/95 que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal, ou norma que suceder a esta.

 

Art. 54 Os moradores são responsáveis pela construção e limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência.

 

§ 1º A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverão ser efetuadas em hora conveniente e de pouco trânsito.

 

§ 2º A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.

 

§ 3º No interesse da preservação da higiene dos logradouros públicos, é proibido:

 

a) lançar neles o resultado de varreduras, poeira de tapetes e outros resíduos, inclusive graxosos, terras excedentes, entulhos, podas ou quaisquer objetos de que se queira descartar;

b) arremeter substâncias líquidas ou sólidas, através de janelas, portas ou aberturas similares, ou do interior de veículos;

c) utilizar para lavagem de pessoas, animais ou objetos;

d) conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer a sua limpeza e asseio;

e) promover neles a queima de quaisquer materiais;

f) lançar ou permitir que neles adentrem as águas servidas de residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, inclusive as provenientes da lavagem de pátios e quintais excetuadas as resultantes da limpeza de garagens residenciais;

g) canalizar para as galerias de águas pluviais quaisquer águas servidas.

 

§ 4º As terras excedentes e os restos de materiais de construção e/ou de demolição, bem como móveis inutilizados, deverão ser estocados no interior da habitação, devendo o proprietário comparecer à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos para preenchimento de requerimento de coleta, devendo aguardar o agendamento de recolhimento.

 

a) caso seja constatado o lançamento dos materiais citados no §4º, ficarão os infratores sujeito a multa prevista neste Código.

 

Art. 55 É dever de todo cidadão zelar pela limpeza das vias públicas e impedir o escoamento de águas servidas das residências para a rua.

 

Art. 56 É proibido riscar, colar papéis, inscrições ou escrever anúncios nos locais abaixo discriminados:

 

I - Árvores de logradouro público;

 

II - Estátuas e monumentos;

 

III - Grades, parapeitos, viadutos, pontes, canais e túneis;

 

IV - Postes de iluminação, indicativos de trânsito, caixas de correio, de alarme de incêndio e de coleta de lixo;

 

V - Guias de calçamentos nos passeios e revestimentos de logradouros públicos, bem como nas escadarias;

 

VI - Colunas, paredes, muros, tapumes e edifícios públicos, mesmo quando de propriedade de pessoas e entidades direta ou indiretamente favorecidas pela publicidade ou inscrições;

 

VII - Sobre outras publicidades protegidas por licença municipal, exceto as pertencentes ao interessado.

 

Art. 57 É proibido obstruir, com material de qualquer natureza, bocas de lobo, sarjetas, valas, valetas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir sua vazão em tubulações, pontilhões ou outros dispositivos.

 

Art. 58 É proibido lavar veículos automotores e equipamentos em vias e logradouros públicos, bem como a exploração comercial dessa atividade nos referidos locais.

 

Art. 59 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênios com o Governo Federal e Estadual, através de seus órgãos competentes, para execução de serviços de combate a vetores de doenças, de guinchamento de veículos e outros serviços, enquanto não organizado o seu próprio serviço, ou ainda contratar serviços de terceiros, mediante licitação pública.

 

CAPÍTULO IX

DO TRÂNSITO PÚBLICO E DA OCUPAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 60 O trânsito, de acordo com as Leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo de manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.

 

Art. 61 É proibido criar obstáculos, embaraçar ou impedir por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, bem como o uso de paredes, calçadas e marquises como expositores de mercadorias, exceto para efeitos de obras públicas, eventos sem fins lucrativos, cultos de qualquer natureza, feiras livres devidamente autorizados pela municipalidade ou quando as exigências o determinar.

 

Parágrafo Único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização refletiva claramente visível ao dia e luminosa à noite, pelo responsável do evento.

 

Art. 62 Compreende-se, na proibição ao artigo anterior, o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção nas vias públicas em geral.

 

§ 1º Tratando-se de materiais cuja descarga possa ser feita diretamente no interior dos prédios, a mesma será tolerada, bem como a permanência do material na via pública, com um mínimo prejuízo ao trânsito por tempo não superior a 02h00min (duas horas), observando o limite de 50% (cinqüenta por cento) de espaço livre da via.

 

§ 2º Em casos excepcionais, será verificado pelo fiscal ou servidor responsável, se há no interior do prédio espaço para o armazenamento do material, não havendo, será delimitado um período superior ao descrito no §1º.

 

§ 3º Nos casos previstos no §1º, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos com sinalização adequada, a distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.

 

Art. 63 A Municipalidade indicará as vias em que será permitido:

 

I - Conduzir boiadas;

 

II - Conduzir animais bravios com a necessária precaução.

 

Art. 64 Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa na via pública.

 

Parágrafo Único. Na impossibilidade de fazer a preparação de reboco ou argamassa no interior do prédio ou terreno, só poderá ser utilizada a metade da largura do passeio para a masseira, mediante autorização.

 

Art. 65 É expressamente proibido reservar lugar para estacionamento de veículos nos logradouros públicos com cones, cadeiras, bancos, caixas ou qualquer tipo de objeto.

 

Art. 66 Ficam proibidos os estacionamentos de uso privativo localizados em vias públicas.

 

§ 1º Excetua-se do caput deste artigo os estacionamentos próximos aos órgãos públicos ou particulares, que prestam relevantes serviços à comunidade.

 

§ 2º Os órgãos públicos ou particulares que prestam serviços relevantes a comunidade são os seguintes:

 

I - Clínicas médicas que possuam serviço de urgência ou emergência;

 

II - Delegacias de Polícia Civil;

 

III - Postos Policiais Militares;

 

IV - Hospitais;

 

V - Prontos-socorros;

 

VI - Promotoria de Justiça e Fórum;

 

VII - Farmácias e drogarias, com limite de 15 min (quinze minutos), com pisca alerta acionado.

 

Art. 67 É vedado o desfile de veículos de circo transportando animais nas vias públicas do perímetro urbano.

 

Parágrafo Único. É proibido estacionar nas vias públicas veículos destinados ao transporte de animais, salvo se devidamente limpos.

 

Art. 68 É proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.

 

Parágrafo Único. Também é proibido atirar às vias ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.

 

Art. 69 Assiste à Municipalidade e demais autoridades competentes o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transportes que possa ocasionar danos à via pública, residências, a saúde e integridade física das pessoas.

 

Art. 70 Fica proibido, nas vias e logradouros públicos, efetuar quaisquer construções que tenha projeção, que venha a impedir, dificultar, desviar o livre trânsito de pedestres ou veículos em logradouros públicos, com exceção das efetuadas pela Administração ou por ela autorizada.

 

Art. 71 Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:

 

I - Serem aprovados pela Municipalidade, quanto à sua localização;

 

II - Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificado;

 

III - Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.

 

§ 1º Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso III, a Municipalidade promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção, não se responsabilizando sobre os danos causados na remoção, transporte e armazenamento, sendo que o referido material será conservado em local adequado, que só será retirado mediante o pagamento de taxas a serem estipuladas em leis específicas.

 

§ 2º Os materiais citados no §1º terão prazo máximo de permanência de 30 (trinta) dias da data da remoção.

 

§ 3º Findado o prazo máximo citado no §2º os materiais deverão ir a leilão.

 

Art. 72 Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no Art. 77 desta Lei.

 

Art. 73 Os postes de iluminação e força, as lixeiras, os bicicletários e outros, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Municipalidade, que indicará as posições e locais convenientes e as condições da respectiva instalação.

 

Art. 74 É proibido embaraçar o trânsito ou molestar pedestres:

 

I - Conduzindo pelos passeios e logradouros públicos volumes de grande porte;

 

II - Dirigindo ou conduzindo pelos passeios e logradouros públicos veículos de qualquer espécie;

 

III » conduzindo ou mantendo animais sobre os passeios e jardins.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no inciso II, os carrinhos de crianças e de deficientes físicos.

 

Art. 75 A municipalidade, considerará a necessidade de se estabelecer áreas específicas para estacionamentos de carros, carretas, bicicletas e cavalos utilizados para transporte individual.

 

CAPÍTULO X

DAS CONSTRUÇÕES

 

Art. 76 Nas obras, demolições ou reformas não será permitido, além do alinhamento do tapume, a ocupação de qualquer parte do passeio ou do leito carroçável com materiais de construção, sendo que 50% (cinqüenta por cento) do passeio deverão ficar completamente desimpedidos para o trânsito de pedestres.

 

§ 1º Quando da descarga de materiais de construção será tolerada a ocupação de até 50% (cinqüenta por cento) do passeio ou do leito carroçável, por período não superior a 24hs (vinte e quatro horas), sendo suficiente para o recolhimento do material não podendo permanecer no passeio ou leito carroçável.

 

§ 2º Em casos excepcionais, será verificado pelo fiscal ou servidor responsável, se há no interior do prédio espaço para o armazenamento do material, não havendo, será delimitado um período superior ao descrito no parágrafo único deste artigo.

 

Art. 77 Durante a execução de edificação de qualquer natureza, o construtor responsável deverá providenciar para que o leito do logradouro, no trecho compreendido pelas obras, seja mantido, permanentemente, em perfeito estado de limpeza.

 

Parágrafo Único. A execução de argamassa em logradouros públicos só poderá ser autorizada em caráter excepcional e desde que a mistura seja feita em caixa estanque, de forma a evitar o contato da argamassa com o pavimento.

 

Art. 78 É proibido depositar nas vias públicas quaisquer materiais, inclusive entulhos,

 

Art. 79 É obrigatório o uso de redes ou telas de proteção em construções civis, de acordo com as normas da ABNT.

 

CAPÍTULO XI

DOS TAPUMES E ANDAIMES

 

Art. 80 É obrigatória a instalação de tapumes em todas as construções e demolições, respeitando as rampas de acessibilidade.

 

Art. 81 Em nenhum caso, e, sob qualquer pretexto, os tapumes e andaimes poderão prejudicar a iluminação pública, a visibilidade de placas de nomenclatura de ruas e de dísticos ou aparelhos de sinalização de trânsito, bem como funcionamento de equipamento ou instalações de quaisquer serviços públicos.

 

Art. 82 O alinhamento do tapume não poderá ocupar mais de 50% (cinqüenta por cento) do passeio,

 

Art. 83 Quando a obra tiver mais de um pavimento, é obrigatória a instalação de proteção aos andaimes a fim de preservar a integridade física dos transeuntes e operários.

 

CAPÍTULO XII

DOS DISPOSITIVOS COLETORES DE LIXO

 

Art. 84 A utilização de elementos fixos, tais como ecopostos, lixeiras, cestos, gaiolas e similares para acondicionamento de resíduos sólidos domiciliares e/ou comerciais, serão permitidos em muros, calçadas e nos logradouros públicos, desde que não atrapalhe a circulação dos transeuntes.

 

Parágrafo Único. Fica proibida a colocação de portas de acesso a depósito interno destinado a acondicionar resíduos sólidos no limite do alinhamento do terreno, bem como qualquer outro dispositivo que abra sobre as calçadas.

 

Art. 85 As regras para a correta disposição dos resíduos sólidos, bem como seu acondicionamento e armazenamento, serão regulamentados pela Administração.

 

CAPÍTULO XIII

INSTALAÇÃO DE CAÇAMBAS NO LOGRADOURO PÚBLICO

 

Art. 86 A licença para o uso do logradouro público com a colocação de caçamba de coleta de terra ou entulho tem validade de um ano e o veículo somente poderá trafegar portando o original do documento de licenciamento.

 

§ 1º Para que ocorra o licenciamento, a caçamba deverá:

 

a) ser pintada de cores vivas;

b) possuir tarja refletora com área mínima de 100 cm² (cem centímetros quadrados) em cada extremidade para assegurar a visibilidade noturna;

c) ser identificada com o nome e número do CNPJ e da licença, nas faces laterais externas, com dimensões mínimas de 0,50 m (cinqüenta centímetros) por 0,50 m (cinqüenta centímetros).

 

§ 2º O tempo de permanência máximo por caçamba em um mesmo local é de 48 (quarenta e oito) horas, podendo ser prorrogado por igual período conforme necessidade.

 

§ 3º É proibida a colocação de caçamba:

 

a) a menos de 05m (cinco metros) da esquina do alinhamento dos lotes;

b) em local onde for proibido parar, estacionar ou destinado a veículos especiais;

c) junto a hidrante e sobre registro de água ou tampa de poço de inspeção de galeria subterrânea;

d) em ponto de táxi;

e) em área de carga e descarga;

f) em ilha ou refúgio situado ao lado de canteiro central ou sobre este;

g) sobre marca de sinalização;

h) em frente a rampas de acessibilidade.

 

§ 4º É proibida a formação de grupos de caçambas no logradouro público, devendo ser obedecido o espaçamento mínimo de 20m (vinte metros) entre as caçambas.

 

§ 5º A caçamba deverá ser instalada paralelamente ao meio fio e não poderá estar afastada mais do que 0,50 m (cinqüenta centímetros) do meio-fio.

 

§ 6º A caçamba destina-se apenas à coleta de terra e entulho, sendo vedada a coleta de lixo e poda.

 

§ 6º A caçamba estacionária destina-se apenas à coleta de terra, entulhos e galhadas, desde que de forma não simultânea, sendo vedada a coleta de lixo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 46/2022)

 

§ 7º Mesmo atendendo às normas gerais para a instalação, se constatado que a caçamba causa prejuízo ao trânsito de veículos ou pedestres devido a alguma excepcionalidade, a Administração Pública poderá determinar a sua imediata retirada.

 

Art. 86-A O Chefe do Executivo Municipal regulamentará, por decreto, o serviço público de coleta de entulhos e galhadas, aplicando-lhe os dispositivos desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 46/2022)

 

CAPÍTULO XIV

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

 

Art. 87 É proibida a permanência de animais nas vias e logradouros públicos localizadas na área urbana e rural, exceto nos locais demarcados ou autorizados pela Administração Pública.

 

§ 1º Os animais encontrados nas vias públicas serão recolhidos aos locais apropriados na municipalidade.

 

§ 2º O animal semovente recolhido e identificado em virtude do disposto neste Capítulo deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, mediante pagamento de multa e das respectivas taxas devidas, inclusive manutenção.

 

§ 3º Não sendo retirado o animal identificado dentro desse prazo, deverá a Administração Pública proceder a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação do Edital de Leilão.

 

§ 4º Os animais domésticos que forem encontrados nas vias públicas da cidade serão apreendidos e recolhidos no local apropriado.

 

I - O animal doméstico recolhido deverá ser retirado, por seu dono, dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, e será advertido, sendo que em caso de reincidência será aplicada multa e taxas devidas.

 

II - Caso não sejam procurados e retirados nesse prazo, serão doados a qualquer interessado.

 

Art. 88 Ficam proibidos os espetáculos com quaisquer espécies de animais silvestres.

 

Parágrafo Único. A proibição do presente artigo é extensiva a divertimentos públicos com animais açulados uns contra os outros mesmo em lugares particulares a eles destinados.

 

Art. 89 É expressamente proibido:

 

I - Criar abelhas em perímetro urbano;

 

II - Criar animais como bovinos, suínos, caprinos e ovinos em pátios particulares nas zonas urbanas deste Município.

 

Art. 89 É expressamente proibido: (Redação dada pela Lei Complementar nº 46/2022)

 

I – Criar abelhas e outros insetos em perímetro urbano; (Redação dada pela Lei Complementar nº 46/2022)

 

II – Criar, no interior das habitações, animais que possam causar danos e riscos à saúde, maus odores, ruídos e outras perturbações à vizinhança, como galinhas, pombos, macacos, papagaios e outros; (Redação dada pela Lei Complementar nº 46/2022)

 

III - Criar animais como bovinos, suínos, caprinos e ovinos em pátios particulares nas zonas urbanas e de expansão urbana deste Município. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 46/2022)

 

Art. 90 Os proprietários de animais são obrigados a vaciná-los contra raiva, na época determinada pela municipalidade ou pelas autoridades sanitárias competentes.

 

Art. 91 É expressamente proibido, a qualquer pessoa, maltratar animais ou praticar atos de crueldade que caracterize violência e sofrimento para os mesmos, nos termos da Lei nº 9.605/98.

 

Parágrafo Único. Comprovadas as infrações descritas no caput deste artigo, a municipalidade, a critério dos agentes de fiscalização, recolherá o animal a um local adequado escolhido pela Administração, sendo encaminhado a leilão ou doação.

 

Art. 92 Será permitida a passagem de animais nos logradouros públicos nos casos de passeios turísticos ou cavalgadas, desde que previamente licenciadas pelo Poder Público através da Secretaria competente, a qual delimitará quais as vias a serem usadas.

 

Art. 93 Na infração de qualquer artigo desta Seção será aplicada multa correspondente ao valor de 50 a 500 UFM.

 

CAPÍTULO XV

DA EXTINÇÃO DOS INSETOS NOCIVOS

 

Art. 94 Todo proprietário de terrenos cultivado ou não ou prédios dentro dos limites do Município são obrigados a extinguir os formigueiros, cupinzeiros, vespeiros e outras pragas existentes dentro de sua propriedade.

 

Art. 95 Verificada, pelos fiscais da Municipalidade, a existência de formigueiros, cupinzeiros, vespeiros, ratazanas e outras pragas, será feita notificação ao proprietário do terreno ou prédio onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias, para se proceder ao início do seu extermínio.

 

Parágrafo Único. Se, no prazo fixado, não for iniciado os procedimentos para a extinção, a Municipalidade incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar acrescida de 10% (dez por cento) pelo trabalho de administração além da multa correspondente, de acordo com esta Lei.

 

CAPÍTULO XVI

DA ORDEM, BEM-ESTAR E SOSSEGO PÚBLICO

 

Art. 96 Compete ao Poder Executivo Municipal zelar pela ordem, bem-estar e sossego público, impedindo o mau uso da propriedade particular e o abuso no exercício dos direitos individuais que possam afetar a coletividade, nos termos desta Lei.

 

§ 1º Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais em geral e/ou prestadores de serviços são obrigados a zelar, no local, pela manutenção da ordem e da moralidade, impedindo as desordens, obscenidades, algazarras e outros barulhos.

 

§ 2º As desordens, algazarras ou barulho, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários, se constatada sua responsabilidade, a multa, podendo ser suspensa a licença para seu funcionamento.

 

Art. 97 A instalação e o funcionamento de qualquer tipo de aparelho sonoro, engenho que produza ruídos, instrumentos de alerta, propagandas, prestadores de serviços e similares, dependem de licença prévia da Municipalidade.

 

§ 1º Fica proibida, pelos comerciantes, a reprodução sonora para o exterior dos estabelecimentos comerciais.

 

§ 2º A falta de licença a que se refere este artigo, bem como a produção de intensidade sonora superior a estabelecida por lei, implicará na apreensão dos aparelhos, ressalvado o instrumento de trabalho do músico, sem prejuízo de outras sanções.

 

§ 3º A produção de música nos bares, choperias, casas noturnas e estabelecimentos similares serão precedidas de licenças requeridas à Municipalidade, e, atenderá as seguintes exigências:

 

I - Os estabelecimentos deverão evitar a propagação de som ao exterior em índices acima dos definidos por lei, bem como a perturbação do sossego público;

 

II - O estabelecimento será previamente vistoriado pela fiscalização competente do Município, que emitirá Relatórios de Inspeção sobre o mesmo.

 

§ 4º A autorização para a produção de Som em estabelecimentos comerciais se encerra todo dia 31 de dezembro do ano que foi concedida à autorização, cuja renovação deverá ser precedida de requerimento e inspeção para a verificação das condições de funcionamento.

 

§ 5º A qualquer momento, em razão da comprovação de perturbação do sossego público, a autorização poderá ser suspensa ou revogada, sem prejuízo de outras sanções, em processo administrativo contencioso a que se permitirá ampla defesa.

 

§ 6º Em casos omissos, serão aplicados os dispositivos previstos na legislação ambiental municipal, em especial a Lei nº 1.303/2017.

 

Art. 98 É proibido executar qualquer trabalho ou atividade que produza ruído excessivo, nas proximidades de escolas e repartições públicas em dias úteis e letivos, hospitais em qualquer hora do dia e igrejas nos dias de culto, missa ou similares.

 

Art. 99 É vedado, na zona urbana, queimar lixo e restos de vegetais em áreas públicas ou particulares, de modo a provocar fumaça, cinzas ou fuligem que comprometa a comodidade pública.

 

Art. 100 Não será permitida, mesmo nas operações de carga ou descarga e em caráter temporário, a utilização dos logradouros públicos para depósitos de mercadorias e bens de qualquer natureza.

 

§ 1º O chefe do Poder Executivo regulamentará os locais e horários para carga e descarga.

 

§ 2º Os infratores deste artigo que não promoverem a imediata retirada dos bens, sujeitar-se-ão a tê-los apreendidos e removidos.

 

Art. 101 "O trânsito de veículos de transportes de qualquer tipo de carga, em especial, os equipados com motores à diesel, não poderão ultrapassar a velocidade de 10km/h (dez quilômetros por hora) entre as 0:00hs (zero horas) e as 05:00hs (cinco horas), em bairros residenciais do perímetro urbano, nem utilizar de acionamento de buzina, ressalvadas as hipóteses do Código de Trânsito Brasileiro ou norma que vier à substituí-lo.

 

Parágrafo Único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, as pessoas físicas ©jurídicas proprietárias, condutoras ou contratantes dos veículos deverão adotar as medidas necessárias para preservação do sossego e descanso noturno dos moradores, sob as penas previstas nos artigos 236 e 238 deste Código, além de outras previstas na legislação pertinente.

 

Art. 102 É proibido parar ou estacionar veículo sobre jardins e gramados, entre pistas, ilhas, rótulas, passeios públicos e privados, faixa de pedestre, ciclovia, ciclo faixa e refúgios, sob pena de remoção, além da aplicação de outras penalidades previstas.

 

CAPÍTULO XVII

DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

 

Art. 103 Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público ou aquele cujo acesso se dê mediante pagamento.

 

Art. 104 Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem os alvarás da Municipalidade, Polícia Civil, certidão do Corpo de Bombeiros, concordância da Polícia Militar e Poder Judiciário

 

§ 1º o requerimento de alvará para funcionamento de qualquer espaço para o divertimento público será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício e realizada a vistoria Policial, Fiscal, e do Corpo de Bombeiros;

 

§ 2º os eventos de interesse particular também estão obrigados ao licenciamento por meio do alvará nos termos desta Lei e sua regulamentação.

 

Art. 105 Em todas as casas de diversão pública serão observadas as determinações do Corpo de Bombeiro, vigilância sanitária e demais órgãos competentes e ao seguinte:

 

I - Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados, limpos e mantidos em perfeito funcionamento;

 

II - Deverão possuir instalações sanitárias independentes e identificadas para homens e mulheres, acessíveis e adaptadas para pessoas com deficiência, com pisos e paredes revestidas com azulejo, possuindo ainda sabonete líquido, álcool em gel, papel toalha e papel higiênico, bem como serem mantidos constantemente limpos durante a realização do evento, inclusive para banheiros químicos;

 

III - Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndio, sendo obrigatória à adoção de extintores de incêndio em locais visíveis e de fácil acesso, dimensionados de acordo com as normas do corpo de bombeiros;

 

IV - Durante os espetáculos dever-se-á conservar as portas abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;

 

V - O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação e limpeza;

 

VI - Expor o alvará municipal em local visível e de fácil acesso ao público.

 

Art. 106 Fica proibido o fornecimento do alvará para estabelecimentos que foram construídos irregularmente nas seguintes situações:

 

I - Que estejam em logradouros públicos;

 

II - Que estejam em área de preservação ambiental;

 

III - Que estejam em área de risco assim definidas pela Administração Municipal.

 

Art. 107 Para funcionamento de cinemas serão observadas as normas do centro de atividades técnicas do Corpo de Bombeiros.

 

Parágrafo Único. Os cinemas deverão possuir um funcionário destinado à condução e orientação do público.

 

Art. 108 A armação de circos ou parques de diversão só poderá ser permitida em locais previamente determinados a juízo da Municipalidade.

 

§ 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este Artigo não poderá ser por prazo superior a 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Ao conceder a autorização, poderá a Municipalidade estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de garantir a ordem e a segurança dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

 

§ 3º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Municipalidade e do Corpo de Bombeiros Militar.

 

§ 4º O Executivo Municipal poderá limitar horário de funcionamento e duração das atividades, visando garantir ordem e segurança pública.

 

Art. 109 Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, a Municipalidade terá sempre em vista a ordem, o sossego e a tranqüilidade da vizinhança, obedecendo à legislação vigente.

 

Art. 110 Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Municipalidade.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se das disposições desse artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.

 

CAPÍTULO XVIII

DOS LOCAIS DE CULTO

 

Art. 111 Os locais franqueados ao Público nas Igrejas, Templos ou Casas de Cultos, deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.

 

Parágrafo Único. Os locais a que se refere o caput deste artigo deverão possuir alvará de funcionamento expedido pela Municipalidade, bem como do Corpo de Bombeiros.

 

Art. 112 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente ao Capítulo XXXVII, Seção II.

 

CAPÍTULO XIX

DOS TOLDOS

 

Art. 113 A instalação de toldos dependerá de prévio licenciamento pela Administração devendo ser obedecido os parâmetros indicados por esta legislação.

 

Parágrafo Único. A estrutura deve ser leve e a cobertura com material flexível, como lona ou plástico, translúcido como vidro, acrílico ou policarbonato, possível de ser removido sem necessidade de obra de demolição, ainda que parcial, podendo ainda ser de alumínio.

 

Art. 114 Aplicam-se a qualquer tipo de toldo as seguintes exigências, que deverão ser atendidas em no máximo dois anos, à contarda data do recebimento ou ciência da a notificação:

 

I - Devem estar em perfeito estado de conservação;

 

II - Não podem prejudicar arborização e iluminação pública;

 

III - Não podem ocultar a sinalização turística ou de trânsito, a nomenclatura do logradouro e a numeração da edificação;

 

IV - Não pode prejudicar a circulação de pedestre e veículos;

 

V - A armação inferior dos toldos fixos deverão ter a altura mínima de 02m (dois metros);

 

VI - Não exceda a largura do passeio;

 

VII - Não utilize coluna de sustentação, sendo obrigatoriamente suspensos, sem estrutura de sustentação fixas ou removíveis ao solo;

 

Parágrafo Único. Em relação aos toldos retráteis, os mesmos deverão ser rentes a testada da edificação, seguindo os mesmos requisitos deste artigo.

 

CAPÍTULO XX

DAS BANCAS DE JORNAL, REVISTAS OU FLORES

 

Art. 115 A instalação de bancas de jornal e revistas ou flores dependerá de licenciamento prévio e será permitida:

 

I - Em área particular;

 

II - Nos logradouros públicos.

 

§ 1º O licenciamento em logradouros públicos se fará em regime de permissão de uso, não gerando direitos ou privilégios ao permissionário, podendo sua revogação ocorrer a qualquer tempo, a exclusivo critério da Administração, desde que o interesse público assim o exija, sem que àquele assista o direito a qualquer espécie de indenização ou compensação.

 

§ 2º Incumbe ao permissionário zelar pela conservação do espaço público cedido, respondendo pelos danos a que vier causar ao Município ou a terceiros, direta ou indiretamente.

 

Art. 116 O licenciamento para instalação de bancas em logradouros públicos deverá atender aos seguintes critérios mínimos:

 

I - Devem ser previamente avaliadas pelo setor técnico competente da Administração quanto às interferências com a circulação de veículos ou pedestres, observando-se os parâmetros desta Lei, das normas técnicas e da legislação vigente, podendo ser:

 

a) relocadas;

b) retiradas na impossibilidade técnica da relocação.

 

II - Outros, a ser definido na regulamentação, com vistas a alcançar os objetivos desta Lei.

 

§ 1º A relocação ou a retirada para os locais indicados deverá ser feita pelo responsável pela banca no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da notificação, podendo a Administração recolhê-la ao depósito municipal sem prejuízo das penas previstas nesta Lei.

 

§ 2º A prioridade na relocação deverá levar em consideração os seguintes aspectos:

 

a) o permissionário não poderá ter ou administrar outra banca no Município de Pedro Canário;

b) a proximidade com o novo local;

c) ter dimensões compatíveis com o espaço existente;

d) o histórico de infrações do permissionário;

e) a espontaneidade do permissionário na relocação da banca.

 

Art. 117 A relocação das bancas em logradouros públicos, além das disposições contidas nesta Lei, atenderá aos seguintes critérios:

 

I - Deverá ficar afastada das esquinas, das travessias sinalizadas de pedestres, de edificação tombada ou destinada a órgão de segurança, das árvores situadas nos espaços públicos;

 

II - Deverá ficar afastada 0,30m (trinta centímetros) da face externa do meio-fio a partir da projeção da cobertura;

 

III - Permitir uma largura livre de calçada de no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros) para permitir o percurso seguro de pedestres;

 

IV - Deverá ficar afastada 3,00m (três metros) das entradas de garagem.

 

Parágrafo Único. Será permitida a mudança de uso da banca somente após autorização prévia da Administração.

 

Art. 118 A licença de bancas em logradouros públicos terá sua transmissão permitida aos sucessores em caso de morte, doença grave e invalidez permanente, obedecidas as regras desta Lei.

 

Art. 119 O órgão municipal competente definirá o padrão para as bancas em função da interação com o mobiliário urbano existente, da interferência com o fluxo de pedestres e veículos, da compatibilização com a arborização e ajardinamento público existente e demais características da área.

 

Art. 120 A área ocupada, o modelo, a localização e os produtos comercializados atenderão a regulamento emitido pela Administração.

 

Art. 121 É proibido, sob pena de aplicação das penalidades descritas nesta Lei, bem como a retirada da banca quando:

 

I - Alterar ou modificar o padrão da banca com instalações móveis ou fixas, bem corno aumentar ou fazer uso de qualquer equipamento que caracterize o aumento da área permitida;

 

II - Veicular propaganda político-partidária, por qualquer meio;

 

III colocar publicidade não licenciada pelo município;

 

IV - Mudar a localização da banca de jornal e revistas ou flores sem prévia autorização;

 

V - Expor produtos fora dos limites da projeção da cobertura da banca.

 

Art. 122 Verificada pela administração que por mais de 3 dias úteis consecutivos, a banca se encontra fechada, o permissionário será intimado para que promova a sua reabertura no prazo de 30 (trinta) dias, sol) pena de cassação do alvará e retirada da banca.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se do caput deste artigo os casos de execução de atividades de restauração de serviços públicos essenciais e os de doença do titular, quando será permitido o fechamento pelos seguintes prazos, após comunicação prévia à Administração:

 

a) por até 30 (trinta) dias a contar do término das obras de interesse público;

b) por até 60 (sessenta) dias no caso de doença do titular, ou membros de sua família sob seus cuidados.

 

Art. 123 As divulgações de mensagens visíveis aos transeuntes em bancas de jornal e revistas ou flores, obedecerão às condições estabelecidas em legislação própria.

 

CAPÍTULO XXI

DO MOBILIÁRIO URBANO

 

Art. 124 Quando instalado em logradouro público, considera-se como mobiliário urbano:

 

I - Abrigo para passageiros e funcionários do transporte público;

 

II - Armário e comando de controle semafórico, telefonia e de concessionárias de serviços públicos;

 

III - Banca de jornal e revistas ou flores;

 

IV - Bancos de jardins e praças;

 

V - Sanitários públicos;

 

VI - Cabine de telefone e telefone público;

 

VII - Caixa de correio;

 

VIII - Coletor de lixo urbano leve;

 

IX - Coretos;

 

X - Defensa e gradil;

 

XI - Equipamento de sinalização;

 

XII - Estátuas, esculturas, monumentos e fontes;

 

XIII - Estrutura de apoio ao serviço de transporte de passageiros;

 

XIV - Jardineiras e canteiros;

 

XV - Módulos de orientação;

 

XVI - Mesas e cadeiras;

 

XVII - Painel de informação;

 

XVIII - Poste;

 

XIX - Posto policial;

 

XX - Relógios e termômetros;

 

XXI - Toldos;

 

XXII - Arborização urbana.

 

§ 1º O mobiliário urbano, quando permitido, será mantido em perfeitas condições de funcionamento e conservação, pelo respectivo responsável, sob pena de aplicação das penalidades descritas nesta Lei.

 

§ 2º As mesas e cadeiras localizadas em área particular devidamente delimitada não são consideradas mobiliário urbano com exceção da hipótese de ocupar parte do logradouro público.

 

Art. 125 É proibida a instalação de trailers fixos em logradouros públicos.

 

§ 1º Os trailers não são considerados imobiliários públicos.

 

§ 2º São considerados trailers fixos àqueles que deixaram de ser móveis e se fixaram em algum local público sem permissão da Administração.

 

§ 3º Os infratores do presente artigo ficam obrigados a indenizar o Município pelas despesas que esta fizer acrescidas de 5% (cinco por cento), a título de administração, além da multa correspondente, de acordo com esta Lei, observando os limites de 100 (cem) a 3000 (três mil) UFM, nas infrações referentes à remoção, translado e guarda do trailer.

 

Art. 126 O mobiliário urbano, especialmente aquele enquadrado como bem público será padronizado pela Administração mediante regulamentação, excetuando-se estátuas, esculturas, monumentos e outros de caráter artístico, cultural, religioso ou paisagístico.

 

Art. 127 A instalação de mobiliário urbano deverá atendei aos seguintes preceitos mínimos:

 

I - Deve se situar em local que não prejudique a segurança e circulação de veículos e pedestres.

 

II - Não poderá prejudicar a intervisibilidade entre pedestres e condutores de veículos;

 

III - Deverá ser compatibilizado com a arborização e/ou ajardinamento existente ou projetado, sem que ocorram danos aos mesmos;

 

IV - Deverá atender às demais disposições desta Lei e sua regulamentação.

 

Parágrafo Único. Compete à Administração Municipal definir a prioridade de instalação ou permanência do mobiliário urbano, bem como determinar a remoção ou transferência dos conflitantes, cabendo ao responsável pelo uso, instalação ou pelos benefícios deste uso o ônus correspondente.

 

Art. 128 A instalação de termômetros e relógios públicos, painéis de informação e outros que contenham mensagem publicitária acoplada observarão às disposições legais pertinentes a divulgação de mensagens em locais visíveis ao transeunte, ao paisagismo, à segurança e às condições de acessibilidade universal.

 

Art. 129 A disposição do mobiliário urbano na calçada atenderá aos critérios a serem indicados na regulamentação e Capítulo V, devendo ser considerado:

 

I - A instalação de mobiliário urbano de grande porte tal como banca de jornal e revistas ou flores e abrigo de ponto de parada de transporte coletivo e de táxi, terá um distanciamento da confluência dos alinhamentos a ser definido pela Administração;

 

II - Todos os postes ou elementos de sustentação, desde que considerados imprescindíveis, deverão sempre que possível ser instalados próximos à guia da calçada, assegurando uma distância mínima de 0,30m (trinta centímetros) entre a face externa do meio-fio e a projeção horizontal das bordas laterais do elemento, independente da largura da calçada;

 

III - Os postes de indicação dos nomes dos logradouros poderão ser instalados nas esquinas próximo aos meios-fios desdeque:

 

a) possuam diâmetro inferior a 63mm (sessenta e três milímetros);

b) respeitem o afastamento mínimo ao meio-fio;

c) não interfiram na circulação dos pedestres.

 

IV - Os postes de transmissão poderão ser instalados nas calçadas desde que:

 

a) estejam situados na direção da divisa dos terrenos, exceto na hipótese dos mesmos possuírem uma testada com formato ou comprimento que tecnicamente impossibilite esta providência;

b) estejam afastados das esquinas em no mínimo três metros;

c) respeitem o afastamento mínimo ao meio-fio;

d) estejam compatibilizados com os demais mobiliários existentes ou projetados, tais como arborização pública, ajardinamento, abrigos de pontos de parada de coletivos e de táxis etc.;

e) os aspectos técnicos de sua instalação, manutenção e conservação sejam analisados previamente pela Administração;

f) atenda aos critérios a serem descritos na regulamentação própria ou na regulamentação do uso e construção de calçadas.

 

Parágrafo Único. Poderão ser adotadas características diferentes das estabelecidas neste artigo, em caráter excepcional, desde que analisadas previamente e aprovadas pela Administração, com vistas a compatibilizar o interesse público com as peculiaridades locais.

 

Art. 130 A Administração poderá retirar os mobiliários urbanos em desuso, quebrados ou abandonados pelo responsável pelo seu uso, após um período máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, cabendo aos mesmos o ressarcimento ao Município dos custos deste serviço.

 

CAPÍTULO XXII

DA NOMENCLATURA B NUMERAÇÃO

 

Art. 131 O Município adotará sistemas padronizados de denominação dos bens públicos municipais e de identificação dos imóveis urbanos através de Lei.

 

§ 1º Todo bem público, exceto mobiliário urbano, deverá ter denominação própria de acordo com o disposto nesta Lei.

 

§ 2º Considera-se denominação oficial, a denominação outorgada por meio de Lei.

 

Art. 132 As proposições de Leis municipais que tratam a denominação dos bens públicos municipais deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - Indicação do bem público a ser denominado, elaborado através de croquis, utilizando a base cartográfica do Município;

 

II - Justificativa para a escolha do nome proposto, incluindo breve histórico, no caso de nome de pessoa;

 

III - Certidão de óbito referente ao nome proposto, no caso de denominação com o nome de pessoa, salvo, quando se tratar de pessoa ilustre conhecida no âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional.

 

Art. 133 As proposições de Leis municipais que tratam da denominação de logradouros públicos deverão garantir a preservação da denominação existente e consagrada, mas não outorgada oficialmente, e somente haverá substituição dos nomes nos seguintes casos:

 

I - Em caso de duplicidade;

 

II - Nos casos de nomes de difícil pronúncia, de eufonia duvidosa, de significação imprópria ou que prestem a confusão com outro nome anteriormente outorgado;

 

III - Ou a pedido dos moradores do logradouro por meio de abaixo assinado, onde este deverá conter a identificação dos moradores acompanhados de sua assinatura

 

Art. 134 Na escolha dos nomes de bens públicos municipais deverão ser observados os seguintes critérios:

 

I - No caso do nome de pessoas, este recairá sobre aquelas falecidas e que tenham se distinguido:

 

a) em virtude de relevantes serviços prestados a sociedade; saber;

b) por sua cultura e projeto em qualquer ramo do saber

c) pela prática de atos heroicos e/ou edificantes.

d) fica proibida a substituição de nomes já existentes e aprovados por leis sancionadas ou promulgadas, ressalvados os casos do artigo 133;

 

II - Nomes de fácil pronúncia tirados da história, geografia, fauna, flora e folclore do Brasil ou de outros países, extraídos do calendário, de eventos religiosos e da mitologia clássica.

 

III - Datas de significado especial para a história do Município de Pedro Canário, do Estado do Espírito Santo e do Brasil.

 

§ 1º Os nomes de logradouros públicos deverão contei o máximo de 38 (trinta e oito) caracteres, exceto nomes próprios de personalidades.

 

§ 2º Na aplicação das denominações, os nomes de um mesmo gênero ou região deverão ser, sempre que possível agrupado em ruas próximas.

 

Art. 135 Poderão ser desdobrados em dois ou mais logradouros públicos aqueles divididos por obstáculos de difícil ou impossível transposição, quando suas características forem diversas segundo os trechos.

 

Parágrafo Único. Poderá ser unificada a denominação dos logradouros públicos que apresentem desnecessariamente diversos nomes em trechos contínuos e com as mesmas características.

 

Art. 136 É vedado denominar em caráter definitivo os bens públicos com letras, isoladas ou em conjunto, que não formem palavras com conteúdo lógico ou com números não formadores de datas.

 

Parágrafo Único. A Administração permitirá o uso de nomes provisórios para os logradouros públicos, usando letras ou números, quando da aprovação do loteamento onde se localizem ou quando o nome definitivo não tiver sido designado por Lei.

 

Art. 137 Não será admitida a duplicidade de denominação, que se entende por outorgar, quais sejam:

 

I - O mesmo nome a mais de um logradouro público;

 

II - Mais de um nome ao mesmo bem público.

 

Parágrafo Único. Constitui duplicidade qualquer denominação que se refira a mesma pessoa, data ou fato, ainda que utilize palavras ou expressões extintas.

 

Art. 138 Não será considerada duplicidade:

 

I - A outorga no nome de edificações, de vias de rolamento e de pedestres localizados no interior de unidades de preservação ambiental e de praças;

 

II - A denominação de logradouros públicos de tipos diferentes, desde que o seu acesso se dê pelo logradouro principal que tenha recebido igual denominação.

 

Art. 139 A mudança de nomes oficialmente outorgados aos bens públicos só será permitida nas seguintes condições:

 

I - Não ocorrência de duplicidade;

 

II - Em substituição a nomes provisórios;

 

Art. 140 A Administração estabelecerá regulamento indicando os procedimentos para instalação, manutenção das placas de nomenclatura de logradouros públicos e numeração dos imóveis neles existentes.

 

§ 1º O serviço de emplacamento de bens públicos é privativo da administração.

 

§ 2º A administração fica autorizada a conceder a empresas, mediante a licitação, a permissão para a confecção e instalação das placas de nomenclatura, contendo as informações sobre os logradouros públicos e a respectiva mensagem publicitária, bem como a numeração dos imóveis.

 

§ 3º A mensagem publicitária que se refere o §2º deste artigo não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do tamanho das placas.

 

Art. 141 É obrigatória a colocação da numeração oficial, definida pela Administração, nos imóveis públicos e privados, sendo que os imóveis privados ficarão à custa do proprietário.

 

Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo fica obrigado a colocar placas com a denominação de ruas, logradouros, inclusive naqueles que por Lei já receberam nome, bem como a numeração oficial dos imóveis públicos no prazo máximo de 12 (doze) meses.

 

CAPÍTULO XXIII

CONCESSÃO DE USO DE BEM DE DOMÍNIO PÚBLICO

 

Art. 142 A concessão de uso é obrigatória para atribuição exclusiva de um bem do domínio público ao particular, para que o explore segundo destinação específica.

 

Parágrafo Único. A concessão de que trata o caput deste artigo, são pessoais e intransferíveis, ficando vedado ao concessionário acedência da sua utilização, a qualquer título.

 

Art. 143 A concessão de uso possui as seguintes características:

 

I - Possui um caráter estável na outorga do uso do bem público ao particular, para que o utilize com exclusividade e nas condições previamente convencionadas;

 

II - Deverá ser precedido de lei municipal, licitação pública e de contrato administrativo;

 

III - Será alvo das penalidades descritas nesta lei o concessionário que não cumpra com as cláusulas firmadas no contrato administrativo e com as demais condições previstas neste Código;

 

IV - Será obrigatório o licenciamento prévio das atividades empresariais, industriais e prestadoras de serviço exercidas em locais no regime de concessão na forma desta Lei.

 

Art. 144 As concessionárias deverão requerer licença prévia para as construções, instalação de mobiliário urbano e divulgação de mensagens em locais visíveis aos transeuntes e que sejam necessárias ou acessórias para o cumprimento do contrato administrativo firmado com a Administração.

 

Art. 145 A administração Pública fica autorizada a celebrar contrato de concessão para uso dos quiosques, lanchonetes, mercados, banheiros, parques, praças e outras edificações ou bens de propriedade do Município de Pedro Canário, desde que precedido em lei municipal específica e procedimento licitatório.

 

§ 1º Fica garantido aos atuais ocupantes de terrenos ou edificações de propriedades ou administrado pelo Município de Pedro Canário o direito de utilizá-los até o final do contrato administrativo existente na data da vigência desta Lei, exceto os casos tratados em leis específicas.

 

§ 2º Nos casos das novas concessões, de que trata o presente capítulo, os prazos das concessões serão definidos por leis específicas, bem como a sua prorrogação.

 

§ 3º Nas praças, a área ocupada na concessão não poderá exceder 20% (vinte por cento) do perímetro total, o concessionário fica obrigado a zelar pela limpeza e manutenção da mesma, além de outras obrigações firmadas em contrato de concessão com o Município.

 

CAPÍTULO XXIV

DAS INDÚSTRIAS, DOS COMÉRCIOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS LOCAIS

 

Art. 146 Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestadores de serviço, poderá funcionar no Município sem prévia licença Municipal, concedida a requerimento dos interessados mediante pagamento dos tributos devidos.

 

§ 1º O requerimento deverá especificar com clareza:

 

I - O ramo do comércio ou da indústria;

 

II - os documentos hábeis registrados na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, quando for o caso;

 

III - O local em que o requerente pretende exercer sua atividade;

 

IV - CIMOB (Cadastro imobiliário);

 

V - Contrato de locação, comodato, dentre outros, em caso do Requerente não for proprietário do local.

 

§ 2º Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível.

 

§ 3º Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada à necessária permissão ao Município, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.

 

Art. 147 Para ser concedida licença de funcionamento pela Municipalidade, o prédio e as instalações de todos e quaisquer estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destinem.

 

§ 1º A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres será sempre precedida de exame no local e de aprovação de autoridade sanitária competente.

 

§ 2º O alvará de licença será concedido após informações, pelos órgãos competentes do Município, de que o estabelecimento atende às exigências estabelecidas neste Código.

 

§ 3º A comprovação de que o estabelecimento atende as condições de segurança contra incêndio e pânico será feito mediante apresentação da certidão de vistoria emitida pelo corpo de bombeiros militar do Espírito Santo.

 

§ 4º Estão dispensadas de tal vistoria as edificações residenciais unifamiliares que servem como referência para endereço de empresa contribuinte prestadora de serviço que não desenvolve suas atividades no local, caracterizando a situação de domicílio tributário.

 

Art. 148 As autoridades municipais assegurarão por todos os meios a seu alcance, que não seja concedida licença a estabelecimentos industriais e comerciais que, pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, pelos resíduos conseqüentes de suas atividades, ou por qualquer outro motivo possa prejudicar a saúde pública e o meio ambiente.

 

Parágrafo Único. Os estabelecimentos de atividades industriais e comerciais já estabelecidos dentro da área do Município que estejam em desacordo com o que estabelece o caput deste Artigo deverão, dentro de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei se adequar às normas estabelecidas neste Código.

 

Art. 149 A licença de localização será suspensa por tempo indeterminado, até que sejam atendidas as exigências que a motivaram, nos seguintes casos:

 

I - Quando se tratar de negócios diferentes do requerido;

 

II - Como medida preventiva, ao bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;

 

III - Se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;

 

IV - Por solicitação de autoridades competentes provados os motivos que a fundamentam.

 

§ 1º Suspensa à licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

 

§ 2º Será igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua esta Lei.

 

Art. 150 Todas as pessoas portadoras de deficiência física ou dificuldades de mobilidade, gestantes, lactantes, pessoas com crianças no colo, doentes graves, os idosos com mais de 60 (sessenta) anos de idade e doadores de sangue e medula óssea, devidamente cadastrados, conforme Lei Municipal nº 1.328/2018 deverão ter atendimento prioritário em todos os estabelecimentos públicos ou particulares em que possa ocorrer a formação de filas.

 

Parágrafo Único. É obrigatória a colocação de placas informativas, pelo estabelecimento, sobre a preferência a ser dada às pessoas citadas no caput deste artigo.

 

Art. 151 As vagas de estacionamento e de carga e descarga de mercadorias deverão ser mantidas livres e desimpedidas.

 

Art. 152 Fica proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos e outros derivados fumígenos, derivados ou não do tabaco, onde há aglomeração de pessoas, bem como em recinto coletivo fechado, privado ou público.

 

§ 1º Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais e postos de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e as salas de teatro e cinema.

 

§ 2º É vedado o uso dos produtos mencionados no caput em veículos de transporte coletivo.

 

§ 3º Considera-se recinto coletivo o local fechado, de acesso público, destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas.

 

§ 4º O comerciante deverá afixar aviso no interior do seu estabelecimento contendo a inscrição: "PROIBIDO FUMAR", ficando sujeito a multa pelo não cumprimento do disposto neste parágrafo.

 

CAPÍTULO XXV

DO COMÉRCIO AMBULANTE OU EVENTUAL

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 153 Comércio Ambulante é a atividade profissional temporária exercida por pessoa física, com a finalidade de venda de produtos de pequeno porte e artesanais, em vias ou logradouros públicos com mobiliário ou equipamentos removível, sendo exercido sem endereço fixo, de maneira sistemática e continuada.

 

Parágrafo Único. Considera-se vendedor ambulante, também denominado de "camelô", pessoa física que realiza individualmente atividade de venda de alimentos e ou de mercadorias em vias e logradouros públicos com mobiliário ou equipamento removível, sem vínculo empregatício com o fornecedor da mercadoria comercializada.

 

Art. 154 A autorização para o exercício do comércio ambulante é pessoal e intransferível, e concedida a título precário, podendo ser cancelada a qualquer tempo, se constatadas infrações pelo ambulante ou se razões de interesse público recomendar a cessação da atividade.

 

Art. 155 A autorização concedida para o exercício do comércio ambulante poderá, a pedido do autorizado ou por motivo de interesse público, ter seu local de ponto fixo ou estacionamento remanejado, sendo observadas as restrições pertinentes.

 

Art. 156 A Administração regulamentará as condições para o exercício da atividade de comércio ambulante eventual, os horários, locais, o prazo para utilização dos espaços indicados, a documentação necessária, a infraestrutura, o mobiliário e/ou equipamentos, as atividades permitidas e as proibidas, as taxas e demais elementos importantes para a preservação do interesse coletivo.

 

Parágrafo Único. Denomina-se comércio ambulante eventual aquele exercido em determinadas épocas do ano, em local fixo e autorizado pela Administração Pública Municipal, por ocasião de festividades ou comemorações, dependendo obrigatoriamente de alvará de autorização de uso.

 

Art. 157 Na licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:

 

I - Número de inscrição;

 

II - Residência do comerciante ambulante ou responsável;

 

III - Nome, razão social ou denominação da pessoa sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.

 

Parágrafo Único. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

 

Art. 158 Cada ambulante fixo só poderá ser contemplado com uma única autorização por logradouros e praças.

 

Art. 159 Aquele que comercializar produtos em desacordo com o que preceitua a legislação municipal, estadual e federal deverá ser autuado e ter suas mercadorias recolhidas e, se necessário for, utilizar-se-á força policial.

 

Seção II

Dos Meios o Condições para o Exercício do Comércio Ambulante

 

Art. 160 Os ambulantes devem apresentar-se trajados e calçados, em condições de higiene e asseio, sendo obrigatório aos que comercializam gêneros alimentícios o uso de uniformes ou guarda-pó e boné ou gorro, na cor e modelos aprovados pela Administração.

 

Parágrafo Único. Nos ambientes em que o alimento for manipulado ou preparado no local, haverá fiscalização.

 

Al t. 161 O comerciante ambulante poderá se utilizar dos seguintes meios para exercer sua atividade:

 

I - Barraca com as dimensões máximas de 3,00m de comprimento e 2,00m de largura, permitida a sua cobertura na extensão de vinte centímetros além da área da barraca;

 

II - Fogão, bujão, cesta, caixa a tiracolo ou pequeno recipiente térmico;

 

III - Módulo e veículo motorizado, obedecendo ao Código de Trânsito Brasileiro;

 

IV - Cadeira de engraxate padronizada ou pequeno módulo transportável;

 

V - Outros meios que venham a ser aprovados pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. É proibida a utilização de veículos de tração animal.

 

Art. 162 O comerciante ambulante que não tiver autorização de ponto fixo somente poderá parar o tempo estritamente necessário para realizar a venda ou para a prestação de serviço profissional.

 

Art. 163 Os comerciantes ambulantes deverão portar sempre os seguintes documentos:

 

I - Original do documento de autorização para uso de área pública;

 

II - Documento de identidade com foto;

 

III - Nota fiscal de aquisição da mercadoria à venda, exceto quando se tratar de produtos artesanais ou de fabricação caseira.

 

Parágrafo Único. Os vendedores de artigos destinados à alimentação deverão afixar em local visível a tabela de preços dos produtos comercializados.

 

Art. 164 O exercício de comércio ambulante em veículos adaptados que comercializem comestíveis deverão ser licenciados através do respectivo alvará, mediante o pagamento de taxas, observando às seguintes condições mínimas:

 

I - Deverá ser feito o licenciamento junto ao serviço de vigilância sanitária do Município;

 

II - Obedecerem às leis de trânsito quanto ao estacionamento de veículos bem como suas características originais;

 

III - Distarem no mínimo 50m (cinqüenta metros) de estabelecimentos regularizados que comercializem produtos similares;

 

IV - Manter em perfeito estado de limpeza e higiene o local em que estiverem estacionados;

 

V - Atender aos demais preceitos desta Lei e de sua regulamentação;

 

VI - Disponibilizar depósito de lixo, com saco descartável;

 

VII - Estarem em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 165 Os parâmetros para localização dos espaços destinados ao comércio ambulante e as condições para o seu funcionamento atenderão as seguintes exigências mínimas:

 

I - A existência de espaços adequados para instalação do mobiliário ou equipamento de venda;

 

II - Não obstruir a circulação de pedestres e/ou veículos, bem como ocupar vagas de estacionamento;

 

III - Não prejudicar a visualização e o acesso aos monumentos históricos e culturais;

 

IV - Não se situar em terminais destinados ao embarque e desembarque de passageiros do sistema de transporte coletivo;

 

V - Atender às exigências da legislação sanitária, de limpeza pública e de meio ambiente;

 

VI - Atender às normas urbanísticas da cidade;

 

VII - Não interferir no mobiliário urbano, arborização jardins públicos.

 

Seção III

Das Restrições e Proibições

 

Art. 166 Não será permitida a venda pelo comércio ambulante de:

 

I - Objetos considerados perigosos;

 

II - Inflamável, corrosivo e explosivo, inclusive fogos de artifício de qualquer tipo;

 

III - Medicamentos;

 

IV - Sucatas;

 

V - Quaisquer outros artigos que não estejam expressamente previstos e que, a juízo da Administração, ofereçam perigo à saúde pública ou possam apresentar qualquer inconveniente.

 

Art. 167 É proibido à atividade do comércio ambulante:

 

I - O estacionamento sem autorização;

 

II - O contato manual direto com alimentos não acondicionado;

 

III - Desacatar servidores municipais no exercício da função de fiscalização, ou em função dela;

 

IV - Praticar atos simulados ou prestarfalsa declaração perante a administração, para burla de leis e regulamentos;

 

V - Ceder a terceiros, a qualquer título, e ainda que temporariamente, o uso total ou parcial de sua licença;

 

VI - Adulterar ou rasurar documentação oficial;

 

VII - Proceder com turbulência ou indisciplina ou exercer sua atividade em estado de embriaguez;

 

VIII - Resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor competente para executá-lo;

 

IX - Não obedecer às exigências de padronização do Mobiliário ou equipamento;

 

X - Desatender as exigências de ordem sanitárias e higiênicas para o seu comércio;

 

XI - Não manter a higiene pessoal ou dos seus equipamentos;

 

XII - Trabalhar sem estar devidamente identificado conforme definido pela administração;

 

XIII - Deixar de renovar o respectivo alvará, pagando as taxas devidas, no prazo estabelecido;

 

XIV - É proibida a venda, por barraqueiros e ambulantes, de bebidas condicionadas em embalagens de vidro, salvo produtos artesanais para consumo não imediato.

 

Seção IV

Dos Procedimentos de Autorização para o Exercício do Comércio Ambulante

 

Art. 188 O pedido inicial de autorização, mencionando a mercadoria a ser vendida ou o serviço a ser prestado e o local de atuação pretendido deve ser instruído com os seguintes documentos:

 

I - Comprovante de residência;

 

II - Documento de identidade e CPF;

 

III - Duas fotos três por quatro;

 

IV - Prova de ter sido o veículo ou unidade vistoriado pelo órgão sanitário competente do Município, em nome do requerente, quando se tratar de comércio de gêneros alimentícios.

 

Parágrafo Único. A autorização será efetivada por meio da emissão de alvará, após a comprovação do pagamento das taxas respectivas.

 

Art. 169 Os ambulantes autorizados deverão promover anualmente, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, dispensadas as formalidades do requerimento, a renovação da autorização para o exercício de sua atividade.

 

Parágrafo Único. Critérios de conveniência e oportunidade poderão fundamentar decisão da autoridade competente para a não renovação de autorização.

 

CAPÍTULO XXVI

DAS FEIRAS LIVRES E COMUNITÁRIAS

 

Art. 170 As feiras livres e comunitárias terão os seus horários e condições de funcionamento regulamentado pela Administração em legislação própria.

 

CAPÍTULO XXVII

DOS MERCADOS PÚBLICOS

 

Art. 171 Os mercados públicos municipais terão os seus horários e condições de funcionamento regulamentado pela Administração em legislação própria.

 

CAPÍTULO XXVIII

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 172 A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços no Município obedecerão aos seguintes horários, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho:

 

I - Para a indústria de modo geral:

 

a) abertura e fechamento entre as 07h00min e 18h00min nos dias úteis, ou o que dispuser em lei federal, estadual ou acordo coletivo.

b) aos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais quando decretados pela autoridade competente.

 

II - Para comércio e serviços de modo geral:

 

a) de segunda-feira a sexta-feira, abertura e fechamento entre 7h00min às 18h00min, com exceção dos supermercados e congêneres que será das 7h00min às 19h00min respeitando os direitos trabalhistas;

b) de segunda-feira a quinta-feira, e aos domingos, abertura e fechamento entre 7h00min às 00h00min, e as sextas-feiras e sábados será de 07h00min às 02h00min para bares, choperias, casa de shows, pizzarias, botequins, cafés e sorveterias podendo se estender até as 03h00min em dias de festas ou em caso de véspera de feriado, desde que de comum acordo com as autoridades.

c) aos domingos, abertura e fechamento entre 7h00min às 12h00min, para supermercados e congêneres incluindo açougues, varejistas de peixes, varejistas de frutas, legumes, verduras e ovos, padarias, agências de aluguel de bicicletas e similares.

d) poderá permanecer funcionando por períodos ininterruptos farmácias, postos de combustível, hotéis, motéis, pousadas, empresas funerárias e hospitais.

 

§ 1º Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos e feriados nacionais ou locais excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às seguintes atividades: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de petróleo, gás, serviço de esgoto, serviço de transporte coletivo, ou a outras atividades às quais, a juízo da autoridade competente, seja estendida tal prerrogativa.

 

§ 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário de quaisquer estabelecimentos comerciais.

 

§ 3º As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.

 

§ 4º Quando fechadas, as farmácias deverão afixar a porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.

 

Art. 173 Para funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.

 

CAPÍTULO XXIX

DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS

 

Art. 174 Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter aferição os aparelhos ou instrumentos de medir a serem utilizados em suas transações comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), do Ministério da Indústria e Comércio e do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Espírito Santo (IPEM-ES).

 

Parágrafo Único. Os aparelhos ou instrumentos de medir e pesar a serem utilizados em transações comerciais, deverão permanecer em lugar visível e acessível ao público.

 

CAPÍTULO XXX

DA LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA PASSEIO E LAZER

 

Art. 175 Os serviços de locação de brinquedos elétricos para passeio e lazer poderão ser prestados nas áreas públicas, mediante alvará.

 

Parágrafo Único. Consideram-se brinquedos elétricos os veículos não poluentes que tenham as seguintes características:

 

I - Dimensões máximas de 1,20m (um metro e vinte centímetros) por 0,80m (oitenta centímetros);

 

II - Velocidade máxima não superior a 20 km/h;

 

III - Fornecimento de energia propulsora por meio debaterias.

 

Art. 176 As empresas exploradoras da atividade de locação de equipamentos para passeio e lazer ficam obrigadas a observar as seguintes normas:

 

I - Manter os equipamentos em perfeito estado de conservação;

 

II - Instalar na parte traseira de cada equipamento plaqueta metálica, de dimensões mínimas de 0,10m (dez centímetros) por 0,06m (seis centímetros), com o nome e a inscrição municipal;

 

III - Não transportar número de pessoas que exceda a capacidade de cada equipamento.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo determinará a localização e dimensão para uso.

 

Art. 177 Fica vedado em qualquer hipótese:

 

I - Utilizar a área pública para guarda dos equipamentos, para a recarga de baterias ou para quaisquer serviços de manutenção e reparação;

 

II - Instalar em área pública balcão, cabine, quiosque ou qualquer equipamento para administração da atividade e pagamento dos serviços de locação;

 

III - Estacionar os equipamentos em faixa de areia, jardim, canteiro ou gramado;

 

IV - Prejudicar total ou parcialmente o fluxo de veículos e pedestres;

 

V - Veicular publicidade de marcas, firmas ou produtos.

 

Art. 178 Qualquer dano ou prejuízo eventualmente causado a terceiros será de responsabilidade exclusiva da empresa exploradora da atividade de locação de equipamentos para passeio e lazer, sem nenhum ônus para o Poder Público.

 

CAPÍTULO XXXI

DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA, SAIBRO E BRITA

 

Art. 179 Este Capítulo será regido de acordo com legislação específica.

 

CAPÍTULO XXXII

DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

 

Art. 180 No interesse público, a Municipalidade fiscalizará, em colaboração com as autoridades estaduais e federais, a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos, nos termos das Legislações Estaduais e Federais vigentes.

 

Art. 181 São considerados inflamáveis:

 

I - O fósforo e os materiais fosforados;

 

II - O gás, a gasolina e demais derivados de petróleo;

 

III - Os éteres, álcool, a aguardente e os óleos em geral;

 

IV - Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;

 

V - Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja abaixo de noventa e três inteiros e três décimos de graus centígrados (93,3º C).

 

Art. 182 Consideram-se explosivos:

 

I - Os fogos de artifícios;

 

II - A nitroglicerina e seus compostos e derivados;

 

III - A pólvora e o algodão-pólvora;

 

IV - As espoletas e os estopins;

 

V - Os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;

 

VI - Os cartuchos de guerra, caça e minas.

 

Art. 183 É absolutamente proibido fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Municipalidade.

 

Parágrafo Único. Fica proibida a liberação de alvará para instalação de fábricas de explosivos no perímetro urbano:

 

I - Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança;

 

II - Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivas.

 

Art. 184 Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados, com licença especial da Municipalidade observando o que preceitua as legislações municipal, estadual e federal, em vigor.

 

Art. 185 É absolutamente proibido:

 

I - Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender as exigências legais, quanto à construção e segurança;

 

II - Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.

 

Art. 186 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.

 

§ 1º Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.

 

§ 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.

 

Art. 187 A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita a licença da Municipalidade, mediante atendimento das legislações estaduais e federais vigentes.

 

Parágrafo Único. A Municipalidade estabelecerá, para cada caso, as exigências que julgar necessárias aos interesses da segurança.

 

Art. 187-A É proibida a concessão e o remanejamento de autorização para a atividade do comércio ambulante: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 46/2022)

 

I - em frente às paradas de coletivos ou às entradas de edifícios, repartições públicas, templos religiosos e outros locais inconvenientes; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 46/2022)

 

II - a menos de 100 (cem) metros de estabelecimento que venda, exclusivamente, os mesmos produtos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 46/2022)

 

III - a menos de 05 (cinco) metros das esquinas de logradouros e/ou em pontos que possam perturbar a visão dos motoristas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 46/2022)

 

IV - no raio de 100 (cem) metros de estabelecimentos de ensino e hospitais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 46/2022)

 

Art. 188 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente, além da responsabilização civil ou criminal do infrator, se for ocaso.

 

CAPÍTULO XXXIII

DOS CEMITÉRIOS

 

Seção I

Da Administração

 

Art. 189 Cabe ao Poder Executivo a administração dos cemitérios públicos municipais e o provimento sobre a Polícia Mortuária, na forma estabelecida em Regulamento.

 

Art. 190 Os cemitérios instituídos por iniciativa privada e de ordem religiosas ficam submetidos à Polícia Mortuária do Município no que se referir à escrituração e registro de seus livros, ordem pública, inumação, exumação e demais fatos relacionados com a Polícia Mortuária.

 

Art. 191 O cemitério instituído por iniciativa privada terá os seguintes requisitos:

 

I - Domínio da área;

 

II - Título de aforamento;

 

III - Organização legal da empresa;

 

IV - Estatuto próprio no qual deverá obrigatoriamente conter os seguintes dispositivos:

 

a) autorização de venda de jazigos por tempo limitado de 04 (quatro) anos ou mais;

b) autorização de venda definitiva de jazigos;

c) permissão de transferência, pelo proprietário, antes de estar em uso;

d) proibição de jazigos gratuitos;

e) criação de tarifa permanente de manutenção, que terá como base de cálculo um doze avos do Valor de Referência do Município de Pedro Canário, fixada para a empresa;

f) fixação de percentual sobre o valor da transferência a terceiro, em benefício da empresa;

g) compra e venda de jazigos, por contrato, público ou particular, no qual o adquirente se obriga a aceitar por si seus sucessores, as Cláusulas obrigatórias do Estatuto;

h) em caso de falência ou dissolução da empresa, o acervo será transferido ao Município sem ônus, com o mesmo sistema de funcionamento.

 

§ 1º Os ossos de cadáver sepultado em jazigos temporário, na época da exumação, não tendo havido interesse dos familiares, serão transladados para o ossuário do cemitério público mais próximo.

 

§ 2º O licenciamento de cemitério deste tipo atenderá às conveniências de localização e do interesse público.

 

§ 3º Nos casos omissos aplicar-se-á legislação estadual ou federal que regula a matéria análoga ou semelhante.

 

Art. 192 Os cemitérios ficarão abertos ao público diariamente das 07h00 min às 11h00min e das 13h00min às 17h00min.

 

Art. 193 Os cemitérios, internamente, ficam divididos em quadras e estas, com rua principal não inferior a 2,40m de largura e as demais não inferiores a 2,20m de largura, desde que não estejam em conflito com a legislação ambiental vigente.

 

Parágrafo Único. As quadras são divididas em áreas de sepultamento, separadas por corredores de circulação com 0,50m no sentido de largura da área de sepultamento e 0,40m no sentido de seu comprimento, desde que não estejam em conflito com a legislação ambiental vigente.

 

Art. 194 A administração dos cemitérios públicos municipais, além de outros registros ou livros que se fizerem necessários, manterá:

 

I - Livro geral para registro de sepultamento, contendo coluna para:

 

a) número de ordem;

b) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

c) data e lugar do óbito;

d) número de registro, página, livro, nome do cartório e do lugar onde está situado;

e) número da sepultura e da quadra ou da urna receptiva das cinzas do cadáver cremado;

í) espécie da sepultura (temporária ou perpétua);

g) sua categoria (rasa ou jazigo);

h) data e motivo da exumação;

i) pagamento de taxas e emolumentos;

j) número, página e data do talão e importância paga;

k) observações.

 

II - Livro geral para registro de jazigos perpétuos, contendo coluna para:

 

a) número de ordem do registro do livro geral;

b) número de ordem do registro do sepultamento na espécie perpétua;

c) data do sepultamento;

d) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

e) número da quadra e do jazigo;

f) nome de quem assinou o aforamento;

g) nome do que foi sepultado;

h) nome patronímico da família ou famílias, beneficiadas pela perpetuidade;

i) pagamento do foro;

j) número, página, data do talão e importância paga;

k) observações.

 

III - Livro geral para registro de cadáveres submetidos à cremação, contendo coluna para:

 

a) número de ordem do registro do livro geral;

b) número de ordem do registro na categoria se sepultamento por cremação;

c) data da cremação;

d) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

e) número da urna respectiva das cinzas do cadáver cremado;

f) data e lugar do óbito;

g) número de seu registro, página, livro, nome do cartório e do lugar onde está situado;

h) espécie de documento do próprio falecido, manifestado sua vontade (testamento, documento público ou particular, com duas testemunhas e firmas reconhecidas);

i) requerimento do viúvo ou viúva ou se falecido, ou era solteiro, do pai ou da mãe, ou da companheira ou companheiro;

j) na falta de pais, a maioria de seus irmãos com firmas reconhecidas;

k) certidão do médico que tratou do falecido e o assistiu até o final, de que a morte foi resultado de uma causa natural;

l) certidão da autoridade policial da jurisdição do lugar onde se deu o óbito, de que não há impedimento para a cremação;

m) no caso de morte súbita, atestado médico considerando o evento como morte natural;

n) no caso de morte violenta (acidente ou homicídio), o documento comprovante da autópsia ou necropsia.

 

IV - Livro geral para registro e aforamento de nicho, destinado ao depósito de ossos, contendo coluna para:

 

a) número de ordem do registro do livro geral;

b) data do sepultamento;

c) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

d) número do nicho;

e) data do aforamento, número e página do livro;

f) data da exumação.

 

V - Livro geral para registro de ossos no ossuário, contendo coluna para:

 

a) número de ordem do registro do livro geral;

b) data do sepultamento;

c) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

d) data da exumação.

 

Art. 195 A instalação de necrotérios e capela mortuária será feita em prédio isolado, distante no mínimo 15 (quinze) metros das habitações vizinhas e situados de maneira que seu interior não seja devassado ou descortinado.

 

Parágrafo Único. É obrigatório, tanto no cemitério público ou privado o atendimento às normas de proteção individuais aos colaboradores envolvidos.

 

CAPÍTULO XXXIV

RETIRADA DE VEÍCULOS ABANDONADOS

 

Art. 196 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a retirar os veículos abandonados nas vias públicas do Município de Pedro Canário, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo Único. Para fins da presente Lei, veículo abandonado nas vias públicas é todo aquele que está:

 

I - Em evidente estado de abandono, em qualquer circunstância, por mais de trinta dias;

 

II - Em evidente estado de decomposição de sua carroceria e de suas partes removíveis;

 

III - Em visível e flagrante mau estado de conservação, com evidentes sinais de colisão ou objeto de vandalismo ou depreciação voluntária, ainda que coberto com capa.

 

Art. 197 O veículo retirado da via pública nos termos do artigo anterior será encaminhado para o pátio designado pela Administração.

 

Art. 198 Decorridos 90 (noventa) dias do recolhimento ao pátio, sem a devida retirada pelo interessado, mediante pagamento do que for devido ao Município e a outros órgãos competentes, o veículo será encaminhado a leilão público.

 

Parágrafo Único. O valor arrecadado no leilão citado no caput será recolhido aos cofres públicos do Município.

 

Seção I

Reparo e Venda de Veículo em Área Pública

 

Art. 199 É vedada a utilização das vias e passeios públicos para o serviço de reparos em veículos, seja motorizado ou não, de qualquer natureza, a cargo de oficinas mecânicas ou de mecânicos privativos para tal fim contratado.

 

Parágrafo Único. Serão tolerados apenas os pequenos serviços de caráter inadiável tais como troca de pneu, reparos elétricos ou consertos destinados a permitirem a remoção do veículo para a oficina mecânica encarregada dos reparos.

 

Art. 200 A utilização da via pública para exposição e venda de veículos de qualquer natureza será autorizada pela Administração Pública, via requerimento e pagamento dos tributos devidos.

 

CAPÍTULO XXXV

PROTEÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 201 É dever do Poder Executivo Municipal articular-se com os órgãos competentes do Estado e da União para fiscalizar ou proibir no Município as atividades que, direta ou indiretamente:

 

I - Criem ou possam criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem estar público;

 

II - Prejudiquem a fauna e a flora;

 

III - Disseminem resíduos como óleo, graxa, lixo e demais agentes poluentes;

 

IV - Prejudiquem a utilização dos recursos naturais para fins domésticos, agropecuário, de piscicultura, recreativa e para outros objetivos almejados pela comunidade.

 

§ 1º Inclui-se no conceito de meio ambiente, a água superficial ou de subsolo, o solo de propriedade público, privado ou de uso comum, a atmosfera, a vegetação.

 

§ 2º O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos federais e estaduais para a execução de projetos ou atividades que objetivem o controle da poluição do meio ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção.

 

§ 3º As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle de poluição ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras particulares ou públicas capazes de causar danos ao meio-ambiente, desde que em situações de flagrantes delitos ou estado de necessidade, as demais ações serão realizadas durante o horário de funcionamento da empresa.

 

Art. 202 Na constatação de fatos que caracterizem falta de proteção ao meio- ambiente serão aplicadas, além das multas previstas nesta Lei, a interdição das atividades, observadas as Legislações Estadual e Federal em vigor.

 

Art. 203 Os casos omissos deste Capítulo serão usados subsidiariamente a legislação ambiental municipal, em especial a Lei nº 1.303/2017.

 

Seção I

Da Conservação das Árvores e Áreas Verdes

 

Art. 204 O Poder Executivo Municipal colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.

 

Art. 205 É proibido podar, transplantar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem autorização expressa da Municipalidade.

 

§ 1º É vedada a utilização da arborização pública para colocação de cartazes e anúncios, afixação de cabos e fios ou para suporte ou apoio a instalações de qualquer natureza.

 

§ 2º O munícipe deverá procurar a Secretária de Agricultura e Meio Ambiente para orientá-lo quanto ao plantio.

 

Art. 206 Para evitar a propagação de incêndios observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias como:

 

I - Preparar aceiro de no mínimo 7,00 m (sete metros) de largura, sendo 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) para cada lado;

 

II - Mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.

 

CAPÍTULO XXXVI

DA EXIBIÇÃO E EXPLORAÇÃO DE PUBLICIDADE

 

Art. 207 Entende-se por publicidade a promoção ou divulgação de marca, nome, produto ou serviço próprio ou de terceiro.

 

§ 1º Consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, cores, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, marcas, produtos, serviços, locais ou atividades.

 

§ 2º Revela-se ao público qualquer anúncio exibido em locais expostos ao público, inclusive no interior de edificações e de veículos de transporte público individual ou coletivo de passageiros.

 

Art. 208 Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, autorizar a exibição de publicidade na forma desta Lei e do seu regulamento.

 

Art. 209 A concessão de autorização para exibição de publicidade é outorgada a título precário, discricionário e intransferível, em consonância com as medidas de proteção ambiental e defesa paisagística e com critérios de conveniência e oportunidade aplicáveis, podendo ser revogada a qualquer tempo pela autoridade competente, mediante despacho fundamentado no interesse público.

 

Art. 210 As publicidades serão fiscalizadas a qualquer tempo, a fim de se verificar a manutenção das condições que possibilitaram a autorização, bem como o cumprimento das obrigações tributárias.

 

Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos a fiscalização da exibição de publicidade.

 

Seção I

Da Classificação da Publicidade

 

Art. 211 A publicidade será classificada como:

 

I - Anúncio indicativo: quando tem por objetivo informar a localização de um estabelecimento ou o exercício de uma atividade e é veiculada no próprio estabelecimento ou no local onde a atividade é exercida, fazendo referência apenas à atividade ou ao estabelecimento.

 

II - Anúncio publicitário: quando tem por objetivo divulgar ou promover produtos, marcas, empresas ou instituições.

 

§ 1º São considerados como publicitários, independente da mensagem que veicule, os anúncios:

 

I - Que façam referência a produtos, marcas ou nomes de terceiros, ainda que sejam veiculados no estabelecimento ou no local onde a atividade é exercida;

 

II - Exibidos fora do estabelecimento ou do local onde a atividade é exercida, com ou sem marca de produtos;

 

III - Exibidos nas fachadas acima ou que ultrapassem o piso do terceiro pavimento;

 

IV - Exibidos no alto das edificações, sobre telhado ou cobertura;

 

V - Fixados ao solo.

 

§ 2º Os anúncios indicativos somente serão permitidos nas fachadas das edificações, nas testadas das marquises, sobre e sob as mesmas e em toldos, respeitadas as restrições existentes nas áreas onde houver legislação específica.

 

Art. 212 Quanto à iluminação, os anúncios serão classificados como:

 

I - Simples: anúncios sem iluminação ou com iluminação externa;

 

II - Luminosos: quando a fonte luminosa é parte integrante do conjunto de veiculação do anúncio.

 

Art. 213 É classificada como publicidade provisória aquela que se destina a veicular mensagem transitória sobre eventos, liquidações, ofertas especiais ou congêneres, ou a que seja exibida transitoriamente.

 

Art. 214 É considerada publicidade obrigatória aquela cuja instalação e exibição está determinada em legislação federal, estadual ou municipal.

 

Parágrafo Único. Em face da obrigatoriedade de exibição, tal publicidade não se inclui nas disposições desta Lei, desde que não veicule mensagem publicitária.

 

Seção II

Dos Meios e Condições para a Exibição d@ Publicidade

 

Art. 215 A publicidade poderá ser exibida por meio dos seguintes engenhos:

 

I - PAINEL: engenho composto por uma ou mais faces, fixado ao solo ou em qualquer outra superfície, destinado exclusivamente a veicular mensagem impressa, moldada, esculpida, projetada, refletida, estampada ou pintada diretamente sobre qualquer tipo de material.

 

II - TABULETA ou "OUTDOOR": engenhos publicitários com dimensões padronizadas, podendo conter apliques sobrepostos, subpostos ou com junção, destinados a afixação de cartazes substituíveis, autorizados em imóveis particulares.

 

III - FAIXA - GALHARDETE - FLÂMULA - BANDEIRA: anúncios publicitários simples utilizados para veiculação de publicidade provisória, confeccionados em material flexível distinguíveis pela forma de fixação, a saber:

 

a) Faixa: é fixada duplamente pelas laterais;

b) Galhardete: é fixado duplamente pelas partes superiores e inferiores;

c) Flâmula: é fixada unicamente pela parte superior;

d) Bandeira: é fixada unicamente por uma das partes laterais.

 

IV - BALÃO: artefato mantido suspenso pela introdução de gás mais leve que o ar ou por outro expediente, afixado ao solo, diretamente ou através de cabos.

 

V - PRISMA: monólito com duas ou mais faces, iluminado interna ou externamente para obtenção de máximo impacto.

 

VI - PANFLETO ou PROSPECTO: papel impresso com informação para divulgação, distribuído de mão em mão.

 

VII - CARTAZ: peça de papel, de tamanho variado, que é afixado sobre uma superfície.

 

VIII - QUADRO PRÓPRIO PARA ANÚNCIOS LEVADO POR PESSOAS: maneira alternativa de exibir a publicidade, utilizando uma pessoa que caminha pelas ruas com dois painéis publicitários, pendurados no ombro, um no peito e outro nas costas.

 

Parágrafo Único. Os anúncios projetados, refletidos, adesivados, estampados, pintados ou escritos diretamente sobre superfícies autônomas tais como edificações, espelhos d'água e assemelhados serão considerados como publicitários e taxados com base na área de exibição.

 

Art. 216 Os responsáveis pela propaganda já existente e que esteja em desacordo com o estabelecido no presente Código terão um prazo de 90 (noventa) dias a partir da vigência desta Lei para que se enquadrem as exigências.

 

Art. 217 Os espaços particulares que podem ser objeto de uso para a exploração de propagandas publicitárias, deverão estar limpos, sem débito com a fazenda pública municipal e devidamente cercada em seus domínios.

 

Art. 218 As propagandas não poderão ser instaladas em espaços particulares quando as mesmas impeçam a visão de monumentos históricos, artísticos, culturais, paisagísticos e religiosos, dentro dos limites deste Município.

 

Art. 219 Consideram-se espaços particulares destinados a anúncios publicitários: Lotes vagos, Sítios e fazendas que margeiam estradas, ruas e rodovias, prédios particulares (externo e interno), trailers, veículos particulares, bancas de revistas, quiosques desde que estejam localizados em áreas privadas.

 

Art. 220 Pica proibido o uso de escoras auxiliares na fixação de painéis, que deverão ter sua estrutura sustentada por poste de madeira (eucalipto tratado ou madeira de lei), metal ou cimento com no mínimo 04 (quatro) unidades de apoio, com as seguintes dimensões:

 

I - Postes de eucalipto tratado: 15 cm;

 

II - Peças de madeira de lei: 12cmx15cm, com altura de 5,5 m;

 

III - Postes de cimento: 15 m x 25 cm, com altura de 5,5 m.

 

§ 1º A fixação dos painéis com anúncio, deverão se distanciar das cercas de domínio com no mínimo da medida de sua altura.

 

§ 2º A disposição dos painéis deverá obedecer ao critério de alinhamento com as cercas de divisa, não podendo os mesmos ser colocados sobrepondo ao outro.

 

§ 3º Os painéis fixados em 02 (duas) paredes não importando seu tamanho, deverão ser feitos com suporte de ferro chumbado em sua base com concreto ou com parafuso em aço galvanizado.

 

§ 4º Todo painel de propaganda publicitária deverá constar em seu rodapé o nome do agente publicitário e telefone de contato.

 

§ 5º Os painéis não poderão exceder o tamanho de 3m x 9m.

 

§ 6º Os painéis deverão ser confeccionados em chapas de aço galvanizado.

 

Art. 221 A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas fixos ou móveis, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que a propaganda seja muda, está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento das taxas respectivas.

 

Art. 222 Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar;

 

I - A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;

 

II - A natureza do material de confecção;

 

III - As dimensões;

 

IV - As inscrições e o texto;

 

V - As cores empregadas;

 

VI - Fotocópia do material (fotos e textos) que será exposto.

 

Art. 223 Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão, ainda, indicar o sistema de iluminação a ser adotado.

 

Parágrafo Único. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,5m do passeio.

 

Art. 224 Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades exigidas por esta Lei poderão ser apreendidos e retirados pela Municipalidade, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista, cobrando dos responsáveis as despesas que vier a efetuar em virtude de tais fatos.

 

Seção III

Dos Locais de Instalação dos Engenhos Publicitários

 

Art. 225 Os engenhos publicitários poderão ser exibidos:

 

I - Em imóveis edificados;

 

II - Em imóveis em construção;

 

III - Em imóveis não edificados;

 

IV - Veículos automotores ou de propulsão humana.

 

Parágrafo Único. Os parâmetros de instalação para cada local dependem do tipo de engenho a ser utilizado e da mensagem a ser veiculada.

 

Art. 226 É vedada a exibição de anúncios publicitários:

 

I - Em praças, parques, jardins e galerias;

 

II - Em encostas de morros, habitados ou não;

 

III - Em áreas florestadas;

 

IV - Nos canteiros das avenidas;

 

V - Em local que prejudique a visão de sinalizações de trânsito e de orientação à população;

 

VI - Em árvores ou ao seu redor;

 

VII - Em postes, tapumes, muros de prédios públicos, gradis, pilotis e colunas;

 

VIII - Na pavimentação das ruas, meios-fios e calçadas;

 

IX - Nos semáforos e outras sinalizações de trânsito;

 

X - Ofensivos à moral ou que contenha dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou instituições;

 

XI - Que contenha incorreções de linguagem;

 

XII - Que for de cigarro ou bebidas alcoólicas e distar menos de 100m (cem metros) de estabelecimento de ensino;

 

XIII - Que for de conteúdo erótico-pornográfico;

 

XIV - Nos terrenos baldios;

 

XV - Nos edifícios, prédios e espaços públicos;

 

XVI - Nos templos e casas de oração;

 

XVII - Que instaladas em espaço particular se projetem sobre a área pública;

 

XVII - Ficam os abrigos de ônibus reservados para propaganda institucional: executivo, legislativo, judiciário e autarquias.

 

Art. 227 Não serão concedidas autorizações para instalação de engenhos publicitários de qualquer natureza que prejudiquem a visão de áreas verdes, lagos, rios, riachos, praças e curvas de logradouros públicos ou que coloquem em risco a vida ou segurança da população.

 

CAPÍTULO XXXVII

DA FISCALIZAÇÃO, DOS PROCEDIMENTOS E DAS PENALIDADES

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 223 A fiscalização das normas de postura será exercida pelos órgãos municipais, de acordo com sua competência e atribuições regimentais, estatutárias ou delegadas.

 

§ 1º Aos agentes da fiscalização compete cumprir e fazer cumprir as disposições deste Código e de seus regulamentos e orientar os interessados quanto à observância dessas normas.

 

§ 2º Os agentes incumbidos da fiscalização têm direito de livre acesso, para o exercício de suas funções, aos locais em que devam atuar.

 

§ 3º O agente, incumbido da fiscalização, que iniciar uma ação fiscal, o mesmo deverá seguir até o final da ação. Salvo no impedimento legal do mesmo ou por força maior, que nesse caso, será indicado pela sua gerência outro agente para prosseguir com a devida ação.

 

§ 4º Nos casos de resistência ou de desacato, 110 exercício de suas funções, os agentes da fiscalização comunicarão o fato aos seus superiores, que poderão requisitar o apoio policial necessário.

 

Art. 229 Considera-se infração, para os efeitos deste Código, qualquer ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância de norma constante desta Lei ou de seus regulamentos.

 

§ 1º As infrações classificam-se em leves, graves e gravíssimas, dependendo dos riscos ou danos a que são submetidos os bens e outros interesses tutelados por esta Lei.

 

§ 2º Podem agravar ou atenuar as infrações a presença de circunstâncias relativas à condição pessoal do infrator e dos riscos ou danos causados pela ação ou omissão considerada.

 

§ 3º A responsabilidade pela infração é imputável a quem lhe deu causa ou tiver concorrido para a sua ocorrência.

 

§ 4º Não sendo possível identificar ou localizar a pessoa que praticou a infração, será considerado o infrator a pessoa que se beneficiou da infração, direta ou indiretamente.

 

Art. 230 As vistorias administrativas serão realizadas nos seguintes casos:

 

I - Antes de início da atividade de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar;

 

II - Quando ocorrer perturbação do sossego da vizinhança pela produção de sons de qualquer natureza, ou se algum equipamento tornar-se nocivo, incômodo ou perigoso à comunidade;

 

III - Quando se verificar obstrução ou desvio de cursos de água, perenes ou não, de modo a causar dano;

 

IV - Quando houver ameaça de desabamento sobre logradouros públicos ou sobre imóveis confinantes;

 

V - Quando o órgão competente da Municipalidade julgar conveniente a fim de assegurar o cumprimento de disposições deste Código ou o resguardo do interesse público.

 

Art. 231 As vistorias, em geral, deverão ser concluídas, inclusive com a elaboração do laudo respectivo, em até 10 (dez) dias úteis, salvo nos casos que encerrarem especial complexidade, hipóteses em que esse prazo poderá ser prorrogado por quem estiver à frente da diligência.

 

§ 1º Sempre que possível, as vistorias serão realizadas na presença dos interessados ou de seus representantes, em dia, hora e locais previamente designados.

 

§ 2º Quando a vistoria se inviabilizar por culpa do requerente, a realização de nova diligência dependerá do processamento de outro requerimento.

 

§ 3º As vistorias deverão abranger todos os aspectos de interesse, de acordo com as características e a natureza do estabelecimento ou do local a ser vistoriado.

 

§ 4º Não se aplica a disposição do §2º deste artigo, quando a vistoria tiver por objeto a preservação da saúde, da higiene, da segurança ou do sossego público.

 

§ 5º Quando necessário, a autoridade municipal competente poderá solicitar a colaboração de órgãos técnicos federais, estaduais ou municipais.

 

Art. 232 São autoridades competentes para emitir notificação, auto de infração e arbitrar multas:

 

I - O Fiscal Municipal ou agente devidamente designado;

 

II - O Secretário Municipal.

 

Art. 233 Qualquer infração à norma de posturas sujeitará o infrator às penalidades previstas.

 

§ 1º Constatada infração, será lavrado o respectivo auto.

 

§ 2º Sendo o caso de apreensão ou remoção de bens ou mercadorias, o auto respectivo consignará, além da infração, a providência cautelar adotada.

 

§ 3º A apreensão de cães e outros animais encontrados em logradouros públicos independem do auto de infração, fazendo-se mediante a lavratura do respectivo termo.

 

Art. 234 Os autos de infração obedecerão a modelos oficiais aprovados pela autoridade municipal competente.

 

§ 1º A lavratura do auto de infração independe de testemunha, responsabilizando-se o agente fiscalizador autuante pela veracidade das informações nele consignadas,

 

§ 2º As omissões ou incorreções existentes no auto não geram sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a identificação da infração e do infrator,

 

§ 3º A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do auto.

 

Art. 235 O infrator terá o prazo que lhe for fixado para cumprir as exigências feitas ou, dentro de 20 (vinte) dias, apresentar defesa instruída, desde logo, com as provas que possuir, dirigindo-a ao setor de protocolo geral da Municipalidade.

 

§ 1º Cumpridas as exigências, o interessado comunicará o fato, com as provas que tiver, para que o procedimento se extinga, sem imposição de penalidades.

 

§ 2º Descumpridas as exigências no prazo estabelecido, não superior 20 (vinte) dias, deverá o atuante, se for o caso, interditar o estabelecimento ou embargar a obra.

 

§ 3º Mesmo após a apresentação da defesa, mas antes do julgamento do processo, o infrator poderá fazer juntada aos autos de novos documentos ou requerer a produção de provas.

 

§ 4º Decorrido o prazo legal sem a apresentação a defesa, o infrator será considerado revel, o que implica na confissão dos fatos, ensejando o imediato julgamento do auto.

 

§ 5º É permitida a juntada de provas e/ou documentos elucidativos ao recurso.

 

§ 6º As interdições ou embargos da obra só serão suspensos após o cumprimento das exigências e, em caso de defesa ou recursos ao auto de infração, serão mantidos até julgamento do feito.

 

§ 7º Nas infrações ao presente Código pode ser caracterizado como destinatário da intimação ou auto de infração o possuidor do imóvel, quando se desconhecer seu real proprietário.

 

Seção II

Das Penalidades

 

Art. 236 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

 

I - Advertência ou notificação preliminar;

 

II - Multa;

 

III - Apreensão de produtos;

 

IV - Inutilização de produtos;

 

V - Proibição ou interdição de atividades observada a Legislação Federal e Estadual a respeito;

 

VI - Cancelamento de Licença de funcionamento e/ou de uso de estabelecimento.

 

Art. 237 A pena, além de impor a obrigação de fazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos neste Código.

 

§ 1º Julgado procedente o auto, será aplicada a pena de multa correspondente à infração.

 

§ 2º Na fixação, em concreto, do valor da multa, levar-se-á em consideração a gravidade da infração e a ocorrência, ou não, de circunstâncias que a agravem ou a atenuem.

 

§ 3º As multas impostas serão calculadas com base na Unidade Fiscal do Município de Pedro Canário (UFM), observados os limites estabelecidos neste Código.

 

Art. 238 As multas terão o valor de 15 (quinze) a 15000 (quinze mil) vezes a Unidade Fiscal vigente do Município (UFM).

 

Art. 239 A multa será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

 

Parágrafo Único. A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.

 

Art. 240 Verificada infração a quaisquer dos dispositivos deste Código, relativos à higiene pública, serão impostas aos infratores as seguintes multas:

 

I - De 30 (trinta) a 300 (trezentos) UFM, nos casos de infração relativa à higiene dos logradouros públicos;

 

II - De 15 (quinze) a 90 (noventa) UFM, nos casos de infração relativa à higiene dos edifícios, higiene nas edificações da zona rural, higiene dos sanitários e higiene dos poços e fontes para abastecimento de água domiciliar;

 

III - De 15 (quinze) a 75 (setenta e cinco) UFM, nos casos de infração relativa à instalação e limpeza de fossas;

 

IV - De 30 (trinta) a 1500 (mil e quinhentos) UFM, nos casos de infração verificada quanto à higiene de estabelecimentos destinados ao comércio, indústria, prestação de serviços e similares;

 

V - De 15 (quinze) a 1500 (mil e quinhentos) UFM nos casos de infração relativa ao acondicionamento ou depósito de lixo;

 

VI - De 30 (trinta) a 1500 (mil e quinhentos) UFM, nos casos de infração relativa à limpeza dos terrenos, localizados nas zonas urbana ou de expansão urbana;

 

VII - De 30 (trinta) a 750 (setecentos e cinqüenta) UFM, nos casos de infração decorrente da obstrução do curso de águas pluviais;

 

VIII - De 1500 (mil e quinhentos) a 15.000 (quinze mil) UFM, nos casos de higiene em estabelecimentos hospitalares, médicos, laboratórios e similares e escolares.

 

IX - De 50 (cinqüenta) a 1500 (mil e quinhentos) UFM, nos casos de verificado negligenciamento ou imprudência por parte do proprietário ou possuidor que acarrete na manutenção dos focos de proliferação dos insetos.

 

Art. 241 Verificada infração a qualquer dispositivo deste Código, no tocante ao bem-estar público, serão impostas as seguintes multas:

 

I - De 75 (setenta e cinco) a 1500 (mil e quinhentos) UFM, nos casos de infração contra a moralidade ou a comodidade pública;

 

II - De 30 (trinta) a 750 (setecentos e cinqüenta) UFM, nos casos de infração contra o sossego público;

 

III - De 30 (trinta) a 750 (setecentos e cinqüenta) UFM, nos casos de infração das normas relativas aos divertimentos e festejos públicos;

 

IV - Nos casos relativos à utilização dos logradouros públicos:

 

a) de 100 (cem) a 3000 (três mil) UFM, nas infrações referentes à realização de serviços e obras nos logradouros públicos;

b) de 100 (cem) a 3000 (três mil) UFM, fios casos de infração referente à invasão ou depredação de áreas, logradouros, obras, instalações ou equipamentos públicos;

c) de 300 (trezentos) a 15000 (quinze mil) UFM, nos casos de infração das normas protetoras da arborização e dos jardins públicos;

d) de 300 (trezentos) a 15000 (quinze mil) UFM, nos casos de infração referente à instalação de tapumes e protetores;

e) de 150 (cento e cinqüenta) a 1500 (mil e quinhentos) UFM, nos casos de infração referente à ocupação de passeios com mesas, cadeiras, churrasqueiras e congêneres;

f) de 150 (cento e cinqüenta) a 1500 (mil e quinhentos) UFM, nos casos de infração referente à instalação ou desmontagem de palanques.

 

II - Nos casos de má conservação ou utilização das edificações:

 

a) de 30 (trinta) a 750 (setecentos e cinqüenta) UFM, nos casos de infração referente à conservação das edificações;

b) de 30 (trinta) a 750 (setecentos e cinqüenta) UFM, nos casos de infração referente à utilização das edificações e dos terrenos, à iluminação de galerias dotadas de passarelas internas e de vitrinas e à instalação de vitrinas e mostruários;

c) de 30 (trinta) a 750 (setecentos e cinqüenta) UFM, nos casos de infração referente à instalação de toldos;

d) de 30 (trinta) a 750 (setecentos e cinqüenta) UFM, nos casos de infração referente ao uso de estores.

 

Art. 242 Verificada a infração a qualquer dispositivo desse Código que não tenha multa especificada, será imposta ao infrator multa correspondente ao valor de 15 (quinze) a 15000 (quinze mii) UFM, a ser arbitrada pelo autor da ação fiscal,

 

Art. 243 Nas reincidências pela mesma infração no período de 12 (doze) meses, as multas serão cominadas em dobro.

 

Parágrafo Único. Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já estiver sido autuado e punido.

 

Art. 244 As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Art. 186 do Código Civil Brasileiro.

 

Parágrafo Único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que houver determinado.

 

Art. 245 Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito da Municipalidade; quando a isto não se prestar ou quando a apreensão se realizar fora do perímetro urbano, poderá ser depositado em mãos de terceiros, do próprio detentor, se idôneo, assim como do infrator, na condição de depositário fiel, observadas as formalidades legais.

 

§ 1º Também é passível de apreensão imediata do material, a não identificação ou identificação errônea, por parte do infrator à autoridade fiscal.

 

§ 2º A devolução do material apreendido só se fará após sanadas as irregularidades e cumpridas as penalidades aplicadas, além de indenizada a Municipalidade das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

 

§ 3º No caso de não ser retirado dentro de 30 (trinta) dias, o material apreendido, será vendido em hasta pública pela Municipalidade, sendo aplicada à importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído o processado.

 

§ 4º No caso de material ou mercadoria perecível o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas; expirado esse prazo, se as referidas mercadorias ainda se encontrarem próprias para o consumo humano, poderão ser doadas a instituições de assistência social e, no caso de deterioração, deverão ser inutilizadas.

 

Art. 256 Não são diretamente passíveis das penas definidas neste Código:

 

I - Os incapazes na forma da Lei;

 

II - Os que forem coagidos a cometer a infração.

 

Art. 257 Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:

 

I - Sobre os pais e tutores sob cuja guarda tiver o menor;

 

II - Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o maior incapaz;

 

III - Sobre aquele que se der causa a contravenção forçada.

 

Seção III

Da Notificação Preliminar

 

Art. 258 Verificando-se infração a Lei ou regulamento municipal, e sempre que se constate não implicar em prejuízo iminente para a Comunidade, será expedida, contra o infrator, notificação preliminar, estabelecendo- se prazo para que este regularize a situação.

 

§ 1º O prazo para a regularização da situação não deve exceder o máximo de 30 (trinta) dias úteis e será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação.

 

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido, sem que o notificado tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o respectivo auto de infração.

 

Art. 259 A notificação será realizada em formulário aprovado pela Municipalidade em 03 (três) vias ou via sistema, devendo nele constar, a narração completa dos fatos, os dados e o "ciente" do infrator.

 

§ 1º Sempre que o notificado se recusar a receber ou assinar a notificação, o agente fiscal certifica a recusa, considerando- se efetuada a notificação.

 

§ 2º Impossibilitada a constatação pessoal com o infrator, a Municipalidade enviará a notificação via postal com aviso de recebimento - AR.

 

Seção IV

Dos Autos de Infração

 

Art. 260 Auto de Infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal caracteriza a violação das disposições deste Código e de outras Leis, Decretos e regulamentos do Município.

 

§ 1º Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento da Administração Pública, por qualquer servidor municipal ou qualquer que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

 

§ 2º Nos casos em que se constate perigo iminente para a comunidade, será lavrado auto de infração, independentemente de notificação preliminar.

 

Art. 261 Observar-se-ão, na lavratura do auto de infração, os mesmos procedimentos, previstos para a notificação.

 

Seção V

Da Representação

 

Art. 262 Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o servidor municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária a disposição deste Código ou de outras leis e regulamentos de posturas.

 

§ 1º A representação far-se-á por escrito; deverá ser assinada e mencionada, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor, e será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida à infração.

 

§ 2º Recebida à representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.

 

CAPÍTULO XXXVIII

DO PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 263 O processo contencioso fiscal será regido de forma idêntica à estabelecida no Capítulo próprio do Código Tributário Municipal, com todas as suas peculiaridades, inclusive no tocante às competências para julgamento.

 

CAPÍTULO XXXIX

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

 

Art. 264 As multas e outras obrigações financeiras transitadas em julgado, não pagas no prazo estabelecido, serão inscritas como dívida ativa, nos termos da Lei.

 

Art. 265 O processo de execução judicial para cobrança de Dívida Ativa será regida pela legislação vigente na esfera municipal.

 

CAPÍTULO XL

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 266 Para efeitos de cobrança, o valor da Unidade Fiscal do Município será o vigente quando do pagamento da multa.

 

Art. 267 Os prazos, em dias, para a realização de ato material, contam-se a partir do momento em que impôs a obrigação até que se completem cada 24 (vinte e quatro) horas. Na contagem dos prazos processuais, excluir-se-á o dia do começo, incluindo-se o do vencimento.

 

Art. 268 As obrigações estabelecidas neste Código não são exigíveis quando sua satisfação for obstaculizada por caso fortuito ou força maior devidamente comprovado.

 

Art. 269 A circulação e o estacionamento de veículos reger-se-ão por regulamentos próprios, aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, aplicando-se, no que couber, os dispositivos deste Código.

 

Art. 270 Mediante a celebração de instrumentos adequados pelos órgãos interessados, os encarregados da fiscalização municipal, em qualquer setor, poderão ser incumbidos da fiscalização de outras áreas de interesse do Município.

 

Art. 271 Os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares, qualquer que seja o objeto de sua atividade, licenciados ou autorizados antes da vigência deste Código, terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da vigência, para se enquadrarem às novas exigências estabelecidas.

 

Art. 272 O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá publicar anualmente cartilha contendo as seguintes especificações:

 

I - Os locais para onde serão removidos os restos de materiais de construção ou de demolição;

 

II - As prescrições da Lei de Edificações e da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, para construção de fossas sépticas;

 

III - Os locais para lançamento dos dejetos coletados em fossas sépticas;

 

IV - As normas do órgão responsável pela limpeza urbana, sobre o acondicionamento, o horário da coleta e o destino final do lixo;

 

V - As exigências próprias para expedição de cada licença;

 

VI - Outras informações de interesse geral da comunidade.

 

Art. 273 O Poder Executivo poderá regulamentar este Código para detalhar normas, definir conceitos, competências e atribuições de cada órgão responsável pela observância das regras de posturas.

 

Art. 274 O Poder Executivo deverá realizar ampla divulgação deste Código em todo Município, para que todos os munícipes tenham conhecimento de todo teor desta Lei para se adaptarem.

 

Art. 275 Ficam revogadas as seguintes Leis Municipais: nº 852/2008, 008/1985, 1112/2014, Lei Complementar nº 013/2008, bem como todos dispositivos contrários a este Código.

 

Art. 276 Este Código entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de setembro de dois mil e dezenove.

 

GILENO GOMES DA SILVA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.